TJDFT - 0736115-09.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736115-09.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA EXEQUENTE: SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: VINICIUS DE OLIVEIRA SCUCATO DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que foi realizado pedido de atribuição de sigilo aos documentos de ID 197636781, 197636783, 197636784 e 197636793.
Indeferido o pedido em relação aos documentos de ID 197636783, 197636784 e 197636793 na decisão de ID 198201878 cuja atribuição de sigilo foi removida em 24/06/2024.
Deferido o pedido em relação à petição de ID 197636781, que, todavia, também teve sua atribuição de sigilo equivocadamente removida em 24/06/2024.
Assim, não há nos autos documentos marcados como sigilosos e inacessíveis à parte executada.
Prossiga-se nos termos da decisão de ID 210405694.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736115-09.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA EXEQUENTE: SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: VINICIUS DE OLIVEIRA SCUCATO DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 203345777) em que a parte executada alegou inexigibilidade da obrigação, ao argumento de que o executado foi vítima de injusta agressão, que agiu em legítima defesa e, portanto, não descumpriu a obrigação de fazer imposta em sentença.
Por fim, requereu a condenação da exequente em multa por litigância de má-fé.
Intimada a se manifestar, a parte exequente refutou as alegações do executado (ID 206161995). É a síntese do necessário.
DECIDO.
A sentença de ID 97693735 acolheu os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido para determinar que o réu se abstenha de cometer qualquer tipo de agressão, seja física ou moral, contra os funcionários e demais moradores do Condomínio Solar de Brasília, sob pena de multa equivalente ao décuplo do valor da taxa condominial ordinária, sem prejuízo da responsabilização criminal e de as multas que venham a ser impostas pelo próprio condomínio.
Condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)." Da análise do título exequendo, verifica-se que a sentença de ID 97693735 condenou o executado em obrigação de não fazer, e prescreveu multa equivalente ao décuplo do valor da taxa condominial ordinária em caso de descumprimento da obrigação.
No vídeo juntado pela parte exequente ao ID 197636781 – Pág. 3, resta clara a agressão perpetrada pelo executado e seu filho contra outro morador do Condomínio Solar de Brasília.
Quanto à alegação do executado de que agiu em legítima defesa, esta não merece prosperar.
Isso porque o exercício da legítima defesa requer o uso moderado dos meios necessários para repelir a agressão injusta.
Na hipótese, é possível perceber nas imagens da câmera de segurança (ID 197636781 – Pág. 3) que o executado continuou a desferir golpes no morador mesmo após este ter sido levado ao chão e imobilizado, o que configura excesso no uso dos meios necessários para fazer cessar a injusta agressão.
Portanto, deverá incidir a multa cominada em sentença, em valor equivalente ao décuplo do valor da taxa condominial ordinária.
Ressalta-se que a alegação do executado de que sofre perseguição no Condomínio Solar de Brasília já foi analisada e rejeitada na sentença de ID 97693735.
Por conseguinte, indefiro o pedido de condenação da exequente em multa por litigância de má-fé, porquanto sua atuação nos autos não extrapola os limites do direito de ação.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Quanto aos pedidos de ID 204615973, estes deverão ser formulados em ação autônoma, uma vez que não são compatíveis com o procedimento do presente cumprimento de sentença.
Intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com aplicação de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, conforme art. 523, §1º, do CPC, bem como para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento do feito, na forma do art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
24/11/2021 17:22
Baixa Definitiva
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24/11/2021 17:21
Expedição de Certidão.
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24/11/2021 17:21
Decorrido prazo de VINICIUS DE OLIVEIRA SCUCATO - CPF: *62.***.*70-06 (APELANTE) em 23/11/2021.
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24/11/2021 00:11
Decorrido prazo de VINICIUS DE OLIVEIRA SCUCATO em 23/11/2021 23:59:59.
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06/11/2021 00:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA em 05/11/2021 23:59:59.
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26/10/2021 02:15
Publicado Decisão em 26/10/2021.
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25/10/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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21/10/2021 17:44
Recebidos os autos
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21/10/2021 17:44
não conhecimento
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21/10/2021 16:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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21/10/2021 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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20/10/2021 00:07
Decorrido prazo de VINICIUS DE OLIVEIRA SCUCATO em 19/10/2021 23:59:59.
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11/10/2021 02:16
Publicado Despacho em 11/10/2021.
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09/10/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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07/10/2021 13:29
Recebidos os autos
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07/10/2021 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 17:11
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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06/10/2021 16:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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06/10/2021 16:18
Recebidos os autos
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06/10/2021 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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05/10/2021 18:10
Recebidos os autos
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05/10/2021 18:10
Remetidos os Autos da(o) 3ª Turma Cível para Distribuição - (outros motivos)
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05/10/2021 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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