TJDFT - 0706857-64.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 18:43
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 18:42
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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20/06/2024 03:59
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 04:59
Decorrido prazo de MILENA FREIRE GUINAZI em 17/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:43
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706857-64.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MILENA FREIRE GUINAZI REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Narra a parte autora que realizou junto à requerida uma viagem entre Lisboa e Guarulhos, tendo a ré inicialmente extraviado sua bagagem e a restituído somente três dias após seu regresso ao Brasil.
Pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente citada e intimada, a requerida apresentou defesa de ID194984748, confirmando o extravio temporário de três dias da mala da autora e impugnando a pretensão inicial, uma vez que entende não ter havido dano imaterial.
Inicialmente, faço o registro de que a Constituição Federal de 1988 consagra em seu art. 37, §6º, que a responsabilidade civil objetiva nela disciplinada alcança todas as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, estando assim albergadas as empresas de transporte de passageiros, na qualidade de permissionária ou concessionária dos serviços de transporte aéreo; no que, derivando tal responsabilidade do próprio risco administrativo afeto à exploração do serviço público, sua efetividade independe de culpa do agente.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.331, sob a sistemática de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor" (Tema 210 - RE 636331/RJ, Ministro Gilmar Mendes, Plenário, maioria, data do julgamento: 25/5/2017).
Nesse julgamento o Supremo Tribunal Federal definiu que os limites previstos nos tratados internacionais dizem respeito apenas ao pedido de indenização por danos materiais não se aplicando ao pedido de indenização por danos morais.
Por outro lado, a relação jurídica estabelecida entre as partes é manifestamente de consumo, atraindo, por conseguinte, as diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob cuja ótica também subsiste a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço de transporte aéreo de passageiros, o qual pela dicção do art. 14 do CDC, responderá independente de culpa pela reparação de eventuais danos que causar aos consumidores, ‘in verbis’: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
A partir desta perspectiva legal, cabe ao fornecedor/demandado o encargo processual de comprovar a regularidade do próprio serviço, pois o § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao regular a distribuição do ônus da prova prescreve que: “§ 3º- O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” E considerando que a requerida confessou ter extraviado, ainda que temporariamente a bagagem da autora em seu voo de regresso ao Brasil, tenho que restou delineado nos autos a falha na prestação se seus serviços, uma vez que, pela dicção do art. 730 do Código Civil que estabelece que “pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas”, se obrigando, nos termos do art. 733 do mesmo diploma a “(...) cumprir o contrato relativamente ao respectivo percurso, respondendo pelos danos nele causados a pessoas e coisas”.
Logo, ao não restituir imediatamente, ao término da viagem, a bagagem da autora, a requerida frustrou parcialmente o contrato de transporte celebrado.
Todavia, apesar de dimensionada a responsabilidade da ré frente à falha do serviço, o fato é que, ao menos na realidade concreta dos autos, não extraio dos autos qualquer mácula aos direitos de personalidade da autora.
A este respeito, conforme amplamente comprovado nos autos, o trecho no qual a bagagem foi extraviada já era o de regresso da demandante à sua residência, fato este que minimiza os transtornos advindos do fato.
Ademais, afirma que em sua bagagem apenas estavam acondicionados perfumes, maquiagens, sapatos/tênis e roupas de grife, ou seja, nenhum item pessoal que pudesse alterar seu padrão da salubridade ou sua tranquilidade pessoal pelo período de três dias.
Diga-se que tais bens aparentemente não foram declarados à empresa aérea, já que não juntado comprovante de declaração de bagagem.
A partir de tal conjuntura, não decorre nenhum desdobramento lógico e automático que configurasse, por si mesmo, alguma violação aos atributos da personalidade do autor. É que a meu sentir, não decorre dos fatos alegados, nenhuma presunção hominis de que delas adviessem circunstâncias deletérias aptas e intensas ao ponto de violar a dignidade da pessoa humana.
