TJDFT - 0706715-96.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 12:38
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE RUBENIO GOMES DO NASCIMENTO em 17/09/2024 23:59.
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09/09/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706715-96.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE RUBENIO GOMES DO NASCIMENTO REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado a teor do caput do art.38 da Lei 9.099/95.
Afirma a parte autora que desempenha os serviços de transporte de passageiros pela plataforma digital oferecida pela requerida e que, inopinadamente, ela procedeu unilateralmente à sua exclusão dos seus quadros de motorista, fazendo referência vagamente à prática de condutas que infringiram seus termos, sem, contudo, esclarecer de forma precisa as razões que a levaram a rescindir o contrato celebrado.
Assim, por entender não ter violado qualquer disposição dos termos de utilização, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes e danos morais, bem como sua reintegração aos quadros de motorista do aplicativo.
A ré apresentou contestação escrita – ID205762327 – defendendo a regularidade do procedimento de exclusão do autor em razão das reiteradas condutas discriminatórias praticadas contra sucessivos passageiros, tendo sido estabelecido o contraditório prévio, impugnando, assim, a integralidade das pretensões.
O ponto controvertido da lide se limita à análise do cumprimento dos termos do contrato pela ré, no tocante ao procedimento de rescisão unilateral, estando o descortino da lide cingido a verificação das condições contratuais estipuladas.
A este respeito, o disposto na cláusula 12.2, dos “Termos e Condições Gerais dos Serviços de Intermediação Digital” de ID198002827 prevê que: “Rescisão.
A Uber poderá rescindir este Contrato: (a) sem dar qualquer motivo, mediante aviso prévio de sete (7) sete dias ao Cliente; (b) imediatamente, sem aviso prévio, por violação do presente Contrato ou dos Termos Suplementares pelo Cliente; ou (c) imediatamente, sem aviso prévio, em caso de decretação de falência, insolvência, dissolução, recuperação judicial ou liquidação.
Além disso, a Uber poderá rescindir este Contrato ou desativar o Cliente (e, no caso da Empresa, desativar a própria Empresa ou um determinado Motorista da Empresa), imediatamente e sem aviso prévio, se o Cliente, caso seja aplicável, deixar de estar habilitado, nos termos da lei aplicável ou das regras e/ou políticas da Uber, para prestar Serviços de Transporte, para operar o Veículo, ou conforme seja previsto neste Contrato.
No caso da Empresa, ficará a critério da Uber optar por rescindir o Contrato em relação à Empresa e aos Motoristas da Empresa, de forma conjunta, ou em relação a apenas um Motorista da Empresa, de forma individual.
O Cliente poderá rescindir este Contrato, a qualquer momento, mediante aviso prévio à Uber, com sete (7) dias de antecedência.
No caso da Empresa, o aviso prévio deverá ser de trinta (30) dias de antecedência.
Em certos casos, a Uber, antes de decidir sobre a rescisão deste Contrato com base na alínea (b) acima, permitirá que o Cliente realize um pedido de revisão, apresentando informações relevantes relativas a uma violação identificada ao Contrato.
Durante o período de análise do pedido de revisão pela Uber ou por terceiro, o Cliente não poderá realizar viagens.
A decisão de rescindir o Contrato após a análise do pedido de revisão formulado pelo Cliente será final e ficará a exclusivo critério da Uber”.
Nesse sentido, como vem de ser narrado, diferentemente do que aduz o autor, a empresa demandada trouxe no bojo de sua defesa a comprovação de que ao menos cinco passageiros que se utilizaram dos serviços de transporte prestados pelo demandante teriam formalizado denúncias em relação a sua conduta durante os deslocamentos contratados, fato este que se subsumiria à hipótese de rescisão estipulada na referida cláusula 12.2.
Muito embora não seja o caso de transferir ao Poder Judiciário a exegese acerca do conteúdo e gravidade das denúncias, o fato é que ficou delineado no feito que, em 22.02.2024, o autor teria direcionados à determinada passageira comentários de cunho sexual e constrangedor e, em 12.06.2023, teria feito à outra passageira “comentários inapropriados, sobre sexo”.
