TJDFT - 0714804-23.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 13:47
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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18/11/2024 13:45
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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18/11/2024 13:30
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DO NASCIMENTO NOGUEIRA em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 04/11/2024 23:59.
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01/11/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 28/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 36ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 09/10 até 16/10) Ata da 36ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 09/10 até 16/10), realizada no dia 09 de Outubro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador MAURÍCIO SILVA MIRANDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETULIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES, MAURICIO SILVA MIRANDA e FABRÍCIO BEZERRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0036433-09.2015.8.07.0001 0723829-33.2019.8.07.0001 0718821-70.2022.8.07.0001 0708034-62.2021.8.07.0018 0701225-03.2023.8.07.0013 0704544-81.2024.8.07.0000 0704031-93.2023.8.07.0018 0709321-89.2023.8.07.0018 0713753-74.2024.8.07.0000 0714804-23.2024.8.07.0000 0711205-56.2023.8.07.0018 0715799-36.2024.8.07.0000 0716129-33.2024.8.07.0000 0739286-03.2022.8.07.0001 0716370-07.2024.8.07.0000 0716472-29.2024.8.07.0000 0716910-55.2024.8.07.0000 0717322-83.2024.8.07.0000 0718391-53.2024.8.07.0000 0718502-37.2024.8.07.0000 0718832-34.2024.8.07.0000 0719937-46.2024.8.07.0000 0722561-02.2023.8.07.0001 0719995-49.2024.8.07.0000 0720127-09.2024.8.07.0000 0720821-75.2024.8.07.0000 0720988-92.2024.8.07.0000 0721334-43.2024.8.07.0000 0703013-58.2023.8.07.0011 0722025-57.2024.8.07.0000 0722005-66.2024.8.07.0000 0722494-06.2024.8.07.0000 0722528-78.2024.8.07.0000 0722549-54.2024.8.07.0000 0722684-66.2024.8.07.0000 0704012-53.2024.8.07.0018 0723103-86.2024.8.07.0000 0723255-37.2024.8.07.0000 0723334-16.2024.8.07.0000 0723582-79.2024.8.07.0000 0709202-37.2023.8.07.0016 0751784-57.2020.8.07.0016 0701474-32.2024.8.07.0008 0744330-66.2023.8.07.0001 0725350-40.2024.8.07.0000 0725361-69.2024.8.07.0000 0719312-95.2023.8.07.0016 0752737-61.2023.8.07.0001 0704305-85.2022.8.07.0020 0702161-91.2024.8.07.0013 0726530-91.2024.8.07.0000 0710219-22.2024.8.07.0001 0727159-65.2024.8.07.0000 0727293-92.2024.8.07.0000 0705977-60.2024.8.07.0020 0749036-92.2023.8.07.0001 0718978-09.2023.8.07.0001 0729002-65.2024.8.07.0000 0729014-79.2024.8.07.0000 0729099-65.2024.8.07.0000 0701679-56.2023.8.07.0021 0705467-07.2024.8.07.0001 0729229-55.2024.8.07.0000 0729447-83.2024.8.07.0000 0747121-42.2022.8.07.0001 0729478-06.2024.8.07.0000 0729531-84.2024.8.07.0000 0729644-38.2024.8.07.0000 0712108-45.2023.8.07.0001 0730062-73.2024.8.07.0000 0703220-53.2024.8.07.0001 0730074-87.2024.8.07.0000 0730251-51.2024.8.07.0000 0730320-83.2024.8.07.0000 0706880-07.2019.8.07.0009 0730437-74.2024.8.07.0000 0730825-74.2024.8.07.0000 0700879-18.2024.8.07.0013 0731185-09.2024.8.07.0000 0731426-80.2024.8.07.0000 0731597-37.2024.8.07.0000 0731680-53.2024.8.07.0000 0731843-33.2024.8.07.0000 0732055-54.2024.8.07.0000 0732064-16.2024.8.07.0000 0732070-23.2024.8.07.0000 0732150-84.2024.8.07.0000 0732165-53.2024.8.07.0000 0712073-51.2024.8.07.0001 0732367-30.2024.8.07.0000 0732430-55.2024.8.07.0000 0719495-77.2024.8.07.0001 0701904-71.2024.8.07.9000 0732531-92.2024.8.07.0000 0720857-51.2023.8.07.0001 0732911-18.2024.8.07.0000 0703780-26.2023.8.07.0002 0705651-42.2024.8.07.0007 0733029-91.2024.8.07.0000 0733052-37.2024.8.07.0000 