TJDFT - 0703439-39.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2025 10:49
Recebidos os autos
-
16/09/2025 10:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
15/09/2025 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/09/2025 15:25
Transitado em Julgado em 12/09/2025
-
13/09/2025 03:27
Decorrido prazo de KLEBER LUSTOSA SILVA em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 03:27
Decorrido prazo de SILAS LUSTOSA SILVA em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 03:27
Decorrido prazo de ISABEL TEREZA MARIA DE JESUS SILVA em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 03:27
Decorrido prazo de MIGUEL PEREIRA DA SILVA em 12/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:46
Publicado Sentença em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Diante de tais fundamentos, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte credora, com fulcro no princípio da causalidade.
Sem honorários, porquanto não houve citação.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. -
20/08/2025 17:16
Recebidos os autos
-
20/08/2025 17:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/08/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
07/08/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 03:25
Decorrido prazo de MIGUEL PEREIRA DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
25/07/2025 14:14
Recebidos os autos
-
25/07/2025 14:14
Outras decisões
-
01/07/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 08:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
30/06/2025 08:04
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 03:23
Decorrido prazo de KLEBER LUSTOSA SILVA em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:23
Decorrido prazo de SILAS LUSTOSA SILVA em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:23
Decorrido prazo de ISABEL TEREZA MARIA DE JESUS SILVA em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:23
Decorrido prazo de MIGUEL PEREIRA DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 14:09
Recebidos os autos
-
02/06/2025 14:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2025 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
05/05/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:37
Decorrido prazo de SUZANA RODRIGUES DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703439-39.2024.8.07.0010 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR ESPÓLIO DE: MIGUEL PEREIRA DA SILVA AUTOR: ISABEL TEREZA MARIA DE JESUS SILVA, SILAS LUSTOSA SILVA, KLEBER LUSTOSA SILVA REU: SUZANA RODRIGUES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte requerida apresentar contestação/reposta. À parte autora, a fim de que, no prazo de 5 dias, especifique as provas que ainda pretenda produzir, indicando precisamente o ponto controvertido que pretende provar com cada modalidade pretendida.
Sob pena de preclusão, caso requeira a oitiva de testemunhas, deverá indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretende provar, observando, desde logo, a limitação estabelecida pelo art. 357, § 6º, do CPC.
Também sob a mesma pena, caso requeira perícia, deverá indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queira, assistente técnico.
Decorrido o prazo assinalado à parte autora, intime-se a parte ré, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, também em especificação de provas, nos exatos termos acima consignados, bem como em relação a documentos eventualmente juntados pela requerente.Após, venham os autos conclusos.
Santa Maria/DF, 3 de abril de 2025 08:12:06. (Datada e assinada eletronicamente) -
03/04/2025 08:12
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de SUZANA RODRIGUES DOS SANTOS em 02/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 23:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703439-39.2024.8.07.0010 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR ESPÓLIO DE: MIGUEL PEREIRA DA SILVA AUTOR: ISABEL TEREZA MARIA DE JESUS SILVA, SILAS LUSTOSA SILVA, KLEBER LUSTOSA SILVA REU: SUZANA RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro, por ora, o pedido de citação por edital por entender não estarem satisfeitos os requisitos para tanto.
Em ato de cooperação, verifiquei que a ré foi citada no processo de nº 0708401-96.2024.8.07.0013 em endereço diverso: “Certifico e dou fé que, em cumprimento ao mandado anexo, recebido em regime de plantão, dirigi-me a um barraco (invasão) situado na área pública atras da Peixaria e Sacolão Santa Rita – Comercial da CL 317 em frente ao Serramix Supermercado – Santa Maria – Brasília – DF e, lá estando no dia 19.11.2024, às 16h21min, CITEI a Sra.
SUZANA RODRIGUES DOS SANTOS, para apresentar defesa no prazo de 10 dias em autos de Destituição Familiar por abandono material de seus filhos Ester e Erick, a qual exarou nota de ciente após leitura e recebeu a contrafé.” Ao que parece, a ré está em situação de vulnerabilidade social.
Promova-se a tentativa de citação no endereço mencionado acima.
Caso retorne negativo, oficie-se ao CRAS/DF para que informe se a ré está assistida pelo órgão e se há algum cadastro no nome dela que contenha endereço e/ou telefone.
Em caso de resposta negativa, promova-se a busca por endereços nos sistemas à disposição do juízo.
Esgotadas as tentativas, voltem conclusos para reapreciação do pedido de citação por edital.
BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2025 12:07:07.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto -
10/02/2025 12:07
Recebidos os autos
-
10/02/2025 12:07
Outras decisões
-
27/01/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
14/01/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2024 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SILAS LUSTOSA SILVA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MIGUEL PEREIRA DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ISABEL TEREZA MARIA DE JESUS SILVA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de KLEBER LUSTOSA SILVA em 03/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 18:42
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:42
Concedida a gratuidade da justiça a ISABEL TEREZA MARIA DE JESUS SILVA - CPF: *51.***.*76-49 (AUTOR), KLEBER LUSTOSA SILVA - CPF: *00.***.*03-33 (REQUERENTE), MIGUEL PEREIRA DA SILVA - CPF: *16.***.*61-49 (AUTOR ESPÓLIO DE), SILAS LUSTOSA SILVA - CPF: 851
-
08/08/2024 18:42
Recebida a emenda à inicial
-
08/08/2024 18:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/08/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
29/07/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 07:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/07/2024 04:38
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703439-39.2024.8.07.0010 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR ESPÓLIO DE: MIGUEL PEREIRA DA SILVA AUTOR: ISABEL TEREZA MARIA DE JESUS SILVA REQUERENTE: SILAS LUSTOSA SILVA, KLEBER LUSTOSA SILVA REU: SUZANA RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO Concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para juntada de planilha atualizada do débito, conforme decisões de emenda de ID 193070594 e ID 198147254.
Após, retornem os autos conclusos.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 13:50
Recebidos os autos
-
22/07/2024 13:49
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
24/06/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703439-39.2024.8.07.0010 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR ESPÓLIO DE: MIGUEL PEREIRA DA SILVA AUTOR: ISABEL TEREZA MARIA DE JESUS SILVA REQUERENTE: SILAS LUSTOSA SILVA, KLEBER LUSTOSA SILVA REU: SUZANA RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO A emenda de ID 197920643 não cumpre integralmente a decisão de ID 193070594, pois não restou comprovada a efetiva necessidade do benefício da gratuidade de justiça postulado, bem como não foi apresentada planilha atualizada do débito.
Assim, deve ser comprovado o recebimento do benefício de aposentadoria de ISABEL TEREZA MARIA DE JESUS SILVA com a indicação do valor, bem como deve ser juntada a CTPS de SILAS LUSTOSA SILVA e seus extratos bancários, a fim de comprovar as alegações contidas na petição retro.
Intimem-se os autores para cumprimento das determinações ou para o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
27/05/2024 20:56
Recebidos os autos
-
27/05/2024 20:56
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
23/05/2024 22:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 16:58
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:58
Deferido em parte o pedido de MIGUEL PEREIRA DA SILVA - CPF: *16.***.*61-49 (AUTOR ESPÓLIO DE)
-
13/05/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
10/05/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 15:10
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
-
18/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 20:00
Recebidos os autos
-
15/04/2024 20:00
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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