Seguindo-se com o histórico de reclamações volvidas contra o demandante, em 21.06.2022, o demandante teria proferido insultos racistas e se negou a realizar a viagem do passageiro, tendo reiterado a conduta preconceituosa em 21.06.2023 ao chamar sistematicamente um passageiro de gay e, em 29.11.2020, teria ameaçado determinado passageiro e proferido ofensas contra ele.
No mesmo sentido, consta contra o réu relato datado de 06.11.2022, oportunidade na qual o autor teria chamado determinada passageira de “vagabunda” e, com o mesmo modus operandi, xingou e tratou com manifesta falta de educação determinada passageira, conforme provas que se encontram acostadas sob o ID205762330.
Tais relatos se revelam suficientes para permitir o rompimento do vínculo estabelecido entre as partes, sendo de se frisar que, assim agindo, o autor demonstrou não preencher parte dos requisitos inseridos na cláusula 3.1 dos já mencionados “Termos e Condições Gerais dos Serviços de Intermediação Digital” segundo o qual “o Cliente reconhece e concorda que os Usuários esperam que o Cliente possua o nível apropriado de competência para fornecer Serviços de Transporte com elevados padrões de profissionalismo e com a devida habilidade, cuidado e cortesia em relação a eles (...) O Cliente reconhece e concorda que a Uber se reserva o direito, a qualquer momento e a seu exclusivo critério, de desativar ou restringir o acesso ou uso do Aplicativo de Motorista ou dos Serviços da Uber por parte de um Cliente se este não cumprir com os requisitos estabelecidos neste Contrato ou no Anexo de Motorista da Empresa.
O disposto anteriormente, em caso de violação por um Motorista da Empresa, implica que a Uber pode desativar ou restringir o acesso do Motorista da Empresa ao Aplicativo de Motorista ou aos Serviços da Uber” Não passa despercebido o fato de que, muito embora o contrato celebrado estipule que a decisão de rompimento possa se dar de modo unilateral pela requerida, a moderna sistemática dos direitos fundamentais encampou a ideia da transversalidade do contraditório e da ampla defesa, de forma a evitar que um dos atores contratuais seja pego de surpresa e tenha suas expectativas frustradas com a rescisão do negócio.
Para tanto, além da hipótese autorizadora do rompimento, competia à parte requerida oportunizar ao autor tanto a ciência das imputações que lhe foram direcionadas, quanto o estabelecimento do contraditório, a fim de elidir sua eventual infração contratual.
Tais requisitos restaram amplamente facultados pela demandada, conforme se depreende das telas dos sistemas eletrônicos da ré, onde foi conferida ao autor a oportunidade de esclarecer sua versão acerca dos relatos dos passageiros, tendo exercido seu contraditório aduzindo em algumas oportunidades que desconhecia a denúncia e, em outra, informando que “estou ciente disso e geralmente evito conversas com passageiros.
Não costumo conversar assuntos de natureza pessoal”.
Tal conjuntura permite concluir que a ré percorreu legitimamente todas as fases legais e contratuais para encerrar a relação jurídica firmada com o autor de modo lícito.
A este respeito, a jurisprudência do e.
TJDFT tem caminhado uníssona no sentido de legitimar o rompimento de relações jurídicas análogas ao caso em análise nos termos dos julgados abaixo colacionados: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
UBER.
MOTORISTA.
VIOLAÇÃO DOS TERMOS E CONDIÇÕES DE USO.
DESCADASTRAMENTO.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA. 1.
Não caracteriza dano moral indenizável a rescisão unilateral de contrato de parceria em razão de violação às diretrizes da plataforma de aplicativo de transporte. 2.
Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão 1905216, 07086552820228070017, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 8/8/2024, publicado no DJE: 22/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR APLICATIVO.
PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE E DA LIBERDADE DE CONTRATAR.
RESCISÃO.
POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DEFINITIVO DO CADASTRO DE MOTORISTA PARCEIRO.
DANO MORAL E LUCROS CESSANTES NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do Juizado Especial Cível do Guará, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. 2.
Na origem, o autor ajuizou ação em que pretende a condenação da requerida a lhe reintegrar como motorista do aplicativo Uber e lhe pagar a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em reparação por danos morais, além do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por lucros cessantes.