0733075-80.2024.8.07.0000 0717688-32.2023.8.07.0009 0733302-70.2024.8.07.0000 0733714-98.2024.8.07.0000 0733738-29.2024.8.07.0000 0733760-87.2024.8.07.0000 0734014-60.2024.8.07.0000 0734025-89.2024.8.07.0000 0705819-44.2024.8.07.0007 0734032-81.2024.8.07.0000 0734081-25.2024.8.07.0000 0714599-16.2023.8.07.0004 0725716-53.2023.8.07.0020 0734821-80.2024.8.07.0000 0741082-92.2023.8.07.0001 0711005-42.2019.8.07.0001 0723626-32.2023.8.07.0001 0735068-61.2024.8.07.0000 0735330-11.2024.8.07.0000 0738954-93.2023.8.07.0003 0720048-38.2022.8.07.0020 0717750-90.2023.8.07.0003 0725091-19.2023.8.07.0020 0721239-26.2023.8.07.0007 0716581-40.2024.8.07.0001 0702741-21.2024.8.07.0014 0702783-52.2024.8.07.0020 0705823-19.2022.8.07.0018 0713859-09.2019.8.07.0001 0702302-37.2024.8.07.0005 0750784-62.2023.8.07.0001 0724392-67.2023.8.07.0007 0730436-23.2023.8.07.0001 0738535-73.2023.8.07.0003 0736399-78.2024.8.07.0000 0723766-82.2022.8.07.0007 0709812-16.2024.8.07.0001 0720083-15.2023.8.07.0003 0716956-41.2024.8.07.0001 0704743-27.2020.8.07.0006 0708586-73.2024.8.07.0001 0714452-45.2023.8.07.0018 0702548-03.2024.8.07.0015 0700700-23.2024.8.07.0001 0712788-76.2023.8.07.0018 0003585-90.2016.8.07.0014 0704935-64.2023.8.07.0002 0711515-79.2024.8.07.0001 0713598-87.2023.8.07.0006 0726081-49.2023.8.07.0007 0721172-22.2023.8.07.0020 0709218-82.2023.8.07.0018 0737000-84.2024.8.07.0000 0721196-50.2023.8.07.0020 0716544-92.2020.8.07.0020 0700980-96.2021.8.07.0001 0708982-98.2021.8.07.0019 0722961-95.2023.8.07.0007 0740231-53.2023.8.07.0001 0735753-02.2023.8.07.0001 0712141-81.2023.8.07.0018 0700218-24.2024.8.07.0018 0705935-63.2023.8.07.0014 0703651-21.2023.8.07.0002 0738109-56.2022.8.07.0016 0704051-35.2023.8.07.0002 0712720-05.2022.8.07.0005 0717056-41.2021.8.07.0020 0720633-79.2024.8.07.0001 0708668-92.2024.8.07.0005 0706484-21.2024.8.07.0020 RETIRADOS DA SESSÃO 0007626-89.2014.8.07.0008 0704719-09.2023.8.07.0001 0702218-51.2024.8.07.0000 0701704-29.2023.8.07.0002 0767578-50.2022.8.07.0016 0749206-64.2023.8.07.0001 0729785-57.2024.8.07.0000 0705456-75.2024.8.07.0001 0707940-46.2023.8.07.0018 0710128-09.2023.8.07.0019 0709520-31.2024.8.07.0001 0700952-26.2024.8.07.0001 0716394-26.2024.8.07.0003 0720945-55.2024.8.07.0001 0709024-24.2019.8.07.0018 0702716-93.2024.8.07.0018 ADIADOS 0709624-06.2023.8.07.0018 0741967-09.2023.8.07.0001 0728170-32.2024.8.07.0000 0711492-36.2024.8.07.0001 0717958-56.2023.8.07.0009 0705121-56.2024.8.07.0001 0700501-86.2024.8.07.0005 0703040-37.2024.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0706197-98.2023.8.07.0018 A sessão foi encerrada no dia 17 de Outubro de 2024 às 14:51:08 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS, Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Diretora de Secretaria -
22/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:07
Conhecido o recurso de MARCOS VINICIUS DO NASCIMENTO NOGUEIRA - CPF: *01.***.*25-49 (EMBARGANTE) e não-provido
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17/10/2024 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2024 16:09
Juntada de Certidão
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15/10/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/10/2024 14:09
Recebidos os autos
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14/10/2024 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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14/10/2024 14:33
Juntada de Certidão
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 13:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2024 16:38
Juntada de Certidão
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03/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 02/10/2024 23:59.
