TJDFT - 0722264-13.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 20:13
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 20:12
Juntada de Certidão
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05/09/2024 18:39
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:39
Determinado o arquivamento
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04/09/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/08/2024 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/08/2024 17:26
Juntada de Certidão
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09/08/2024 23:32
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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18/07/2024 04:21
Decorrido prazo de DANIEL COSTA DE FARIA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 17/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:14
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722264-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL COSTA DE FARIA REU: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, com pedido de tutela de urgência, em que a parte autora requer o cancelamento do registro feito no SCR, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que o requerido teria inserido o nome do demandante no Sistema de Informação de Crédito, sem notificação prévia.
A tutela de urgência foi indeferida. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Da alteração do polo passivo A parte ré BANCO ITAÚ CARD S.A. (CNPJ/MF n. 17.***.***/0001-70) requereu fosse feita a alteração do polo passivo para ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., ao argumento desta estar diretamente relacionada ao objeto da lide.
Desse modo, acolho as razões da ré e determino a alteração do polo passivo da presente demanda para que se faça constar como requerida a empresa ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., CNPJ N. 60.***.***/0001-23.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
Destarte, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Da obrigação de fazer Inicialmente, cumpre destacar que a situação descrita nos autos se trata de autêntica relação de consumo, porquanto o autor encontra-se na condição de consumidor final dos serviços de natureza bancária e financeira prestados pelo réu, nos termos dos artigos 2º e 3º, §2º, do CDC.
A questão posta cinge-se em verificar se houve ou não conduta ilícita praticada pela parte ré, apta a ensejar as consequências pretendidas pela parte autora.
Analisando os autos, verifica-se que a pretensão da parte requerente está calcada na alegação de que a inscrição de seu nome no Sistema de Informação de Crédito ocorreu de maneira ilegal, na medida em que não teria sido previamente comunicada da anotação.
No caso, o quadro delineado nos autos revela que o nome do autor foi inserido no SCR, no campo “Em prejuízo”, no valor de 228,25, em abril/2019, não mais constando tal informação no mês de referência 05/2019, por ocasião de sua quitação.
Nesse sentido, não há falar em determinação para que o nome do autor seja retirado do aludido sistema, porquanto, além de não haver prova quanto à incorreção dos dados, conquanto o requerente tenha quitado a dívida, de acordo com as informações do Banco Central, o relatório de empréstimos e financiamentos (SCR) serve, principalmente, tanto para a pessoa física como jurídica: i) verificar eventual grau de endividamento e se deve ou não contratar mais uma operação de crédito; ii) conferir se existe dívida que não contratada; e iii) conhecer melhor suas dívidas, para tentar renegociar ou transferir para outro banco.
Destarte, verifica-se não ser possível a exclusão das informações que compõem o referido histórico, mas tão somente as correções que comprovadamente não correspondam à verdade, o que não é o caso dos autos, de maneira que a improcedência do pedido para que se retire o nome do autor do relatório de empréstimos e financiamentos (SCR) é medida que se impõe.
Dos danos morais O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito.
Ou seja, sem que haja a demonstração de ilegalidade não é possível o acolhimento do pedido de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil).
No caso, inexiste não há previsão legal que imponha às instituições financeiras à previa notificação do interessado no cumprimento do dever legal de remeter os registros das operações de crédito ao BACEN, não havendo falar, portanto, em remoção ou alteração das informações mesmo após a respectiva quitação.
Situação diversa seria o caso de o consumidor comprovar o adimplemento de operação de crédito na forma aprazada, mas o respectivo registro apontar como “vencido” ou “prejuízo”, o que em tese imporia a respectiva retificação.
Assim, não havendo comprovação da prática de conduta ilícita pela parte ré, tampouco nexo de causalidade, a improcedência do referido pleito é medida que se impõe.
Dispositivo Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil de 2015.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
02/07/2024 21:17
Recebidos os autos
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02/07/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 21:17
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2024 05:05
Decorrido prazo de DANIEL COSTA DE FARIA em 24/06/2024 23:59.
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18/06/2024 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/06/2024 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/06/2024 02:32
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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29/05/2024 13:44
Juntada de Petição de impugnação
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29/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722264-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL COSTA DE FARIA REU: BANCO ITAUCARD S.A.
DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
27/05/2024 17:50
Recebidos os autos
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27/05/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/05/2024 22:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/05/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/05/2024 23:59.
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09/05/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 16:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/05/2024 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/05/2024 16:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/05/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 16:00
Recebidos os autos
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18/03/2024 16:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2024 08:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/03/2024 08:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/03/2024 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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