TJDFT - 0721627-13.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 13:34
Expedição de Ofício.
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28/10/2024 13:33
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de NEIDE SOUZA MUNIZ em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Conforme disposto no artigo 998 do Código de Processo Civil, o recorrente detém a faculdade de desistir do recurso a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido, in litteris: Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Destarte, considerando a faculdade conferida ao recorrente e tendo em vista a existência de poderes específicos para tanto outorgados (ID 99812657 dos autos de origem), a homologação do pedido de desistência formulado pela parte agravante (ID 64483168) é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil e do artigo 87, VIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, HOMOLOGO o pedido de desistência do agravo de instrumento (ID 64483168), para que produza seus efeitos.
Em consequência, retire-se da pauta de julgamento.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora -
01/10/2024 14:33
Deliberado em Sessão - Retirado
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30/09/2024 23:25
Recebidos os autos
-
30/09/2024 23:25
Homologada a Desistência do Recurso
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30/09/2024 10:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Maria de Lourdes Abreu
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26/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2024 18:07
Recebidos os autos
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28/06/2024 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de VINICIUS GABRIEL FERREIRA DE ANDRADE SILVA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de NEIDE SOUZA MUNIZ em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por NEIDE SOUZA MUNIZ (agravante/exequente) em face da decisão (ID 195805476, dos autos de origem) proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença, nº 0727796-18.2021.8.07.0001, proposta por VINICIUS GABRIEL FERREIRA DE ANDRADE SILVA (agravado/executado), que indeferiu o pedido para que fosse expedido ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, com a finalidade de verificar se o devedor possui registro de trabalho ativo.
Em suas razões recursais (ID 59589347), a parte agravante/exequente, em síntese, sustenta que várias diligências ocorridas restaram infrutíferas, no sentido de encontrar bens ou recursos do devedor, ora agravado, para satisfazer o débito reconhecido, demonstrando o interesse efetivo pela busca de bens e o atendimento pela ora agravante do seu ônus processual dos artigos 797 e 771, do CPC.
Alega que não sendo viabilizada a medida de outra forma, há de ser prestigiada a nova incursão visando a satisfação do débito, uma vez que representa, efetivamente, a atuação diligente da agravante na busca de informações acerca de bens do devedor, passíveis de penhora.
Argumenta que, portanto, resta caracterizada a excepcionalidade para o deferimento de consulta ao CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, junto ao órgão governamental sobre eventuais vínculos empregatícios do devedor, na medida em que o deferimento da colheita de informações não fere o disposto no art. 833 do CPC.
Salienta que o CAGED é um cadastro, instituído pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que tem por objetivo registrar e acompanhar as admissões e demissões de empregador regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas, de sorte que serve como base para elaboração de pesquisas, estudos e programas governamentais ligados ao mercado de trabalho.
Defende que ante a possibilidade de penhora de parte da verba salarial da agravada para o pagamento de obrigação não alimentar, consoante entendimento recente do c.
Superior Tribunal de Justiça, entende a agravante que a medida pleiteada deve ser deferida.
Ao final, requer a concessão da tutela antecipada recursal para determinar ao Juízo de origem a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, a fim de que a agravante seja informada sobre eventuais vínculos empregatícios da parte agravada e, no mérito, o provimento do presente recurso para confirmar a tutela liminar pleiteada.
Sem preparo, pois litiga sob o pálio da gratuidade de justiça (ID 137166270, dos autos de origem). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Quanto ao pedido de antecipação da tutela recursal, no âmbito do agravo de instrumento, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (artigo 1.019, inciso I, do CPC/15), sendo a concessão vinculada à demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do CPC/15).
Na espécie, não vislumbro o preenchimento dos requisitos exigidos por lei para a antecipação da tutela recursal pretendida.
Deve-se registra que a concessão da tutela antecipada, inaudita altera pars, requer a comprovação indubitável das alegações da agravante/autor, o que a meu ver, nesse primeiro momento, restam demasiadas dúvidas a respeito da probabilidade do direito, mas que, no entanto, poderão ser mais bem esclarecidas, quando for propiciado à parte contrária a apresentação de seu contraditório, para que não haja discutível aplicação do direito e seja preservado o princípio da ampla defesa.
Dessa forma, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a manutenção da decisão combatida até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade.
No entanto, em que pese a parte agravante/exequente tenha pedido tão somente a antecipação da tutela recursal, entendo que o mais razoável, nessa análise perfunctória, é a suspensão da decisão combatida até o julgamento do mérito desse recurso, momento no qual todas as questões, ora apresentadas, poderão ser mais bem esclarecidas, quando for propiciado à parte contrária a apresentação de seu contraditório, para que não haja discutível aplicação do direito e seja preservado o princípio da ampla defesa, uma vez que a continuidade do feito, nos termos da decisão recorrida, tende a impor inevitável prejuízo à parte agravante.
Nesse sentido, a concessão de tutela liminar de maneira alternativa, com o objetivo de equilibrar os interesses em disputa, não contraria o princípio da adstrição ou da congruência (artigo 492, do Código de Processo Civil), porquanto esse entendimento está em conformidade com o Superior Tribunal de Justiça, que assim apresenta o poder geral de cautela conferido aos magistrados, a saber: “O poder geral de cautela, positivado no art. 297 do CPC/2015, autoriza que o magistrado defira medidas cautelares “ex officio”, no escopo de preservar a utilidade de provimento jurisdicional futuro.
Assim, não contraria o princípio da adstrição o deferimento de medida cautelar que ultrapassa os limites do pedido formulado pela parte, se entender o magistrado que essa providência milita em favor da eficácia da tutela jurisdicional. (STJ. 4ª Turma.
AgInt no REsp 1.694.810/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, julgado em 20/8/2019). “Não contraria o princípio da adstrição o deferimento de medida cautelar que diverge ou ultrapassa os limites do pedido formulado pela parte, se entender o magistrado que essa providência milita em favor da eficácia da tutela jurisdicional”. (STJ. 4ª Turma.
AgInt na Pet 15.420/RJ, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, julgado em 6/12/2022 - Info 763).
Portanto, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a suspensão da decisão até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade.
Ante o exposto, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ao agravo de instrumento e INDEFIRO a liminar pleiteada, quanto à antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Comunique-se o Juízo de origem a respeito dessa decisão.
Cumpra-se.
Publique-se. -
28/05/2024 13:02
Expedição de Ofício.
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27/05/2024 21:57
Recebidos os autos
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27/05/2024 21:57
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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27/05/2024 15:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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27/05/2024 15:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/05/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/05/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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