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24/09/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 17:00
Recebidos os autos
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24/09/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 11:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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24/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 16/09/2024 23:59.
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
LIMITAÇÃO DAS PARCELAS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A repactuação de dívidas é um procedimento complexo, em que ocorre a tentativa de conciliação entre as partes, com negociação de propostas de pagamento entre credor e devedor, bem como o balanceamento entre o mínimo existencial do devedor e a preservação das garantias originais da obrigação (art. 104-A do CDC).
Assim, a antecipação de tutela para suspender ou limitar o pagamento das dívidas pelo devedor deve ser concedida pelo Poder Judiciário apenas quando restar cabalmente demonstrado os requisitos legais referentes à probabilidade do direito e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
Na espécie, não é razoável, em sede de antecipação da tutela, a imposição de desconto mensal aquém ao valor assegurado ao credor. 3.
O procedimento especial visa a repactuação dos débitos para a preservação do mínimo existencial do devedor, circunstância que não se perfaz com a retenção decorrente de descontos compulsórios e empréstimos diversos. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
05/09/2024 16:30
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/09/2024 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:21
Conhecido o recurso de MARCOS VINICIUS DO NASCIMENTO NOGUEIRA - CPF: *01.***.*25-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/09/2024 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 15:59
Juntada de Certidão
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09/08/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:23
Expedição de Intimação de Pauta.
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09/08/2024 14:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/07/2024 13:40
Juntada de Certidão
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10/07/2024 13:39
Deliberado em Sessão - Retirado
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10/07/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2024 10:48
Recebidos os autos
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25/06/2024 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DO NASCIMENTO NOGUEIRA em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0714804-23.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MARCOS VINICIUS DO NASCIMENTO NOGUEIRA EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, BANCO INTER SA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO BRADESCO SA, BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O Cuida-se de Embargos de Declaração (ID 58449841) interpostos por MARCOS VINICIUS DO NASCIMENTO NOGUEIRA contra decisão unipessoal proferida em ID 57991924, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal vindicada pelo ora embargante.
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta vícios no “decisum”, requerendo “que seja sanada a omissão quanto à análise dos holerites de IDs. 191653693, 191653691 e 191655695, ora (14) 99176-5616 [email protected] colacionados (doc. 01), juntamente com os demais documentos ora apresentados de forma atualizada, consistentes no relatório do Registrato (doc. 02), no extrato de consignações vigentes (doc. 03) e no extrato bancário anexo (doc. 04), a fim de que seja concedida a antecipação da tutela recursal pretendida.” Diz que “o pedido principal do Autor possui fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana, ao passo que pretende proteger o mínimo existencial de sua família.
