TJDFT - 0747753-68.2022.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de MICHELLY ARAUJO VALES em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 13:29
Recebidos os autos
-
05/05/2025 13:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
05/05/2025 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/05/2025 11:59
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:27
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747753-68.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA REQUERIDO: MICHELLY ARAUJO VALES SENTENÇA Cuida-se de ação monitória ajuizada por UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA em desfavor de MICHELLY ARAUJO VALES, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora ter prestado serviços educacionais à parte ré, não havendo o pagamento das mensalidades referentes aos meses de fevereiro, novembro e dezembro de 2020 e fevereiro e março de 2021, no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), cada.
Alega que o débito atualizado até 19/10/2022 é de R$ 16.275,82 (dezesseis mil duzentos e setenta e cinco reais e oitenta e dois centavos).
Com a inicial foram anexados os documentos de ID 144766100 a 145319056.
Após a realização de diversas diligências para localização da parte ré, todas infrutíferas, foi deferida a citação por edital (ID Num. 209898700).
Publicado o edital de citação (ID Num. 210097531), a parte ré não apresentou embargos.
Remetidos os autos à Curadoria Especial, esta apresentou embargos monitórios por negativa geral (ID Num. 218660731).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Não havendo outras provas a produzir, cabível o julgamento antecipado da lide, no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação e estando presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Pleiteia a parte autora a cobrança da quantia atualizada até 19/10/2022, de R$ 16.275,82 (dezesseis mil duzentos e setenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), referentes à prestação de serviços educacionais.
Além do histórico acadêmico (ID Num. 144766115) a parte autora anexou o contrato de prestação de serviços educacionais (ID Num. 144766104 e ID 144766103) e a planilha de ID Num. 144766118.
Acerca da força probatória dos referidos documentos, a fim de instruir a presente ação monitória, a jurisprudência deste E.
TJDFT é unânime no sentido de que: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
ART. 700 DO CPC.
PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
FICHA FINANCEIRA.
HISTÓRICO ESCOLAR.
PROVA APTA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal a aferir a aptidão das provas anexadas à inicial para amparar o pedido monitório. 2.
O contrato de prestação de serviços educacionais, a ficha financeira e o histórico acadêmico apresentados pela instituição de ensino constituem provas escritas hábeis à propositura de ação monitória ajuizada com o objetivo de cobrança de mensalidades escolares, porquanto demonstram a contratação e a efetiva prestação dos serviços educacionais. 3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (Acórdão 1957703, 0732787-32.2024.8.07.0001, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/12/2024, publicado no DJe: 03/02/2025.) Portanto, os documentos colacionados aos autos pela parte autora são hábeis e suficientes para demonstrar o seu crédito.
Ademais, não há elementos nos autos capazes de impedir, modificar ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, inciso II, do CPC), razão pela qual impõe a condenação ao pagamento das mensalidades inadimplidas.
Tratando-se de mora ex re, com obrigação positiva, líquida e com termo certo para o seu adimplemento, os juros moratórios devem incidir a partir do vencimento, conforme reza o art. 397 do Código Civil, “in verbis”: “Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Parágrafo único.
Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.” Acerca da multa de 2% constante na planilha de ID Num. 144766118, observo que tal penalidade consta do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes (ID Num. 144766104), o que possibilita a sua aplicação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor referente às mensalidades inadimplidas, ou seja, R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), cada, relativas às parcelas vencidas em fevereiro, novembro e dezembro de 2020 e fevereiro e março de 2021.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a data de vencimento de cada uma das parcelas inadimplidas, além da multa de 2%, prevista em contrato, aplicando, a partir de 30/08/2024, as alterações legislativas trazidas pela Lei nº 14.905/2024, quanto à correção monetária e juros de mora.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte requerida no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
Ocorrido o trânsito em julgado e nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
05/02/2025 18:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/02/2025 15:13
Recebidos os autos
-
05/02/2025 15:13
Julgado procedente o pedido
-
27/01/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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27/01/2025 11:07
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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25/11/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MICHELLY ARAUJO VALES em 29/10/2024 23:59.
