TJDFT - 0702332-39.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 12:21
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de FLORISVALDO ALMEIDA DE BRITO em 18/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de IAN MIRANDA DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO CARVALHO DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 14:51
Juntada de Alvará de levantamento
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18/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0702332-39.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS AUGUSTO CARVALHO DA SILVA, IAN MIRANDA DA SILVA EXECUTADO: FLORISVALDO ALMEIDA DE BRITO S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Expeça-se alvará, em favor da parte credora, na forma requerida na petição de ID 212064922.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
16/10/2024 00:06
Recebidos os autos
-
16/10/2024 00:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de IAN MIRANDA DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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04/10/2024 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702332-39.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS AUGUSTO CARVALHO DA SILVA, IAN MIRANDA DA SILVA EXECUTADO: FLORISVALDO ALMEIDA DE BRITO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte EXEQUENTE para juntar aos autos procuração outorgada pelo segundo autor (IAN MIRANDA DA SILVA), com poderes específicos para receber e dar quitação.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS * documento datado e assinado eletronicamente -
29/09/2024 21:43
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FLORISVALDO ALMEIDA DE BRITO em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
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12/09/2024 14:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/08/2024 10:48
Juntada de Certidão
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13/08/2024 17:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 18:13
Recebidos os autos
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06/08/2024 18:12
Outras decisões
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01/08/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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31/07/2024 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/07/2024 15:16
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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30/07/2024 00:08
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 21:06
Decorrido prazo de FLORISVALDO ALMEIDA DE BRITO em 23/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:16
Decorrido prazo de IAN MIRANDA DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:16
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO CARVALHO DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 15:17
Juntada de Certidão
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03/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0702332-39.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO CARVALHO DA SILVA, IAN MIRANDA DA SILVA REQUERIDO: FLORISVALDO ALMEIDA DE BRITO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por CARLOS AUGUSTO CARVALHO DA SILVA e IAN MIRANDA DA SILVA em desfavor de FLORISVALDO ALMEIDA DE BRITO, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu indenização por danos materiais no valor de R$ 11.394,28 O réu ofereceu contestação (ID 194195948) em que pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Apresentou, ainda, pedido contraposto requerendo a condenação dos autores no pagamento dos seus danos materiais, sem especificar o valor.
Frustrada a tentativa de conciliação, o autor foi intimado para se manifestar em réplica, ao tempo em que às partes litigantes foi oportunizada a apresentação de suas declarações bem como de até três testemunhas ou informantes (ID 194502354).
Em resposta, o segundo autor apresentou suas declarações (ID 196759564).
Intimado, para se manifestar sobre as declarações apresentadas, o réu juntou a manifestação ID 200257809. É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
Relatam os autores que em 16/10/2023, seu veículo RENAULT CLIO, placa JKE-68037 foi danificado pelo veículo CHEVROLET BOLT, placa RNQ7D79, de propriedade do réu.
Os autores descrevem que o segundo autor parou o veículo na alça de acesso à Ponte JK, sentido Plano Piloto – Lago Sul, por conta do tráfego na via preferencial, quando foi atingido na traseira pelo veículo do réu, causando danos ao seu veículo.
Solicitou, então, o ressarcimento do seu prejuízo, em valor equivalente ao menor dos orçamentos apresentados.
Em sua defesa, o réu argumenta que o autor não parou seu veículo na faixa de retenção, como era esperado, mas logo adiante, já na pista de rolamento.
Desta forma, a parada inesperada e imprevisível, não permitiu o réu parar seu veículo em tempo hábil.
Questiona, ainda, os orçamentos apresentados por entender que os valores cobrados são desproporcionais aos danos gerados a partir da colisão.
Cuida-se de acidente de trânsito, no qual o veículo vinculado ao réu colidiu na traseira do carro do autor, na alça de acesso à Ponte JK.
A presunção de culpa do condutor que bate na traseira de outro veículo é um princípio amplamente aceito no direito de trânsito e jurisprudência brasileira.
Esse princípio se baseia na ideia de que o condutor que segue outro veículo deve manter uma distância segura que permita parar o seu veículo em caso de necessidade, evitando assim uma colisão traseira.
O fundamento legal para essa presunção está no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), especialmente no artigo 29, inciso II, que estabelece que "o condutor deverá guardar distância de segurança entre o seu e o veículo que segue à sua frente, considerando, no momento, a velocidade e as condições climáticas e do pavimento".
A presunção de culpa em colisões traseiras é aplicada porque, em condições normais, é esperado que o condutor do veículo que segue esteja atento ao trânsito e mantenha uma distância adequada para frear em segurança.
Se uma colisão traseira ocorre, presume-se que o condutor que bateu na traseira não manteve essa distância segura ou não estava atento às condições da via.
Embora a presunção de culpa exista, ela não é absoluta e pode ser revertida.
No caso em exame, porém, o réu não trouxe qualquer elemento de prova que pudesse infirmar a versão apresentada pelos autores.
A parada do segundo autor naquele local do acidente, onde a faixa de acesso encontra uma via preferencial, é previsível e exige a atenção dos condutores.
Ademais, por não existir acostamento ou faixa de aceleração no local, exige-se dos condutores atenção redobrada, o que não aconteceu no caso, em relação ao réu.
Impõe-se, pois, seja reconhecida a responsabilidade do réu para reparar o prejuízo sofrido pelo autor, por força da referida presunção de culpa para quem bate na traseira.
Cumpre ressaltar que o autor apresentou orçamentos para o conserto de seu veículo, os quais são suficientes e eficientes para demonstrar a efetividade dos danos materiais e a necessidade do conserto, eis que proporcionais aos danos ocorridos por conta da batida.
Forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 11.394,28 (onze mil, trezentos e noventa e quatro reais e vinte e oito centavos), a título de danos materiais, a serem corrigidos monetariamente pelo INPC, desde a data do evento danoso (16/10/2023), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre à parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/06/2024 23:25
Recebidos os autos
-
28/06/2024 23:25
Julgado procedente o pedido
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20/06/2024 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/06/2024 04:25
Decorrido prazo de FLORISVALDO ALMEIDA DE BRITO em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/06/2024 04:59
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO CARVALHO DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 14:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/06/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 02:32
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes, SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão Julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0702332-39.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO CARVALHO DA SILVA, IAN MIRANDA DA SILVA REQUERIDO: FLORISVALDO ALMEIDA DE BRITO CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as declarações da parte contrária (ID 195548462 e ID 196759561), conforme determinado na decisão de ID 194502354.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 17:59:07. -
27/05/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 03:31
Decorrido prazo de FLORISVALDO ALMEIDA DE BRITO em 16/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 16:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/05/2024 21:16
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 22:23
Recebidos os autos
-
24/04/2024 22:23
Outras decisões
-
24/04/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/04/2024 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/04/2024 04:45
Decorrido prazo de FLORISVALDO ALMEIDA DE BRITO em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 17:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/04/2024 14:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/04/2024 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/04/2024 14:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/04/2024 16:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/02/2024 07:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/01/2024 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2024 17:27
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:27
Recebida a emenda à inicial
-
17/01/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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12/01/2024 22:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/01/2024 22:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/01/2024 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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