TJDFT - 0748032-54.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Processo: 0748032-54.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANSELMO LUCIO MEIRELES DE LIMA AYELLO EXECUTADO: MIANNI VAZ DE ANDRADE, ILSON MOREIRA DE ANDRADE, VANDA VAZ DE ANDRADE, GONTIJO & MOREIRA LTDA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 15:24:01.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
09/09/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 14:35
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
02/09/2024 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/09/2024 18:47
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de VANDA VAZ DE ANDRADE em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ILSON MOREIRA DE ANDRADE em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MIANNI VAZ DE ANDRADE em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GONTIJO & MOREIRA LTDA em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ANSELMO LUCIO MEIRELES DE LIMA AYELLO em 21/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 22:56
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 22:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pelo pagamento, com apoio no art. 924, II, do CPC. -
28/07/2024 23:08
Recebidos os autos
-
28/07/2024 23:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/07/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/07/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 17:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748032-54.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANSELMO LUCIO MEIRELES DE LIMA AYELLO EXECUTADO: MIANNI VAZ DE ANDRADE, ILSON MOREIRA DE ANDRADE, VANDA VAZ DE ANDRADE, GONTIJO & MOREIRA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença que se desenvolve entre as partes epigrafadas, no curso do qual, diante da divergência entre as partes, os autos foram encaminhados à Contadoria para apuração.
Após deliberação quanto aos termos para apuração (IDs 153588777 e 198058714), foram apresentados os cálculos de ID 198922444.
Oportunizada manifestação, ambas as partes apresentaram concordância (IDs 199062824 e 202171733).
Desse modo, ausente divergência, HOMOLOGO a metodologia de cálculo de ID 198922444, que aponta débito remanescente no valor de R$ 23.133,08 (vinte e três mil cento e trinta e três reais e oito centavos) – atualizado até junho/24 –.
Ausente divergência entre as partes, EXPEÇA-SE Alvará Judicial Eletrônico via BANKJUS em favor do EXEQUENTE das quantias depositadas na conta judicial (ID 149069270), mais acréscimos legais, para conta/PIX indicada no ID 202267786.
No tocante ao pleito do executado para que seja utilizado apontado crédito (excesso) apurado nos autos de n. 0015174-89.2014.8.07.0001, anoto que a pretensão representaria uma compensação.
Todavia, o instituto da compensação exige dívidas líquidas e vencidas reciprocamente existentes entre as partes (arts. 368 e 369 do CC).
Em consulta aos indicados autos, contudo, vejo que não houve homologação e confirmação do alegado excesso, pendendo deliberação judicial e preclusão da matéria, pelo que inexiste, no presente momento, crédito líquido, certo e exigível em favor do ora executado passível de compensação, pelo que INDEFERO o pedido.
Assim, INTIMO a parte executada para complementar o valor depositado, com as atualizações devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora.
Caso haja pagamento, INTIME-SE o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de quitação tácita.
Anuindo com o valor ou transcorrido "in albis" o prazo, venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
Não havendo pagamento ou não concordando com o valor depositado, venha pela parte exequente, no mesmo prazo supramencionado, planilha atualizada do débito, nos moldes do art. 524 do CPC.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
01/07/2024 19:00
Recebidos os autos
-
01/07/2024 19:00
Outras decisões
-
28/06/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/06/2024 04:29
Decorrido prazo de ANSELMO LUCIO MEIRELES DE LIMA AYELLO em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 14:18
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
03/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748032-54.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANSELMO LUCIO MEIRELES DE LIMA AYELLO EXECUTADO: MIANNI VAZ DE ANDRADE, ILSON MOREIRA DE ANDRADE, VANDA VAZ DE ANDRADE, GONTIJO & MOREIRA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença, que se desenvolve entre as partes epigrafadas, no curso do qual foram encaminhados os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor do débito.
Sobreveio os cálculos no ID 195744498.
A parte exequente apresentou impugnação no ID 195952645.
Esclarecimentos da douta Contadoria no ID 197974879. É o relato.
DECIDO.
O cotejo realizado entre a Decisão de ID 153588777 e os cálculos da Contadoria revela que a parte exequente possui parcial razão em sua impugnação.
Com efeito, assento que o valor dos honorários advocatícios será rateado somente em duas partes.
Desse modo, o crédito perseguido neste feito corresponde à 13,8% (treze inteiros e oito décimos por cento) do valor da condenação, devidamente atualizado, dividido por dois.
Além disso, o débito deve ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de honorários do advogado no mesmo percentual.
Importa registrar que não se revela suficiente para afastar tais acréscimos o depósito judicial feito pelo devedor com o objetivo de garantir o juízo e viabilizar a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, pois ausente o intuito de satisfação espontânea da dívida.
Por fim, a atualização do valor do débito, diferentemente do que pugnado pelo exequente, deve se dar até a data do depósito judicial.
Constatando-se que o valor do depósito não é suficiente para satisfazer integralmente a dívida, o saldo remanescente é que deve ser atualizado até a presente data.
Pelo exposto, RETORNEM os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor do débito, levando-se em consideração os parâmetros presentes nesta Decisão, na Decisão de ID 153588777 e no título executivo judicial que ampara este cumprimento.
Vindo aos autos os cálculos, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo COMUM de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Havendo impugnação(ões), retornem os autos à Contadoria para manifestação.
Por fim, venham os autos conclusos.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
28/05/2024 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/05/2024 10:22
Recebidos os autos
-
28/05/2024 10:22
Outras decisões
-
24/05/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/05/2024 13:32
Recebidos os autos
-
24/05/2024 13:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
21/05/2024 03:12
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/05/2024 22:24
Recebidos os autos
-
16/05/2024 22:24
Outras decisões
-
07/05/2024 23:15
Juntada de Petição de impugnação
-
07/05/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/05/2024 17:21
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
26/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/04/2024 16:12
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:12
Outras decisões
-
18/04/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/04/2024 11:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/04/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 17:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 20:22
Recebidos os autos
-
05/05/2023 20:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/05/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/05/2023 12:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/04/2023 01:19
Decorrido prazo de VANDA VAZ DE ANDRADE em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:19
Decorrido prazo de MIANNI VAZ DE ANDRADE em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:19
Decorrido prazo de ILSON MOREIRA DE ANDRADE em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:19
Decorrido prazo de GONTIJO & MOREIRA LTDA em 28/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 15:26
Recebidos os autos
-
27/03/2023 15:26
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/03/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/03/2023 11:12
Juntada de Petição de réplica
-
03/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 23:19
Recebidos os autos
-
28/02/2023 23:19
Outras decisões
-
28/02/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/02/2023 17:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/02/2023 02:36
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 17:34
Recebidos os autos
-
13/02/2023 17:34
Outras decisões
-
10/02/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/02/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 00:58
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
19/12/2022 17:58
Recebidos os autos
-
19/12/2022 17:58
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2022 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/12/2022 12:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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