TJDFT - 0700593-28.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
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06/09/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 02:52
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 14:21
Recebidos os autos
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03/09/2025 14:21
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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01/09/2025 10:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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01/09/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 15:06
Juntada de Petição de acordo
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28/08/2025 15:08
Juntada de Certidão
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28/08/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0700593-28.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AGATHA CHRISTIE SALDANHA MOREIRA D E C I S Ã O Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 513), requerido pelo credor porquanto a devedora não efetuou o pagamento do montante devido, na forma da sentença de ID 198248880, mantida pelo Acórdão de ID 224341467.
Retifique-se a atuação, alterando-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, bem como atualize-se o valor da causa.
Intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (§1º do art. 523 da Lei 13.105/15 - CPC). 1.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, deverá ser aplicada a multa de 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 523, §1º do CPC). 2.
Em seguida, intime-se a parte credora para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada. 3.
Após, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da parte devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC). 4.
Restando infrutífera a diligência e considerando que a prestação jurisdicional tem como objetivo maior a efetividade do direito reconhecido, o que se dá com o pagamento ao credor, no caso concreto, determino a pesquisa de veículos em nome do devedor, via Renajud.
Sendo o resultado da pesquisa positivo e não havendo restrições sobre o bem, fica, desde logo, autorizado o bloqueio de circulação do veículo, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da devedora.
Caso ocorra o bloqueio de veículo, o Oficial de Justiça a quem o mandado de penhora for distribuído, deverá, caso não o encontre, proceder, no mesmo ato, à penhora de bens que guarnecem o estabelecimento do executado, encontrados em duplicidade. 5.
Restando infrutífera a pesquisa, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da executada, encontrados em duplicidade. À Secretaria para as providências de praxe.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente - 
                                            
