TJDFT - 0711635-77.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 12:14
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 05/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 18:07
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 18:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/10/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
30/09/2024 08:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 12:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/09/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711635-77.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUGUSTO CESAR DE LIMA SANTOS EXECUTADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença, o qual aproveita não somente à parte credora, mas também à parte executada.
Promova a Secretaria a respectiva ANOTAÇÃO, quanto à classe processual, valor da causa, assunto e classificação das partes.
A parte devedora efetuou o pagamento da condenação e procedeu ao depósito pertinente em tempo hábil, conforme comprovante juntado aos autos.
Expeça-se alvará/ofício quanto aos valores depositados em nome da parte credora, conforme requerido, observados os poderes previstos em procuração, quando o levantamento se der pelo patrono da parte.
Não obstante, intime-se a parte exequente a se manifestar quanto ao cumprimento da obrigação de pagar ou se resta saldo remanescente (cabendo-lhe colacionar aos autos a planilha respectiva), sob pena de extinção pela satisfação do débito.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
16/09/2024 15:16
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:16
Expedido alvará de levantamento
-
16/09/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
13/09/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 13:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/09/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711635-77.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AUGUSTO CESAR DE LIMA SANTOS REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95. À Secretaria para verificar/conferir as características do processo, e promover as anotações cabíveis.
Altere-se a classe processual, o assunto pertinente (9149), ajustem-se os polos da ação e confira-se eventual necessidade de registro de prioridade legal.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, se ainda não certificado.
Promova-se a alteração do valor da causa, de acordo com a última planilha de cálculos apresentada pelo credor.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, prevista no art. 523, § 1º, CPC, acrescido desse mesmo percentual, à guisa de honorários, nos termos da súmula 517 do STJ, consoante entendimento firmado pela Câmara de Uniformização do TJDFT (acórdão 1182990, DJE 05/07/2019).
A parte executada poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la na secretaria do juízo.
Advirta-a que o prazo para impugnação também é de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada no endereço de sua citação ou última intimação, sem que tenha atualizado seus dados no processo, incidirá o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95, “que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Com ou sem pagamento, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
05/09/2024 18:40
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
03/09/2024 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/09/2024 12:08
Transitado em Julgado em 30/08/2024
-
31/08/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 30/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711635-77.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AUGUSTO CESAR DE LIMA SANTOS REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos.
Recebo-os, pois tempestivos.
Vale lembrar que o recurso só é admissível se houver na decisão embargada contradição, obscuridade ou omissão, a indicar a incidência de uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015.
Ao exame das argumentações expendidas, contudo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer reapreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente à e.
Turma Recursal.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO JULGADO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
ARESTO MANTIDO.1 - "Omissão" é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.2 - Os Embargos de Declaração, ainda que com a finalidade de prequestionar a matéria, devem subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando, assim, a reagitar os argumentos trazidos à baila pelas razões recursais, ou inverter resultado do julgamento, já que restrito a sanar os vícios elencados no dispositivo referido." Embargos de Declaração rejeitados. (20070111485940APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 155).
A sentença foi devidamente fundamentada e não padece de vício de erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
Dessarte, a irresignação apresentada está a desafiar recurso próprio, cuja amplitude não se amolda, por certo, aos estreitos limites dos embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
15/08/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 21:17
Recebidos os autos
-
14/08/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 21:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/08/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
25/07/2024 05:46
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:06
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR DE LIMA SANTOS em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/07/2024 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2024 08:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2024 03:13
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Diante de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) CONDENAR a empresa requerida a pagar às partes autoras a importância de R$ 482,26 (quatrocentos e oitenta e dois reais e vinte e seis centavos), referente aos danos materiais, monetariamente corrigidas a partir do desembolso e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; e 2) CONDENAR a empresa requerida a PAGAR, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora a contar da prolação desta sentença -
09/07/2024 18:46
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 18:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/06/2024 21:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711635-77.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AUGUSTO CESAR DE LIMA SANTOS REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
28/05/2024 22:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/05/2024 08:49
Juntada de Petição de réplica
-
27/05/2024 17:50
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
22/05/2024 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/05/2024 05:12
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:20
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 16/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 11:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/05/2024 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/05/2024 11:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/05/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:02
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:31
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:31
Recebida a emenda à inicial
-
22/02/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
21/02/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
14/02/2024 15:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/02/2024 15:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/02/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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