A dignidade da pessoa humana é o centro da ordem jurídica democrática, revelando-se como verdadeiro super (ou supra) princípio.” Afirma que “a jurisprudência deste Tribunal é clara e pacífica ao adotar o entendimento de que a limitação dos descontos dos rendimentos líquidos no patamar de 30% atende aos referidos princípios.” Requer, ao final, que sejam sanados os vícios apontados no “decisum”, emprestando-lhes efeitos infringentes “para conceder a antecipação da tutela recursal, suspendendo-se a exigibilidade de todas as dívidas de consumo objeto deste processo de repactuação pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ou até a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC, afastando-se também a incidência de novos encargos moratórios nesse período; ou, subsidiariamente, limitando-se as cobranças de todas as dívidas de consumo objeto deste processo de repactuação a, no máximo, 30% (trinta por cento) do salário líquido do Agravante, com imposição de multa diária caso os Agravados não cumpram o quanto determinado, nos termos do Plano de Pagamento anexo (doc. 07).” Não foram ofertadas contrarrazões recursais. É o breve relatório.
DECIDO.
Conforme dispõe o art. 1.024, § 2º, do CPC, “verbis”: Art. 1.024.
O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (...) § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.” Assim, passo a decidir.
Verifica-se que a decisão embargada foi clara ao consignar que: “(...) Cinge-se a controvérsia instaurada em avaliar o acerto da decisão que indeferiu, em antecipação de tutela de urgência, a suspensão ou limitação de descontos referentes aos inúmeros contratos de empréstimo pactuados pelo agravante com os bancos agravados.
A tutela provisória foi indeferida pelo Juízo “a quo”, sob os seguintes fundamentos: “Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se.
Não vislumbro nesse momento probabilidade ao direito autoral.
Isso porque a proposta de plano de pagamento de ID 191655698 não demonstra o pagamento do valor principal em até 60 meses, limite máximo estabelecido no Código de Defesa do Consumidor.
Com isso, INDEFIRO a tutela provisória.
Citem-se os réus via sistema e remetam-se os autos ao CEJUSC-SUPER para a audiência de conciliação e programa de tratamento/prevenção ao superendividamento.” Sobre o tema, já decidiu este e.
Tribunal de Justiça que: “De conformidade com a textualidade dos artigos 104-A e 104-B do estatuto consumerista - dispositivos inseridos pela Lei nº 14.181/22 -, a realização de assentada conciliatória mediante participação de todos os credores do consumidor, na qual deverá formular proposta e plano de pagamento, traduz a fase preambular da ação de repactuação de dívida lastreada em superendividamento, somente sobejando viável se cogitar da suspensão de exigibilidade dos créditos germinados dos mútuos objeto de repactuação após a deflagração da audiência de conciliação e na hipótese de não comparecimento injustificado do credor.” (Acórdão 1808303, 07216031920238070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no PJe: 28/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No que diz respeito à limitação dos descontos sob o pretexto de combater o superendividamento, esta foi expressamente rechaçada pelo colendo STJ quando do julgamento do REsp n. 1.863.973/SP, que originou a Tese Repetitiva (Tema 1.085) - “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento” - pois, além de subverter o sistema legal das obrigações, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa daquela originalmente contratada, a prática revela que tal medida não se mostra eficaz, tanto no aspecto geral da economia, quanto individual do devedor, que eternizaria o pagamento do débito com o aumento exponencial do saldo devedor.
Foi pontuado, ainda, que a concessão de um parcelamento, suprimindo do credor a possibilidade de renegociação do débito, enfraqueceria a conscientização do devedor sobre o "crédito responsável", consistente na recusa em assumir compromissos financeiros acima de sua capacidade econômica e, por consequência, com comprometimento do seu mínimo existencial.
O limite percentual de 30% ou 35% condicionam apenas os descontos em folha do empréstimo consignado, não se aplicando tal parâmetro à hipótese de contratação para desconto em conta bancária livremente pactuada ou outros tipos de dívidas (Tema 1085/STJ).
Sobre o tema, impõe-se rememorar o entendimento de que “os descontos procedidos na conta corrente de mutuário, oriundos de contratos de empréstimo aos quais aderiu expressa e voluntariamente, não sofrem a limitação de 30% por ausência de previsão legal, nos termos do Tema Repetitivo nº 1085 do Colendo Superior Tribunal de Justiça” (Acórdão 1435086, 07056504620228070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2022, publicado no DJE: 14/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “In casu”, os documentos apresentados até este momento não são suficientes para aferir a regularidade dos descontos realizados pelas instituições financeiras agravadas, mormente porque não foi juntado aos autos o contracheque do autor recorrente.
