TJDFT - 0726149-85.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2024 10:25
Arquivado Provisoramente
-
28/05/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
22/04/2024 23:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/04/2024 17:48
Arquivado Provisoramente
-
02/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
01/04/2024 18:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/02/2024 17:36
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 17:27
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/02/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:43
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726149-85.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALENCA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: EMSA COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS LTDA - EPP, EVERTON MONTEIRO SEVERO DE ARAUJO, MARGARIDA MARIA MONTEIRO DE ARAUJO, HELENO SEVERO DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos o resultado da pesquisa de bens.
De ordem, intimo o exequente a se manifestar.
Brasília - DF, 14 de janeiro de 2024 às 14:48:45 ADRIANO LUIZ OLIVEIRA Servidor Geral -
14/01/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 22:31
Recebidos os autos
-
06/10/2023 22:31
Outras decisões
-
05/10/2023 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/10/2023 15:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/09/2023 02:44
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
29/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726149-85.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALENCA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: EMSA COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS LTDA - EPP, EVERTON MONTEIRO SEVERO DE ARAUJO, MARGARIDA MARIA MONTEIRO DE ARAUJO, HELENO SEVERO DE ARAUJO DECISÃO 1.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada (ID 169933772), salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 2.
Infrutífera a diligência de penhora do veículo de placa JDV-3582 (ID 172199261) e não apontado novo endereço para sua localização, à Secretaria para substituir a restrição de circulação por restrição de transferência, como determinado ao item II do ID 169933772.
Diante da não indicação efetiva de bens penhoráveis, mantenha-se o feito suspenso (ID 169933772).
Brasília/DF, Segunda-feira, 25 de Setembro de 2023, às 12:02:53.
Documento Assinado Digitalmente -
27/09/2023 14:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/09/2023 08:19
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 14:32
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/09/2023 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/09/2023 03:43
Decorrido prazo de VALENCA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 21:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2023 13:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726149-85.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALENCA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: EMSA COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS LTDA - EPP, EVERTON MONTEIRO SEVERO DE ARAUJO, MARGARIDA MARIA MONTEIRO DE ARAUJO, HELENO SEVERO DE ARAUJO DECISÃO I - Do pedido de reconhecimento de fraude à execução Da análise dos documentos de IDs 166489416, 166489417 e 166489418, observa-se o registro de comunicação de venda quanto aos veículos de placas JDG-0970; JJN-3513; e JFB-8969 datada de 12/11/2021.
Na ocasião da venda dos bens acima detalhados, não pendia sobre os bens registro de penhora e tampouco foi comprovada pelo autor a averbação da certidão de ajuizamento desta demanda executiva, prevista no art. 828 do CPC.
Vê-se, ademais, que o executado Everton Monteiro foi citado em 27/12/2022, por meio do edital acostado no ID 145706634, após o decurso de mais de um ano da alienação dos veículos supra, realizada em 12/11/2021.
Não se verifica demonstrada, portanto, a ciência inequívoca do réu quanto ao trâmite deste feito executivo anterior à alienação dos bens.
Noutro giro, não há qualquer demonstração de que a alienação dos veículos em questão, por si só, seria capaz de reduzir o réu à insolvência, sobretudo porque sequer houve esgotamento das pesquisas de bens dos executados.
Desse modo, uma vez que a má-fé não se presume e, ainda, diante da ausência de comprovação a esse respeito, REJEITO A ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO PELA ALIENAÇÃO DOS VEÍCULOS.
II - Do pedido de penhora do veículo de placa JDV-3582, registrado em nome do réu Everton Monteiro Severo de Araújo Preliminarmente, diante da comunicação de venda relativamente aos veículos de placas JHG-0790, JIN-3513 e JFB-8968, razão pela qual estes não forma indicados pelo autor à penhora, proceda a Secretaria à retirada da restrição lançada pela Secretaria no ID 166489407.
Lado outro, cumpra-se a determinação expressa no item II da decisão de ID 167708890 e expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção quanto ao veículo de placa JDV-3582 para tentativa de cumprimento no endereço declinado na petição de ID 169782455, nomeando o exequente como depositário provisório de tais bens.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
Certificado pelo Oficial de Justiça que não há espaço no depósito público, nos termos do art. 840, §1º, do CPC, fica autorizada a nomeação da parte credora fiel depositária dos bens penhorados.
