TJDFT - 0702475-74.2023.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:10
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
28/08/2025 04:27
Processo Desarquivado
 - 
                                            
27/08/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/05/2025 18:02
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 30/04/2025 23:59.
 - 
                                            
29/04/2025 18:14
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/04/2025 18:14
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EXEQUENTE)
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29/04/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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23/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 23/04/2025.
 - 
                                            
23/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
 - 
                                            
22/04/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0702475-74.2023.8.07.0012 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO EXECUTADO: 2A MERCADO E SACOLAO LTDA, ANGELA DOS SANTOS LIMA, ROGERIO ALVES DA SILVA DECISÃO O sistema SNIPER viabiliza a consulta de dados dos seguintes órgãos: - Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). - Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. - Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. - Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. - Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. - CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos.
Nesse contexto, este juízo já procedeu às pesquisas nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD.
Considerando as informações constantes dos autos, é improvável que o executado tenha bens como aviões, embarcações, entre outros.
Além disso, a busca por processos em que o ora devedor possa ser credor é pesquisa possível a qualquer cidadão, prescindindo da colaboração do Judiciário.
No que se refere aos bens imóveis, pode o exequente, diretamente, consultar o SAEC (Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado), apenas pagando os emolumentos correspondentes.
Assim, uma vez já realizada a pesquisa pelos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, pouco este sistema tem a acrescentar na busca patrimonial, principalmente em regiões de média e baixa renda.
Nesse cotejo, indefiro a busca por meio do sistema SNIPER.
Sem outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
I. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* - 
                                            
14/04/2025 19:33
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/04/2025 19:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
 - 
                                            
14/04/2025 19:33
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EXEQUENTE)
 - 
                                            
09/04/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
 - 
                                            
09/04/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 07/04/2025.
 - 
                                            
05/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
 - 
                                            
27/03/2025 19:18
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/03/2025 19:18
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EXEQUENTE)
 - 
                                            
20/03/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
 - 
                                            
20/03/2025 05:00
Processo Desarquivado
 - 
                                            
19/03/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/03/2025 12:39
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
17/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 17/03/2025.
 - 
                                            
14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
 - 
                                            
28/02/2025 20:16
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/02/2025 20:16
Embargos de declaração não acolhidos
 - 
                                            
26/02/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
 - 
                                            
26/02/2025 04:44
Processo Desarquivado
 - 
                                            
25/02/2025 12:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
24/02/2025 08:20
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
19/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 19/02/2025.
 - 
                                            
19/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
 - 
                                            
10/02/2025 13:34
Recebidos os autos
 - 
                                            
10/02/2025 13:34
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EXEQUENTE)
 - 
                                            
10/02/2025 13:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
 - 
                                            
06/02/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
 - 
                                            
28/01/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/01/2025 17:02
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/01/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/01/2025 17:02
Outras decisões
 - 
                                            
27/12/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
 - 
                                            
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 19/12/2024 23:59.
 - 
                                            
17/12/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/12/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/12/2024 17:23
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/12/2024 17:23
Outras decisões
 - 
                                            
29/11/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
 - 
                                            
18/11/2024 13:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
 - 
                                            
04/11/2024 01:22
Publicado Decisão em 04/11/2024.
 - 
                                            
30/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
 - 
                                            
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0702475-74.2023.8.07.0012 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO EXECUTADO: 2A MERCADO E SACOLAO LTDA, ANGELA DOS SANTOS LIMA, ROGERIO ALVES DA SILVA DECISÃO Defiro o pedido retro.
Intime-se a segunda executada a indicar bens passíveis de penhora, nos termos do art. 744, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* - 
                                            
28/10/2024 11:57
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/10/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/10/2024 11:57
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EXEQUENTE).
 - 
                                            
21/10/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
 - 
                                            
10/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/09/2024 17:51
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/09/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/09/2024 17:51
Outras decisões
 - 
                                            
27/09/2024 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
 - 
                                            
23/09/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/09/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/08/2024 19:51
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/08/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/08/2024 19:51
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EXEQUENTE).
 - 
                                            
