TJDFT - 0704454-61.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 14:32
Transitado em Julgado em 18/06/2024
-
18/06/2024 05:02
Decorrido prazo de ADENILTO ALVES DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA em 17/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:43
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704454-61.2024.8.07.0004 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: FRANKLIN MEDEIROS PIRES EMBARGADO: ADENILTO ALVES DA SILVA, CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos de Terceiro ajuizado por FRANKLIN MEDEIROS PIRES em desfavor de ADENILTON ALVES DA SILVA e CONDOMÍNIO VICTORIA, em relação ao veículo FIAT PUNTO, ano 2009, placa: JIN6F96.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Em análise dos autos, verifica-se que o veículo FIAT PUNTO, ano 2009, placa: JIN6F96, foi bloqueado via RENAJUD no bojo dos autos da execução de título extrajudicial nº 0710044-87.2022.8.07.0004, em 17/01/2023 (ID-192734979).
Conforme procuração de ID-192734982, o referido veículo foi adquirido pelo embargante em 14/02/2023.
Intimados, os embargados anuíram com a liberação do veículo bloqueado (ID-194223964).
Determina o art. 1.267 do Código Civil que a transferência da propriedade de bens móveis se concretiza no momento da tradição.
Dessa forma, ainda que o embargado não tenha promovido a comunicação e registro da venda ao DETRAN, a alienação se aperfeiçoou no momento da tradição.
E, a despeito da venda ter ocorrido após o bloqueio judicial, como os embargados não se opuseram, e tratando-se de direito disponível das partes, a liberação do veículo é medida que se impõe.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE os presentes embargos, determinando a liberação da constrição judicial do veículo FIAT PUNTO, ano 2009, placa: JIN6F96, via RENAJUD, bloqueado no bojo dos autos da execução de título extrajudicial nº 0710044-87.2022.8.07.0004.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos da execução.
Sem custas e sem honorários.
Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença e publicada registrada eletronicamente.
Intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
23/05/2024 15:14
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:14
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2024 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
08/05/2024 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 16:02
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:02
Outras decisões
-
10/04/2024 11:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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