Narrou que é motorista de aplicativo há 6 anos e que obtinha uma renda líquida semanal média no valor de R$ 1.998,23 e mensal no valor de R$ 4.637,28.
Afirmou que investiu no negócio e se cadastrou na categoria superior black.
Argumentou que sempre foi bem avaliado pelos usuários.
Contudo, no dia 05/08/2022, teve seu cadastro bloqueado subitamente pela ré, sob a alegação de atividades irregulares na conta.
Sustentou que não praticou conduta fraudulenta e que foi descredenciado de forma arbitrária, sem motivação ou aviso prévio.
Ponderou que suportou danos morais e prejuízo semanal médio no valor de R$ 1.998,23. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (ID 50620627 e 50620628).
Foram ofertadas contrarrazões (ID 49602485). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na existência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil.
Em suas razões recursais, o recorrente alega que o motorista da categoria black deve possuir avaliação média mínima de 4,85, baseadas nas últimas 500 viagens.
Esclarece que não infringiu quaisquer normas da empresa e que o aplicativo ficou inabilitado para ele sem qualquer motivo justo, de forma repentina.
Argumenta que a recorrida não indicou o motivo que gerou a suspensão da parceria, sendo alegada apenas a suspeita de conta duplicada.
Afirma que a suspensão da parceria ocorreu de forma indevida, bem como que contraiu dívidas para se enquadrar nos padrões exigidos pela ré.
Sustenta que sofreu lesão no direito de sua personalidade.
Destaca que foi descredenciado sem possibilidade para apresentação de defesa, fato que teria violado o princípio do contraditório.
Requer a procedência dos pedidos. 5.
A hipótese em exame configura relação jurídica de natureza civil, uma vez que as partes não se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor.
Nesse contexto, a reparação de danos decorre da prática de ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, o qual se caracteriza em razão de ação ou omissão que viole direito ou cause dano a outrem, conforme art. 186 do mesmo diploma legal. 6.
O Código da Comunidade Uber estabelece como atividade fraudulenta aceitar de propósito viagens e criar contas duplicadas indevidas (ID 49602474, pg. 11/12), bem como prevê que conduta fraudulenta pode resultar na perda imediata de acesso à plataforma da Uber (ID 49602474, pg. 14), não se exigindo a prévia notificação.
No caso, o recorrente não logrou êxito em comprovar que a recorrida praticou qualquer conduta ilícita ou agiu de forma arbitrária, ônus a si atribuído nos termos do art. 373, I do CPC, uma vez que não há previsão de prévia notificação quando o desligamento do motorista ocorrer em razão de fraude.
A recorrida comprovou que houve aceitação de corridas combinadas (ID 496024485, pg. 9), que o recorrente possuía conta duplicada em seu nome (ID 496024485, pg.10), bem como diversos relatos de manipulação para cancelamento de corridas (ID 496024485, pg. 12/15), condutas essas que, além de não serem toleradas, justificam o descredenciamento do recorrente, ante a violação das normas anteriormente acatadas pelo motorista quando do credenciamento.
Assim, diante da ausência de conduta ilícita por parte da recorrida, incabível a condenação da recorrida a reparar os alegados danos morais ou lucros cessantes. 7.
Observando a inexistência de interesse na preservação do vínculo, não se mostra viável impor que a recorrida reintegre o recorrente ao quadro de motoristas cadastrados no seu aplicativo, sobretudo em razão do princípio da livre iniciativa e da liberdade de mercado (art. 170 da Constituição Federal).
Nesse sentido: (Acórdão 1440268, 07004252120228070009, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/7/2022, publicado no DJE: 12/8/2022); (Acórdão 1425142, 07525983520218070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/5/2022, publicado no DJE: 1/6/2022). 8.
Recurso conhecido e não provido. 9.
Custas recolhidas.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1788476, 07093490620228070014, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/9/2023, publicado no DJE: 5/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, nenhuma ilegalidade há no caso em apreço, em que a rescisão do vínculo contratual se deu com observância a todas as etapas previstas no contrato celebrado, razão pela qual não há como se albergar os pleitos iniciais.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e resolvo o mérito com fundamento no art. 487, I do Código de Processo.