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10/09/2024 02:37
Publicado Edital em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO MONITÓRIA Número do processo: 0747753-68.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA REQUERIDO: MICHELLY ARAUJO VALES Prazo: 30 dias úteis Objeto: Citação de MICHELLY ARAUJO VALES - CPF/CNPJ: *51.***.*16-90 para pagamento da obrigação, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
Nos termos dos artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil de 2015, e por determinação da Exma.
Dra.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA, Juíza de Direito da 7ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação MONITÓRIA (40) nº 0747753-68.2022.8.07.0001, movida por UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA (CPF: 34.***.***/0001-77); contra MICHELLY ARAUJO VALES (CPF: *51.***.*16-90); sendo o presente para CITAR MICHELLY ARAUJO VALES, CPF: *51.***.*16-90; ora em local incerto e não sabido, a fim de que pague, no prazo de 15 dias úteis, a quantia de R$ 16.275,82 (dezesseis mil e duzentos e setenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), com as devidas atualizações e acréscimos legais, mais 5% de honorários advocatícios, observando que: caso o faça, ficará isento do pagamento de custas (CPC, art.701, §1º).
Nesse mesmo prazo, poderá o réu oferecer embargos.
Porém, se não houver o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (CPC, art.701, §2º).
O(a)(s) requerido(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constituí-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial, art. 257, IV, do CPC.
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.B, Ala A, sala 812 - Brasília/DF.
Tudo conforme Decisão ID 209898700.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
Eu, REGINALDA PEREIRA BRAZ, Servidor Geral, expeço este edital eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito.
DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE. 7VCBSB -
06/09/2024 11:19
Expedição de Edital.
-
05/09/2024 15:04
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:04
Deferido o pedido de UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-77 (REQUERENTE).
-
04/09/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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04/09/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MICHELLY ARAUJO VALES em 03/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 19:37
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 19:37
Indeferido o pedido de UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-77 (REQUERENTE)
-
21/08/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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21/08/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 05:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/08/2024 05:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/07/2024 19:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 19:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 18:14
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 18:14
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 16:28
Desentranhado o documento
-
22/07/2024 16:27
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2024 16:27
Desentranhado o documento
-
19/07/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:31
Publicado Edital em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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03/07/2024 18:00
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 18:00
Indeferido o pedido de UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-77 (REQUERENTE)
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03/07/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
02/07/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 04:45
Decorrido prazo de UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA em 17/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:35
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747753-68.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA REQUERIDO: MICHELLY ARAUJO VALES CERTIDÃO Considerando a juntada do Aviso de Recebimento (ID 198101143), relativo à CARTA DE CITAÇÃO, sem cumprimento, intime-se a parte autora a promover o andamento do feito, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 240, § 2º, CPC.
De ordem, fica a autora ciente que, caso indique novo endereço para a diligência, deverá providenciar o recolhimento das custas processuais referentes à expedição do mandado por oficial de Justiça, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC.
Informo que, na página da internet deste Tribunal de Justiça, já está disponível a guia de custas 'guia de diligência - oficial de justiça', a fim de que as partes possam antecipar o pagamento das custas em caso de necessidade de renovação de diligências por parte do Oficial de Justiça, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017. *documento datado e assinado eletronicamente -
27/05/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
26/05/2024 04:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/05/2024 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 18:40
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
18/02/2024 13:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/01/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 14:20
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 15:46
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
29/11/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 15:48
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/11/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 14:47
Juntada de consulta sisbajud
-
27/09/2023 17:28
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
26/09/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 16:37
Recebidos os autos
-
12/09/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 16:37
Outras decisões
-
12/09/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/09/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
08/07/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/05/2023 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 15:57
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 15:22
Recebidos os autos
-
10/05/2023 15:22
Deferido o pedido de UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-77 (REQUERENTE).
-
09/05/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/05/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 22:16
Juntada de Certidão
-
15/04/2023 02:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/04/2023 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2023 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 15:53
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 19:46
Recebidos os autos
-
16/01/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 19:46
Decisão interlocutória - recebido
-
20/12/2022 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/12/2022 13:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/12/2022 19:19
Recebidos os autos
-
19/12/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 19:19
Determinada a emenda à inicial
-
15/12/2022 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/12/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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