19/08/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
 - 
                                            
16/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/07/2024 02:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 30/07/2024 23:59.
 - 
                                            
16/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/07/2024 14:58
Recebidos os autos
 - 
                                            
10/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/07/2024 14:58
Outras decisões
 - 
                                            
09/07/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
 - 
                                            
09/07/2024 16:15
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/07/2024 15:43
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
09/07/2024 15:43
Desentranhado o documento
 - 
                                            
27/06/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/06/2024 05:07
Decorrido prazo de ROGERIO ALVES DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
 - 
                                            
25/06/2024 05:07
Decorrido prazo de 2A MERCADO E SACOLAO LTDA em 24/06/2024 23:59.
 - 
                                            
20/06/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/06/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 09:46
Juntada de Certidão
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03/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0702475-74.2023.8.07.0012 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO EXECUTADO: 2A MERCADO E SACOLAO LTDA, ANGELA DOS SANTOS LIMA, ROGERIO ALVES DA SILVA DECISÃO A parte exequente formula pedido de penhora de percentual de faturamento da empresa executada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que "a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida, excepcionalmente, quando presentes os seguintes requisitos: (i) não-localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (ii) nomeação de administrador; (iii) não-comprometimento da atividade empresarial - sem que isto configure violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor." (AgRg no AREsp 573.647/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015).
Portanto, a penhora sobre o faturamento da empresa, embora admitida pelo art. 866 do Código de Processo Civil, é medida extrema que somente pode ser levada a efeito, no caso de comprovada inexistência de bens penhoráveis, de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito do executado.
Na hipótese, a parte credora já esgotou todos os meios para localizar bens de propriedade da devedora.
Assim, há que acolher o pedido de penhora de faturamento.
Sobre o tema, confira a jurisprudência desta Corte de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PENHORA.
FATURAMENTO.
EMPRESA.
REDUÇÃO.
PERCENTUAL. 1.
A penhora sobre o faturamento diário da empresa é admitida em situações excepcionais, quando inexistentes bens suficientes à satisfação do crédito e, cumpridas as exigências legais, sem inviabilizar a atividade empresarial. 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.919328, 20150020238984AGI, Relator: LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 15/02/2016.
Pág.: 300) No tocante ao percentual, este Tribunal firmou entendimento, em situações semelhantes, no sentido de ser razoável a penhora sobre renda de empresa no limite de 30% do faturamento diário, até a integralização do valor da execução.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
PENHORA SOBRE O FATURAMENTO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
LIMITAÇÃO.
PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO). 1 - Diante da inviabilidade de constrição de outros bens ou de adoção de meio menos gravoso para a devedora (Art. 620 do CPC), impõe-se a penhora de percentual do faturamento da sociedade empresária. 2 - Em que pese a possibilidade de a penhora incidir sobre a renda da pessoa jurídica executada, tal não deve recair sobre o valor total diário do faturamento, sob pena de inviabilizar o seu funcionamento, sobretudo no que tange ao adimplemento de seus compromissos com empregados, afigurando-se como razoável o limite de 30% (trinta por cento) sobre os seus rendimentos. 3 - Recurso parcialmente provido.” (Acórdão n.895208, 20150020127643AGI, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/07/2015, Publicado no DJE: 23/10/2015.
Pág.: 269) O montante não causa onerosidade excessiva ao executado e atende ao princípio da razoabilidade, permitindo também ao credor a satisfação do crédito.
Desta forma, defiro o pedido de penhora de 30% do faturamento até o montante suficiente para garantir o pagamento total da dívida, nos termos do que dispõe os artigos 866 do CPC.
Para tanto, nomeio o perito judicial WALCE WASHINGTON SANTOS, CPF *27.***.*99-49, [email protected] para atuar como administrador - equiparado à figura do depositário judicial.
Intime-se o perito nomeado para apresentar proposta de honorários.
Após, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a proposta apresentada.
O administrador deverá ser intimado para apresentar o plano de atuação, indicando a forma contábil que irá prestar contas mensalmente a este juízo, depositar as quantias recebidas acompanhadas do respectivo balancete mensal.
Ressalto que a penhora recairá sobre 30% do faturamento diário que deverá ser depositado na conta do juízo até o dia 10 de cada mês.
Outrossim, outras medidas ainda poderão ser adotadas para garantir a eficácia da presente penhora.
Expeça-se o mandado de penhora de 30% do faturamento diário da empresa executada, a ser cumprido na forma acima.
Intime-se o representante legal da devedora para apresentar o plano de administração, no prazo de 15 dias.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* - 
                                            