Desse modo, competiria a autora demonstrar de forma concreta e objetiva como os vícios do serviço a teriam atingido no cotidiano da vida, a fim de que se pudesse aferir se tais desdobramentos, de fato, seriam capazes de violar a sua dignidade.
Neste linear, nada há de vexatório em razão da falha na prestação dos serviços das rés ou mesmo nas intercorrências para a solução do problema, principalmente porque, como já frisado, o autor já estava realizando seu trecho de regresso a seu lar e, como comprovado, nenhum bem de necessidade primária estava guardado na bagagem temporariamente extraviada.
Por tais razões, conclui-se que os desdobramentos da falha na prestação dos serviços, conquanto lhe possa ter ensejado algum transtorno e aborrecimento, não passou da esfera ordinária do próprio descumprimento contratual, não gerando, a meu exame, aquele "plus'' 'que pudesse interferir substancialmente em sua esfera psicológica, cujas consequências e dissabores são comuns aos entraves da vida moderna ordinária, portanto, sem maiores reflexos que pudessem atingir autonomamente os atributos de sua personalidade, eis que nada há que indique que tenha sido violado em sua honra, bom nome, imagem ou intimidade.
No mesmo sentido, tem se posicionado as Turmas Recursais do Distrito Federal que, em idêntico caso, assim entendeu: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
VOO DE DESTINO.
DOMICÍLIO TRANSITÓRIO.
DEVOLUÇÃO EM 2 DIAS.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível de Brasília que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais condenando a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos materiais.
Foi julgado improcedente o pedido de fixação de indenização por danos morais, decorrentes de extravio temporário de bagagem. 2.
Na origem, a autora, ora recorrente, informou que possui residência em Portugal, sendo o DF um de seus domicílios, visto que frequenta o local com habitualidade para cumprir suas obrigações profissionais.
Narrou ter embarcado de Brasília a Portugal e, após um período, retornou a Brasília a fim de passar as festividades de final de ano, tendo chegado ao aeroporto no dia 23/12/2022.
Relatou ter sido surpreendida com o extravio de sua bagagem, a qual continha todos os presentes comprados e pertences pessoais.
Alegou que, apesar de possuir domicílio transitório em Brasília, sua residência é em Portugal, ficou um período sem seus pertences usuais, o que, aliado ao fato de não saber se teria de volta todos os seus itens, experimentou sentimentos que extrapolam o mero dissabor, mormente observando-se tratar das festas de final de ano.
Pugnou pela fixação de indenização por danos materiais, no valor de R$ 3.282,68 (três mil duzentos e oitenta e dois reais e sessenta e oito centavos), e pela fixação de indenização por danos morais, no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (ID 57938791).
Ofertadas contrarrazões (ID 57938793). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na ocorrência de falha na prestação dos serviços apta a ensejar a reparação de danos materiais e morais. 5.
Em suas razões recursais, a requerente afirma ter adquirido produtos necessários para assegurar sua estadia em Brasília, posto que o período de extravio das bagagens foi justamente durante o feriado natalino, momento repleto de eventos festivos.
Informa que, dos gastos demonstrados na petição inicial e documentos acostados, uma bermuda e um chinelo, no valor de R$ 266,99 foram destinados a dar de presente, sendo que o valor restante foi utilizado para compra de roupas a serem utilizadas nas comemorações das festividades natalinas, além de produtos íntimos e de higiene pessoal.
Relata que a bagagem permaneceu extraviada nos dias 23, 24 e 25 de dezembro, período em que possuía inúmeros compromissos.
Pugnou pela reforma da sentença, condenando a empresa aérea ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 2.685,00 (dois mil, seiscentos e oitenta e cinco reais), bem como ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, decorrentes da falha na prestação dos serviços. 6.
