TJDFT - 0737560-75.2024.8.07.0016
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/06/2025 03:15
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:38
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 17:43
Juntada de Petição de apelação
-
22/04/2025 17:42
Juntada de Petição de certidão
-
02/04/2025 02:48
Publicado Sentença em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 18:37
Recebidos os autos
-
28/03/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 18:37
Julgado improcedente o pedido
-
25/11/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
04/11/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 24/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 20:30
Juntada de Petição de réplica
-
13/09/2024 14:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/09/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0737560-75.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GYM FIT ACADEMIA CONDICIONAMENTO FISICO LTDA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO 1.
Mantenho a decisão agravada, cujos fundamentos é aqui desnecessário reproduzir. 2.
Ante o teor da r. decisão recursal (ID: 198885096), o processo deve seguir em seus ulteriores termos. 3.
Desse modo, recebo a reconvenção deduzida nos autos.
Retifique-se a autuação do feito. 4.
Feito isso, dê-se vista dos autos à autora-reconvinda para apresentar réplica à resposta e contestação à reconvenção, observando o prazo legal de quinze dias.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 4 de setembro de 2024 10:42:48.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
04/09/2024 13:29
Recebidos os autos
-
04/09/2024 13:29
Outras decisões
-
17/07/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/07/2024 14:57
Recebidos os autos
-
05/07/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 16:08
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2024 16:08
Desentranhado o documento
-
04/07/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 04:01
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 26/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:35
Decorrido prazo de GYM FIT ACADEMIA CONDICIONAMENTO FISICO LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/06/2024 10:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:13
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0737560-75.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GYM FIT ACADEMIA CONDICIONAMENTO FISICO LTDA REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO GYM FIT ACADEMIA CONDICIONAMENTO FISICO LTDA exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter revisão de ato jurídico, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência "para determinar que a requerida se abstenha de interromper o fornecimento da energia em razão da falta de pagamento da fatura de recuperação de receita objeto da demanda, e determinar a suspenção [sic] da cobrança do parcelamento nas faturas subsequentes, bem como seja determinado o recálculo das faturas dos meses março e abril de 2024 para excluir o valor de R$ 881,20 (oitocentos e oitenta e um reais e vinte centavos) relativa ao parcelamento" (ID: 195629090, p. 14).
Em síntese, a parte autora afirma ser titular de unidade consumidora dos serviços prestados pela parte ré, inscrita sob o n. 457758; aduz que, em virtude de quedas constantes de energia, contratou eletricista para a instalação de relógio trifásico, realizada em 12.10.2023; todavia, o técnico teria deixado a energia ativada diretamente da rede elétrica e informou a autora que formalizaria o pedido de ligação do relógio junto à NEOENERGIA, tendo esclarecido que em poucos dias a requerida iria comparecer no estabelecimento para instalar o medidor; relata o requerimento de ativação junto à ré, datado em 14.10.2023, sob o protocolo de n. "2792517 NSR 7739274"; aponta que a ré somente procedeu à instalação do medidor (n. 4231949090) em 01.02.2024; na mesma oportunidade, também emitiu o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) n. 172102, informando o consumo de energia elétrica desde 17.11.2023 à sua revelia e correlata ausência de faturamento; posteriormente, a ré encaminhou notificação, em 07.02.2024, em que, apurada a irregularidade do consumo, ensejou a emissão de fatura no valor de R$ 9.611,72 para o ciclo 01.12.2023 a 01.02.2024; assevera, ademais, que os prepostos da ré informaram a a autora sobre a apuração do consumo sem informar o valor da fatura, orientando o parcelamento do débito, com acréscimo de R$ 400,00 mensais a ser diluído nas faturas posteriores; todavia, face à surpresa do montante devido, a autora, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 195630946 a ID: 195629094; também recolheu as custas de ingresso (ID: 196055988 a ID: 196055989).
Decisão declinatória de competência (ID: 196203696). É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De partida, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC).
No caso dos autos, verifico que a probabilidade do direito postulado se confunde, em verdade, com a providência final almejada, a qual deve ser analisada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sujeitando-se, ademais, à dilação probatória.
Isto porque, não se mostra possível, ao menos nesse momento de análise meramente perfunctória, confrontar as conclusões alcançadas em procedimento administrativo formalizado pela parte ré, à míngua de comprovação da alegada abusividade praticada no ato de inspeção.
Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência do risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo esteja sob iminente risco de perecimento.
Portanto, a questão jurídica nuclear da lide deduzida em juízo, relativamente ao direito almejado, somente poderá ser apreciada mediante cognição judicial plena e exauriente, precedida de amplo contraditório e dilação probatória.
Nessa ordem de ideias a apreciação das questões fático-jurídicas suscitadas na causa de pedir não resiste à cognição sumária adequada ao presente estágio processual.
Confira-se o r. acórdão-paradigma do eg.
TJDFT emitido em caso parelho: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ENERGIA ELÉTRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE. 1.
O Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 300, acerca do instituto da tutela de urgência, destacando que sua concessão ocorrerá quando houver demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. 2.
Considerando que as provas carreadas aos autos não são suficientes para a comprovação da plausibilidade do direito alegado e do perigo de dano, o indeferimento da tutela de urgência revela-se medida mais adequada. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1816016, 07477152520238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 4/3/2024.) Ante as razões expostas, indefiro a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
GUARÁ, DF, 27 de maio de 2024 17:03:44.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
28/05/2024 10:24
Recebidos os autos
-
28/05/2024 10:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/05/2024 17:02
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/05/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 00:40
Recebidos os autos
-
14/05/2024 00:40
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/05/2024 17:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/05/2024 11:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
13/05/2024 11:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
11/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 16:49
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:49
Declarada incompetência
-
09/05/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
09/05/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/05/2024 14:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/05/2024 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/05/2024 14:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 13:01
Recebidos os autos
-
06/05/2024 13:01
Determinada a emenda à inicial
-
05/05/2024 21:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/05/2024 21:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/05/2024 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710714-09.2024.8.07.0020
Ernesto Joscelin Carneiro Pinto
Wilson Junio Mendes Camargos
Advogado: Cristiano Alves da Costa Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2024 16:28
Processo nº 0705950-66.2022.8.07.0014
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Quiterio Lage Martins
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2022 10:56
Processo nº 0703156-04.2024.8.07.0014
Andreia Alves dos Santos
Walter Jorge dos Santos Filho
Advogado: Erycson Grazianny Dias Medeiros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2024 16:01
Processo nº 0701919-66.2023.8.07.0014
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Ana Carolina Domingos Silva
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2023 12:15
Processo nº 0707540-44.2023.8.07.0014
Banco Volkswagen S.A.
Geni Santos da Silva Moura
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2023 16:42