TJDFT - 0706166-80.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 17:56
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/03/2025 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
17/03/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0706166-80.2024.8.07.0006 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: ROBERTA HELENA DOS SANTOS VIANA SILVA MEEIRO: KELLY PATRICIA DA COSTA INVENTARIADO(A): SERGIO HENRIQUE VIANA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do acórdão de ID 225684637.
A quitação dos débitos tributários perpassa necessariamente pela solução do desmembramento do cadastro do IPTU, pois foi apresentado débito tributário superior a R$ 4.000.000,00 (ID 207824070), que engloba todo o condomínio irregular, ao passo que as unidades autônomas têm valor de mercado, segundo alegado, inferior a R$ 150.000,00.
Assim, manifestem-se as partes interessadas a respeito, inclusive o Distrito Federal.
Prazo de dez dias.
Não havendo a quitação, suspendo o processo pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC, para que os herdeiros busquem a solução administrativamente ou mesmo judicialmente.
Intimem-se.
Sobradinho - DF, 17 de fevereiro de 2025.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
17/02/2025 22:17
Recebidos os autos
-
17/02/2025 22:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/02/2025 22:17
Outras decisões
-
17/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
13/02/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 14:59
Recebidos os autos
-
10/09/2024 20:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/09/2024 20:15
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 20:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0706166-80.2024.8.07.0006 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: ROBERTA HELENA DOS SANTOS VIANA SILVA MEEIRO: KELLY PATRICIA DA COSTA INVENTARIADO(A): SERGIO HENRIQUE VIANA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A sentença de ID 204809497 é de mérito e, portanto, não comporta juízo de retratação.
Abra-se vista à companheira supérstite e à herdeira para, querendo, contrarrazoar o recurso.
Prazo comum de quinze dias.
Após, encaminhem-se os autos ao TJDFT.
Sobradinho - DF, Sexta-feira, 16 de Agosto de 2024.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
16/08/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 19:10
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:10
Outras decisões
-
16/08/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
16/08/2024 14:22
Juntada de Petição de apelação
-
05/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 03:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 04:02
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0706166-80.2024.8.07.0006 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: ROBERTA HELENA DOS SANTOS VIANA SILVA MEEIRO: KELLY PATRICIA DA COSTA INVENTARIADO(A): SERGIO HENRIQUE VIANA SILVA SENTENÇA Cuida-se de inventário do patrimônio transmitido por falecimento de Sérgio Henrique Viana Silva, ocorrido em 13.7.2021 (ID 195162316).
Consta nos autos e nas declarações prestadas que o autor da herança era solteiro, não deixou descendentes, tendo deixado companheira supérstite, genitora e patrimônio, a saber: a) companheira supérstite: Kelly Patrícia da Costa (título: ID 195162305 - procuração: ID 195162301); b) genitora: Roberta Helena dos Santos Viana Silva (título: ID 195162311 e ID 195162316 - procuração: ID 195162301).
O genitor do autor da herança é pré-falecido (ID 198174233). c) patrimônio transmitido: c.1) 50% do imóvel constituído SPT 505, quarto pavimento, integrante da edificação horizontal para fins comercial e residencial, denominada Edifício Hyara Center, encravada na Área Especial nº 02, do Condomínio Jardim Europa II, com área de 34 m2, no bairro Grane Colorado, em Sobradinho-DF; c.2) 100% do imóvel constituído SPT 516, quarto pavimento, integrante da edificação horizontal para fins comercial e residencial, denominada Edifício Hyara Center, encravada na Área Especial nº 02, do Condomínio Jardim Europa II, com área de 40 m2, no bairro Grane Colorado, em Sobradinho-DF; Foram apresentados, entre outros, os seguintes documentos: a) certidão de inexistência de testamento (ID 198174234); b) certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (ID 198174242); c) certidão positiva de débitos com efeito de negativa (ID 198857600).
A inventariante apresentou esboço de partilha no ID 201636565.
Decido.
Não há questão processual pendente de exame.
Estão presentes os pressupostos processuais, o interesse de agir e a legitimidade.
Passo ao exame do mérito.
Foram apresentados os títulos de herdeiros e a documentação relativa aos bens.
O esboço de partilha coaduna com as regras da sucessão legítima, nos exatos termos do art. 1.837 do Código Civil.
Registre-se que o patrimônio transmitido constituía patrimônio particular do autor da herança, já que adquirido antes do início da união estável.
Como o genitor do autor da herança faleceu antes, caberá à companheira e à genitora do autor da herança a metade do patrimônio transmitido para cada uma.
No mais, não há qualquer óbice para a prolação desta sentença, a despeito de existência de tributos que incidem sobre os bens, pois o formal de partilha só será expedido após demonstrada a quitação dos tributos.
Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para, julgando a partilha, homologar o esboço de ID 201636565, ressalvados os direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Custas judiciais pelas sucessoras na proporção de seus quinhões.
Com o trânsito em julgado desta sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Com a comprovação do pagamento dos tributos, desarquivem-se os autos, ouça-se a Fazenda Pública, e, se não houver débitos, e recolhidas eventuais custas judiciais, expeça-se o formal de partilha.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobradinho - DF, 20 de julho de 2024.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
20/07/2024 09:43
Recebidos os autos
-
20/07/2024 09:43
Julgado procedente o pedido
-
20/07/2024 01:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
19/07/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 14:20
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 10:54
Recebidos os autos
-
06/06/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 10:54
Outras decisões
-
05/06/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
03/06/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
31/05/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 12:35
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
28/05/2024 09:56
Recebidos os autos
-
28/05/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 09:56
Recebida a emenda à inicial
-
27/05/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
27/05/2024 14:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/05/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 10:54
Expedição de Termo.
-
03/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 23:53
Recebidos os autos
-
30/04/2024 23:53
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2024 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
30/04/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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