O extravio de bagagens, em regra, denota falha na prestação de serviço por parte da companhia aérea e encontra-se incluído no risco da atividade empresarial. É de responsabilidade da empresa, a teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a indenização pelos danos causados, observando-se que as bagagens que os passageiros levam consigo em suas viagens devem ser entregues logo após o desembarque.
O extravio das malas caracteriza falha na prestação do serviço. 7.
No caso dos autos, diante da indisponibilidade da bagagem e dos pertences ali contidos, a recorrente relata que foi necessária a aquisição de vestuário específico para cumprir compromissos relativos às festividades natalinas.
No entanto, há que se observar que o atraso na entrega das bagagens foi pequeno, e a recorrente afirmou que o destino da viagem também se constituiu em sua residência.
Nesse sentido, correta a fixação de indenização realizada pelo juízo a quo com fulcro nas regras de experiência comum e em apuração equitativa da extensão do prejuízo material, cuja aplicação no Juizado está autorizada pelos arts. 5º e 6º da Lei n. 9099/1995. 8.
Ademais, mesmo se a questão fosse analisada pela ótica da comprovação dos gastos, nos termos do art. 944 do Código Civil, as notas fiscais de ID 57938506 estão apagadas, não sendo possível precisar a data de aquisição dos itens ali descritos.
Além do mais, as roupas adquiridas passaram a integrar o patrimônio da recorrente.
Quanto aos gastos efetuados em farmácia, com aquisição de itens de consumo (ID 57938759), estes não são passíveis de reembolso pela companhia aérea. 9.
O dano moral é a ofensa ou violação da esfera extrapatrimonial da pessoa física ou jurídica. É configurado quando há violação à liberdade, honra, saúde mental ou física, imagem ou quando imprimem sofrimento ou abalo psíquico relevante.
No entanto, a falha na prestação de serviço, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano moral. 10.
Para a configuração da ofensa moral reparável por meio da indenização pretendida, necessário a violação aos direitos da personalidade do indivíduo, de modo a afetar-lhe diretamente à dignidade (CF, art. 5º, inc.
V e X; CDC, art. 6º, inc.
VI).
O extravio temporário de bagagem, principalmente observando-se tratar-se de trecho cujo destino é um dos domicílios do consumidor, ainda que transitório, não enseja reparação por danos morais, uma vez que a mala foi restituída 2 dias após a chegada, não caracterizando fato apto a ensejar a fixação de indenização por danos morais, posto inexistir violação a quaisquer dos direitos de personalidade. 11.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. 12.
Custas recolhidas.
Condenada a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1858079, 07598562820238070016, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/5/2024, publicado no DJE: 15/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A propósito, somente são reparáveis aquelas situações que se revelem intensas e duradouras, ao ponto de serem juridicamente relevantes e capazes de comprometer o equilíbrio emocional e psicológico da pessoa.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido indenizatório e resolvo o mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
28/05/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 03:32
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 14:52
Recebidos os autos
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23/05/2024 14:52
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2024 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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16/05/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 16:31
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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04/05/2024 03:39
Decorrido prazo de MILENA FREIRE GUINAZI em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 15:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/04/2024 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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30/04/2024 15:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 13:35
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 02:28
Recebidos os autos
-
29/04/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/04/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:48
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 18:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/02/2024 15:14
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:14
Outras decisões
-
20/02/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
20/02/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 18:54
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:54
Determinada a emenda à inicial
-
09/02/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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09/02/2024 13:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/02/2024 22:00
Recebidos os autos
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07/02/2024 22:00
Outras decisões
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07/02/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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07/02/2024 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/02/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 16:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/02/2024 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/02/2024 16:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/02/2024 15:41
Recebidos os autos
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02/02/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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02/02/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 04:25
Decorrido prazo de MILENA FREIRE GUINAZI em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:18
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 16:49
Recebidos os autos
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26/01/2024 16:49
Determinada a emenda à inicial
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26/01/2024 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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26/01/2024 13:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/01/2024 13:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/01/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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