27/05/2024 19:09
Juntada de Certidão
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27/05/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 18:43
Recebidos os autos
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20/05/2024 18:43
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EXEQUENTE).
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06/05/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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25/04/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 04:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 22/04/2024 23:59.
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12/04/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 18:20
Recebidos os autos
 - 
                                            
12/04/2024 18:20
Outras decisões
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11/04/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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08/04/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/03/2024 16:43
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/03/2024 16:43
Outras decisões
 - 
                                            
19/03/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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19/03/2024 12:49
Juntada de Certidão
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19/03/2024 12:49
Juntada de Alvará de levantamento
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14/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/02/2024 15:10
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/02/2024 15:10
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EXEQUENTE).
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21/02/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/02/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
 - 
                                            
19/02/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/02/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/02/2024 17:48
Recebidos os autos
 - 
                                            
02/02/2024 17:48
Outras decisões
 - 
                                            
31/01/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/01/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
 - 
                                            
30/01/2024 14:45
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
30/01/2024 05:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 29/01/2024 23:59.
 - 
                                            
18/01/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/01/2024 14:39
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/01/2024 16:01
Recebidos os autos
 - 
                                            
11/01/2024 16:01
Outras decisões
 - 
                                            
18/12/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
 - 
                                            
18/12/2023 18:19
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/12/2023 03:51
Decorrido prazo de ROGERIO ALVES DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
 - 
                                            
20/11/2023 07:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
24/10/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/10/2023 15:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
 - 
                                            
16/10/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 15:37
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/10/2023 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
14/09/2023 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
 - 
                                            
28/08/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/08/2023 18:25
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/08/2023 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
28/08/2023 12:17
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/08/2023 01:11
Decorrido prazo de ROGERIO ALVES DA SILVA em 01/08/2023 23:59.
 - 
                                            
02/08/2023 01:11
Decorrido prazo de ROGERIO ALVES DA SILVA em 01/08/2023 23:59.
 - 
                                            
25/07/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/07/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/07/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/07/2023 12:59
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/07/2023 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
03/07/2023 17:36
Recebidos os autos
 - 
                                            
03/07/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/06/2023 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
 - 
                                            
22/06/2023 08:12
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
20/06/2023 15:13
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/06/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/06/2023 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
 - 
                                            
09/06/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/06/2023 01:46
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 07/06/2023 23:59.
 - 
                                            
02/06/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/06/2023 11:40
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/06/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/05/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/05/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/05/2023 10:17
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/05/2023 01:03
Decorrido prazo de 2A MERCADO E SACOLAO LTDA em 26/05/2023 23:59.
 - 
                                            
26/05/2023 18:47
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/05/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/05/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
 - 
                                            
19/05/2023 11:45
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/05/2023 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
18/05/2023 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
17/05/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/05/2023 00:18
Publicado Certidão em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
 - 
                                            
05/05/2023 17:51
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/05/2023 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
27/04/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/04/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/04/2023 18:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
 - 
                                            
17/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 17/04/2023.
 - 
                                            
15/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
 - 
                                            
13/04/2023 17:06
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
13/04/2023 17:02
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
12/04/2023 13:59
Recebidos os autos
 - 
                                            
12/04/2023 13:59
Outras decisões
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10/04/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
 - 
                                            
05/04/2023 10:09
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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