A parte credora fica intimada de que deverá acompanhar a distribuição do mandado e fornecer ao Oficial de Justiça os meios necessários ao cumprimento desta determinação, devendo, se necessário, estabelecer contato prévio com a Central de Mandados.
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: EVERTON MONTEIRO SEVERO DE ARAUJO Endereço: Ed.
Alameda Shopping, CSB 02, Lote 01/04, torre “A”, sala 902, Taguatinga/DF, CEP: 72015-901, telefone (61) 99612-1404.
Valor da causa: R$ 17.691,27 Após, siga-se nos termos da decisão de ID 98648335.
Se frutífero o mandado, intimem-se as partes e após o prazo para eventual impugnação, tornem-se os autos conclusos.
Se infrutífera a diligência e não apontado o endereço para localização do veículo e cumprimento do mandado, fica, desde já, determinada a substituição da restrição de circulação por restrição de transferência e, na sequência, suspenda-se o feito, nos termos determinados a partir do item 6.1 da decisão de ID 98648335.
Relativamente aos demais executados, diante da não indicação efetiva de bens penhoráveis, suspenda-se o feito, na forma determinada a partir do item 6.1 da decisão de ID 98648335.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
29/08/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 15:03
Recebidos os autos
-
28/08/2023 15:03
Deferido o pedido de VALENCA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
-
25/08/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/08/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 16:52
Recebidos os autos
-
08/08/2023 16:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/08/2023 16:52
Deferido em parte o pedido de VALENCA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
05/08/2023 01:50
Decorrido prazo de VALENCA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/08/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726149-85.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALENCA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: EMSA COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS LTDA - EPP, EVERTON MONTEIRO SEVERO DE ARAUJO, MARGARIDA MARIA MONTEIRO DE ARAUJO, HELENO SEVERO DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico que juntei os resultados das pesquisas de bens via SISBAJUD e RENAJUD, conforme anexos.
Certifico, ainda, que inseri as restrições em anexo, em cumprimento à Decisão ID 159150875.
Nos termos do subitem 3.1.2 da referida Decisão, não havendo endereço conhecido da parte executada, fica intimada a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem.
BRASÍLIA-DF, 25 de julho de 2023 19:52:46.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
25/07/2023 19:57
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 00:55
Decorrido prazo de VALENCA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 14/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:38
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 19:09
Recebidos os autos
-
18/05/2023 19:09
Indeferido o pedido de VALENCA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
18/05/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/05/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:20
Publicado Despacho em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 19:20
Recebidos os autos
-
08/05/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/04/2023 13:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/04/2023 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 06:26
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 02:57
Decorrido prazo de MARGARIDA MARIA MONTEIRO DE ARAUJO em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 02:57
Decorrido prazo de EVERTON MONTEIRO SEVERO DE ARAUJO em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 02:57
Decorrido prazo de EMSA COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS LTDA - EPP em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:13
Decorrido prazo de HELENO SEVERO DE ARAUJO em 27/03/2023 23:59.
-
01/02/2023 02:21
Publicado Edital em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
27/12/2022 15:05
Expedição de Edital.
-
11/10/2022 12:59
Recebidos os autos
-
11/10/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/09/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 00:41
Publicado Certidão em 29/08/2022.
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
24/08/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2022 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2022 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2022 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2022 21:26
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 17:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/05/2022 16:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/05/2022 16:33
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
09/05/2022 16:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/05/2022 16:19
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
06/05/2022 16:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/05/2022 16:19
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
06/05/2022 16:18
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
18/04/2022 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2022 21:00
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 18:13
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 00:31
Decorrido prazo de HELENO SEVERO DE ARAUJO em 24/11/2021 23:59:59.
-
29/10/2021 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
12/09/2021 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2021 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2021 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2021 02:53
Decorrido prazo de VALENCA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 16/08/2021 23:59:59.
-
02/08/2021 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2021 18:05
Recebidos os autos
-
27/07/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 18:05
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2021 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/07/2021 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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