TJDFT - 0719300-92.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/03/2025 16:45
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/03/2025 16:43
Recebidos os autos
-
19/03/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de IROMAR PEREIRA DE MOURA em 18/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719300-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IROMAR PEREIRA DE MOURA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO O processo identificado em epígrafe encontra-se em fase de saneamento e, ao analisar o conteúdo dos autos, verifiquei que não há questões preliminares pendentes de prévia decisão.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifiquei que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, em consonância com o disposto no art. 353 do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Ante o exposto, é admissível o julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC).
Após decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença, observada preferencialmente a ordem legal (art. 12 do CPC).
Intimem-se, certifique-se e cumpra-se.
Brasília, 17 de fevereiro de 2025, 18:19:31.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
17/02/2025 20:20
Recebidos os autos
-
17/02/2025 20:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/11/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/11/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de IROMAR PEREIRA DE MOURA em 29/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:40
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:40
Outras decisões
-
25/09/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de IROMAR PEREIRA DE MOURA em 06/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 15:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/07/2024 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 11ª Vara Cível de Brasília
-
16/07/2024 15:03
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/07/2024 15:59
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/07/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 05:12
Decorrido prazo de IROMAR PEREIRA DE MOURA em 24/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:39
Decorrido prazo de IROMAR PEREIRA DE MOURA em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:52
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 17:34
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719300-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IROMAR PEREIRA DE MOURA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., RENAN AZEVEDO VARAO REQUERIDO ESPÓLIO DE: WILLIAM JONATHAS FERREIRA AMARAL REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDIA MARIA FERREIRA DE ARAUJO, JOSE AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Recebo a emenda.
Excluam-se os réus, à exceção do Banco Santander.
Não há, no momento, probabilidade do direito, já que o afirmado na inicial pode ser objeto de contra-prova do réu, notadamente a assunção pelo autor de garante de alguma obrigação da sociedade, de que era sócio administrador.
Designe-se audiência de CONCILIAÇÃO, na forma do artigo 334 do NCPC Cite(m)-se o(s) réu(s), pela via postal (arts. 248 c/c 250, NCPC), para que compareça(m) à audiência de conciliação designada, acompanhado(s) de advogado ou de defensor público, cientificando-o(s) de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, NCPC).
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, NCPC).
Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, NCPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, NCPC).
Publique-se.
Caso a parte ré seja citada pelo sistema por convênio com o Tribunal, concedo à presente decisão força de mandado para a citação.
Esgotadas as diligências, intime-se a parte autora para fornecer endereço atualizado ou requerer o que entender de direito BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
28/05/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:50
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:50
Concedida a gratuidade da justiça a IROMAR PEREIRA DE MOURA - CPF: *70.***.*67-04 (REQUERENTE).
-
27/05/2024 18:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
23/05/2024 15:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 11:54
Recebidos os autos
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17/05/2024 11:54
Determinada a emenda à inicial
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17/05/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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16/05/2024 16:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/05/2024 15:32
Recebidos os autos
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16/05/2024 15:32
Declarada incompetência
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16/05/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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