Sem custas e honorários (art.55, da Lei 9.099/95).
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
30/08/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 10:54
Recebidos os autos
-
30/08/2024 10:54
Julgado improcedente o pedido
-
26/08/2024 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
22/08/2024 18:14
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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20/08/2024 14:40
Decorrido prazo de JOSE RUBENIO GOMES DO NASCIMENTO em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 17:54
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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02/08/2024 02:28
Decorrido prazo de JOSE RUBENIO GOMES DO NASCIMENTO em 01/08/2024 23:59.
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29/07/2024 22:04
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 13:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/07/2024 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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19/07/2024 13:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/07/2024 02:29
Recebidos os autos
-
17/07/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/07/2024 11:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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03/06/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706715-96.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE RUBENIO GOMES DO NASCIMENTO REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
D E C I S Ã O De início, INDEFIRO o pedido de cancelamento da sessão conciliatória, posto ser princípio basilar do Juizado Especial a conciliação.
Cuida-se de ação de Indenização por Dano Moral e Material, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis, proposta por JOSE RUBENIO GOMES DO NASCIMENTO em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., com pedido de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Narra a parte requerente, em síntese, que é motorista cadastrado no aplicativo réu há mais de 4 anos, com 19.323 corridas e com altíssimo índice de aprovação, mas que sem qualquer notificação prévia teria sido descadastrado unilateralmente pelo réu.
Por isso, requer a concessão da medida de urgência para que seja determinada sua imediata reabilitação na plataforma demandada.
DECIDO.
Os Juizados Especiais têm procedimento específico ao qual se amolda de forma supletiva, segundo doutrina e jurisprudência dominante, a Codificação inscrita para o Processo Civil em geral.
Assim sendo, os comandos da celeridade, simplicidade e economia processual, informalidade e oralidade tendo como fim maior a conciliação ou transação, determinam de pronto um processo ágil por essência, uma vez que sua base constitucional especial - Artigo 98, I, da Constituição - exige a todo tempo a aplicação eficiente destes princípios.
Contudo, a doutrina e a jurisprudência consolidaram-se no sentido de ser possível, em sede de juizados especiais, a concessão da liminar vindicada, conforme enunciado do Fonaje de nº 26: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação - XXIV Encontro - Florianópolis/SC)".
Ainda assim, há de ser verificado se presentes os requisitos legais, exigidos pelo CPC no art. 300, que dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso dos autos, em que pese os documentos apresentados, a pretensão autoral liminar não merece acolhimento, porque, no tocante à evidência do direito, necessário aprofundamento dos liames da veracidade das informações apresentadas pelo autor acerca dos fatos narrados, não sendo possível, de plano, os contornos da lide.
Ainda, não há RISCO de DEMORA tal que acarrete dano irreparável a justificar a medida inaudita altera pars.
Como se sabe, a regra no processo civil é a possibilitação do contraditório e ampla defesa, apenas excepcionados nos casos em que demonstrado o risco real de que a demora poderá acarretar danos irreparáveis ao direito vindicado.
Cumpre frisar que o processo pelo rito sumaríssimo da Lei 9.099/95, opção da parte autora, tem por natureza e decorrência de dispositivo legal (artigo 2) a celeridade, sendo, portanto, processo em que medidas de urgência se mostram ainda mais excepcionais.
Na espécie, a parte autora não demonstrou o caráter excepcionalíssimo da medida pleiteada, não sendo suficiente a alegação de que foi descadastrado sem notificação prévia.
Indispensável para o deslinde do feito a análise do contraditório e da ampla defesa, com vistas a analisar a regularidade ou não do ato pela empresa ré.
Ademais, não houve a demonstração efetiva de nenhum prejuízo atual ou iminente que justifique o deferimento liminar da tutela específica.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela na forma postulada.
Promovam as demais diligências visando à realização da audiência de conciliação no NUVIMEC.
Cumpra-se.
Intime(m)-se.
PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
27/05/2024 11:31
Recebidos os autos
-
27/05/2024 11:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2024 15:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2024 15:39
Distribuído por sorteio
-
24/05/2024 15:38
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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