Falece, portanto, o requisito da relevância da argumentação desenvolvida pelo autor agravante, revelando-se inadequada, “initio litis”, a suspensão ou limitação provisória da cobrança das dívidas, seja em folha de pagamento do devedor, seja por desconto direto em conta corrente de empréstimos por ele livremente contraídas.
Destarte, não se vislumbra, por ora, fundamento jurídico que resguarde a pretensão formulada em sede recursal.
Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (art. 1.019, inciso I, segunda parte, CPC).” Da análise dos embargos declaratórios constata-se que o embargante pretende, na verdade, sob o pretexto de vícios no julgado, conferir caráter infringente à decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento diante da manifesta inadmissibilidade, o que se revela impertinente no presente caso.
Com efeito, a título de pré-questionamento da matéria, cumpre frisar que, sobre a matéria em análise, essa egrégia 7ª Turma Cível assim se posiciona, “in verbis”: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO SOB O RITO DA LEI 14.181/21 (LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO).
TUTELA ANTECIPADA.
CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS.
ANÁLISE DAS DEDUÇÕES EFETUADAS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE PLANO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de repactuação de dívidas, indeferiu o pedido de tutela antecipada para suspender a exigibilidade dos empréstimos contraídos pelo agravante. 2.
A verificação da situação de comprometimento ou não do mínimo existencial e consequente constatação da situação de superendividamento requer análise pormenorizada dos descontos efetuados em folha de pagamento e na conta corrente da agravante a fim de aferir, ao fim, a disponibilidade de valores em quantia inferior ou superior ao limite definido como mínimo existencial pelo art. 3º do Decreto-Lei n. 11.150/2022, o que demanda exame aprofundado da documentação financeira da recorrente, incompatível com o juízo sumário de cognição próprio das tutelas provisórias. 3.
Além disso, o art. 4º do Decreto n. 11.150/2022 estabelece um rol de créditos que não são computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, a exemplo do cartão de crédito (inciso II) e do cheque especial (inciso III).
Essa circunstância também sobreleva a necessidade de verificação atenta do acervo documental coligido aos autos a fim de discriminar quais débitos devem ser incluídos e quais devem ser excluídos no cômputo do superendividamento. 4.
De modo semelhante, a verificação da natureza dos empréstimos contratados (consignados ou comuns) e da proporção dos descontos efetuados em relação à renda do agravante, a fim de aferir a legalidade das deduções efetuadas, nos limites estabelecidos pela legislação e pelo tema 1.085 do c.
STJ, demanda a investigação mais profunda do mérito da questão, não recomendada no juízo sumário de cognição. 5.
Não evidenciada, de plano, a probabilidade do direito em relação aos pedidos de limitação dos descontos, mostra-se escorreita a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, motivo pelo qual deve ser integralmente mantida. 6.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1856470, 07084637820248070000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 22/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) São incabíveis embargos de declaração utilizados com a devida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador.
Com essas considerações, CONHEÇO e REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS por ausência dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Advirto a parte embargante que a interposição de novos embargos de declaração, se declarados manifestamente inadmissíveis, protelatórios ou improcedentes, acarretará a condenação à penalidade fixada no art. 1.026, § 2º do CPC.
Cumpra-se integralmente a decisão embargada.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento meritório do Agravo de Instrumento.
P.
I.
Brasília/DF, 26 de maio de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
28/05/2024 12:21
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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28/05/2024 11:34
Recebidos os autos
-
28/05/2024 11:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/05/2024 17:41
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
24/05/2024 15:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2024 12:44
Desentranhado o documento
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 14/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 09/05/2024 23:59.
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30/04/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:13
Recebidos os autos
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30/04/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 14:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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29/04/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 13:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 20:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2024 11:21
Recebidos os autos
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12/04/2024 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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12/04/2024 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/04/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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