TJDFT - 0700379-54.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 09:06
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
25/06/2024 02:21
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE PLANALTINA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DO SEXTO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE BRASILIA em 24/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 18:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PREVALÊNCIA DO FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
ARTIGO 101 DO CDC.
DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PLANALTINA. 1.
O art. 101, inciso I, do CDC confere ao consumidor o direito subjetivo de ajuizar ação contra o fornecedor no foro do seu domicílio. 2.
Na hipótese, os elementos de prova indicam que a autora reside em Planaltina e ajuizou, no Juizado Especial Cível daquela cidade, ação de indenização contra o BRB pela cobrança de débito supostamente já quitado. 3.
Tratando-se de relação de consumo e tendo o consumidor proposto a demanda em seu próprio domicílio, a opção não pode ser deslegitimada pelo reconhecimento da incompetência, fundado no domicílio do réu. 4.
Nos domínios do CDC, a regra geral de competência do foro de domicílio do réu não se mostra como o critério primeiro a orientar a competência do juízo. 5.
Conflito de competência conhecido.
Declarada a competência do Juízo suscitado, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina. -
28/05/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 12:15
Recebidos os autos
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24/05/2024 13:35
Declarado competetente o JUIZO DE DIREITO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE PLANALTINA (SUSCITADO)
-
24/05/2024 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2024 09:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/05/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 12:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/05/2024 12:55
Recebidos os autos
-
06/05/2024 12:36
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS em 04/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
02/04/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS em 25/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 13:04
Juntada de Certidão
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08/03/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:44
Recebidos os autos
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08/03/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 16:56
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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28/02/2024 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
28/02/2024 13:56
Juntada de Certidão
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28/02/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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