TJDFT - 0723476-33.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 12:44
Baixa Definitiva
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25/06/2024 12:43
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de PEDRO EDENIR DA ROCHA em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA LUZIA FRANCISCA DE LIMA em 20/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0723476-33.2023.8.07.0007 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: PEDRO EDENIR DA ROCHA RECORRIDO: MARIA LUZIA FRANCISCA DE LIMA DECISÃO É consolidado o entendimento de que no sistema dos Juizados Especiais não cabe a complementação do preparo (AgRg na RECLAMAÇÃO Nº 4.312/RJ, Relator Min.
Paulo de Tarso Sanseverino; AgRg na RELAMAÇÃO Nº 4.885/PE, Relator Min.
João Otávio de Noronha).
No mesmo sentido é o Enunciado 168 do FONAJE: "Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015." (XL Encontro - Brasília-DF).
E nos termos do art. 31, caput, e § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais: "Art. 31.
O preparo, que também compreende o pagamento das custas processuais, será efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado com o TJDFT, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso. § 1º Implicará imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso”.
No caso, o recorrente não formulou pedido de concessão de benefício da da gratuidade de justiça e não comprovou o pagamento das custas e do preparo do recurso, no prazo assinalado em lei.
Por conseguinte, com fundamento nos artigos 11, XIII e 31, §1º, ambos do Regimento Interno das Turmas Recursais, NÃO CONHEÇO do recurso oposto, em face de sua deserção.
O recorrente arcará com os honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Brasília/DF, 27 de maio de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006 -
27/05/2024 21:26
Recebidos os autos
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27/05/2024 21:26
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de PEDRO EDENIR DA ROCHA - CPF: *41.***.*19-53 (RECORRENTE)
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23/05/2024 16:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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23/05/2024 15:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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23/05/2024 15:25
Juntada de Certidão
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23/05/2024 15:11
Recebidos os autos
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23/05/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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