13/08/2025 14:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2025 13:12
Recebidos os autos
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13/08/2025 13:12
Deferido o pedido de AGATHA CHRISTIE SALDANHA MOREIRA - CPF: *06.***.*98-74 (REQUERENTE).
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12/08/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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12/08/2025 13:06
Processo Desarquivado
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12/08/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUSA LEITE em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de AGATHA CHRISTIE SALDANHA MOREIRA em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:47
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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02/02/2025 20:42
Juntada de Certidão
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31/01/2025 13:36
Recebidos os autos
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15/07/2024 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/07/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 04:31
Decorrido prazo de AGATHA CHRISTIE SALDANHA MOREIRA em 12/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:47
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 14:38
Recebidos os autos
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26/06/2024 14:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/06/2024 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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18/06/2024 05:00
Decorrido prazo de AGATHA CHRISTIE SALDANHA MOREIRA em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 20:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/06/2024 02:46
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700593-28.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AGATHA CHRISTIE SALDANHA MOREIRA REQUERIDO: JOAO BATISTA DE SOUSA LEITE SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por AGATHA CHRISTIE SALDANHA MOREIRA contra JOAO BATISTA DE SOUSA LEITE.
Narra a parte autora que, que no dia 25/11/2023, por volta das 09h00, na via próxima a QS 21 nas proximidades do terminal rodoviário do riacho fundo 2, teve seu veículo, placa: SGUF03/DF, danificado pelo veículo conduzido/de propriedade da parte requerida, placa: OVT4127/DF.
O fato foi registrado por meio do boletim de ocorrência de n° 4.174/2023-0 - 29ª DP.
Narra que transitava com velocidade estável e dentro do limite da via na faixa da esquerda, enquanto o veículo do requerido trafegava na faixa da direita, quando este fez uma conversão repentina para acessar um retorno à esquerda da via, atingindo a motocicleta da autora.
Afirma que o requerido não adotou a cautela necessária na manobra, causando o acidente.
Aduz que o requerido vem se negando a cobrir os custos com reparo do veículo, o qual perfaz o valor de R$ 16.938,68, motivo pelo qual pugna pela sua condenação.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 191803086).
A parte requerida, em contestação (ID 192948148), aduz preliminar de ilegitimidade ativa.
No mérito, manifesta que dirigia de forma prudente e que sinalizou a entrada na via, contudo, a autora dirigia em alta velocidade e não conseguiu evitar o acidente.
Impugna o valor dos danos materiais e, ao final, requer a improcedência dos pedidos. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão e, em que pese o pedido da autora pela oitiva da parte requerida, entendo que a questão prescinde de maior dilação probatória, visto que o demandado se manifestou em contestação, sendo, desnecessária, portanto, designação de audiência de instrução apenas para o depoimento pessoal.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das questões preliminares.
Da ilegitimidade ativa Argui o autor a ilegitimidade ativa da parte autora, sob o argumento de que não é proprietária do bem e não demonstrou os danos materiais.
Contudo, é de rigor o reconhecimento da solidariedade entre a condutora do veículo e o proprietário, visto que é a pessoa que suporta os danos causados por estar diretamente envolvida no fato.
Desta forma, afasto a referida preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Para comprovar suas alegações, o autor juntou aos autos fotografias, orçamentos, Boletim de Ocorrência dos fatos e conversas envolvendo as partes (ID 184516689 e seguintes).
A requerida, por sua vez, não apresentou documentos.
Incontroversa a colisão envolvendo os veículos conduzidos pelas partes.
A controvérsia, desse modo, cinge-se à perquirição acerca da culpa pelo sinistro e, consequentemente, a quem cabe o dever de indenizar.
Compulsado os autos e guerreadas as provas trazidas ao feito, tenho que a pretensão autoral merece acolhimento.
A narrativa da parte autora somada as tratativas envolvendo as partes indicam a verossimilhança das alegações, demonstrando que o requerido conduzia seu veículo na faixa da direita, quando procedeu com manobra para acessar a via à esquerda, colidindo com a motocicleta conduzida pela autora, que se encontrava na faixa da esquerda, quando as condições de tráfego e de segurança não lhe eram favoráveis.
Desta feita, pelo que dos autos consta, a colisão entre os veículos das partes litigantes, na data e local informados na exordial, decorreu da conduta imprudente da conduta da parte requerida, que realizou manobra adentrando a via, sem a devida cautela e atenção necessárias ao ato e em condições de tráfego.
Vislumbro presentes os elementos da responsabilização civil do requerido (artigo 186 do Código Civil), quais sejam, a conduta ilícita do condutor do veículo requerido, a culpa deste pelo sinistro e o nexo causal entre estes e a conduta.
Superada tal questão, promovo a análise dos danos alegados pelo autor, nos termos do artigo 402 do Código Civil.
A parte autora apresentou dois orçamentos: um no valor de R$16.938,68 (ID 184516689) e outro no valor de R$ 14.520,98 (ID 195430561), esclarecendo que em razão de a motocicleta ser um modelo novo no mercado, não possuem várias oficinas que prestam o serviço de conserto.
Por sua vez, em que pese o autor alegar que o custo seria muito alto equivalendo praticamente ao valor do próprio bem, não apresentou nenhum outro orçamento que viesse a contrariar aqueles apresentados pela autora.
Desta forma, considerando o valor do menor orçamento de R$ 14.520,98, tenho este como sendo o prejuízo material devido a ser pago a parte autora.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para condenar o requerido a pagar a parte autora a quantia de R$ 14.520,98 (quatorze mil e quinhentos e vinte reais e noventa e oito centavos), devidamente atualizada e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso (25/11/2023).
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente - 
                                            
27/05/2024 21:16
Recebidos os autos
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27/05/2024 21:16
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2024 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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22/05/2024 16:09
Recebidos os autos
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03/05/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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02/05/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
 - 
                                            
21/04/2024 15:04
Recebidos os autos
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21/04/2024 15:04
Outras decisões
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17/04/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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15/04/2024 22:11
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 13:10
Recebidos os autos
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10/04/2024 13:10
Outras decisões
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04/04/2024 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
 - 
                                            
04/04/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 21:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/04/2024 19:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/04/2024 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/04/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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02/04/2024 16:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2024 02:31
Recebidos os autos
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01/04/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/03/2024 16:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
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01/02/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2024 03:54
Recebidos os autos
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28/01/2024 03:54
Deferido o pedido de AGATHA CHRISTIE SALDANHA MOREIRA - CPF: *06.***.*98-74 (REQUERENTE).
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24/01/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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24/01/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 14:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2024 14:37
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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