TJDFT - 0744128-89.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 17:13
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 30/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 13:45
Recebidos os autos
-
29/06/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 13:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
21/06/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/06/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:14
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 14:00
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:00
Outras decisões
-
07/06/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/06/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 06/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0744128-89.2023.8.07.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: GLEICIANE ALEXANDRA GARCIA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão.
O requerente, no ID. 197115192, pugnou pela intimação da requerida para apresentar nos autos o endereço em que o veículo possa ser localizado, sob pena de aplicação de multa por litigância de má-fé.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conforme cediço, a conduta das partes na relação contratual deve ser norteada pelo princípio da boa-fé objetiva, do qual também decorre o dever geral de informação.
No caso dos autos verifico que, quando do cumprimento do mandado de citação e de busca e apreensão, o Oficial de Justiça certificou que a requerida lhe disse estar na posse do bem, mas não indicou seu paradeiro (ID. 195322145).
Veja-se: “Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, no dia 26/04/2024 às 17:15, dirigi-me à QN 114 CONJUNTO 01 LT 01 CASA 18 SAMAMBAIA SUL BRASÍLIA-DF CEP 72302-651, onde PROCEDI À BUSCA DO VEICULO MARCA JAC MODELO T40 1.6 ANO 2018 COR VERMELHO PLACA PBK6277, entretanto, não logrei êxito em encontrar o bem no endereço indicado.
No local fui atendida pela Ré, Sra.
GLEICIANE ALEXANDRA GARCIA COSTA, que declarou estar na posse do bem, mas não indicou o local onde o veículo poderia ser localizado.
Certifico que, esgotado o prazo de cumprimento da ordem, a parte autora não entrou em contato com esta oficial de justiça para providenciar meios/localização do bem.
Pelo exposto, recolho a ordem para as providências cabíveis.” Com efeito, resta evidenciado que a requerida está praticando conduta reprovável e temerária, com o evidente propósito de evitar a efetividade da medida concedida por este Juízo em favor do credor.
Registro que, tratando-se de ação executiva lato senso, devem ser observados os princípios gerais da execução previstos no CPC, dentre os quais o dever das partes de não criarem embaraços à efetivação das ordens jurisdicionais.
Assim, diante da existência de indícios de que a requerida esteja ocultando o bem e não se comportando objetivamente com boa-fé, é possível determinar que este forneça informações relativas ao veículo objeto da lide.
Sobre o tema colaciono o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DEFERIMENTO LIMINAR.
DILIGÊNCIAS NA LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO INFRUTÍFERAS.
PEDIDO DE INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ PARA INDICAR O PARADEIRO DO BEM.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A instituição financeira autora/agravada diligenciou no sentido da localização do veículo, objeto da busca e apreensão.
Embora infrutíferas as diligências, nenhuma dúvida no sentido de que a agravante tem plena ciência da localização do bem, uma vez que permanece na posse direta do veículo alienado fiduciariamente, tanto que, em sua defesa, sequer combateu a alegação de que permanece um mora junto à instituição financeira. 2.
Dessa forma, com base nos princípios da boa-fé, da cooperação processual entre as partes e do que disposto no art. 139, inciso IV do CPC (?O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [ ] determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária?), cabível a intimação da ré/agravada para indicar o paradeiro do veículo objeto da medida liminar de busca e apreensão antes que a instituição credora exerça a faculdade de requerer a conversão do procedimento para o rito da execução. (...) (Acórdão 1246767, 07303023520198070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 15/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07149373620228070000 1436235, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 06/07/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/07/2022) – destaquei.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de ID. 197115192 e, por consequência, determino a intimação da requerida, via DJe, haja vista que constituiu advogado, para, em 5 (cinco) dias, informar o endereço em que o veículo possa ser localizado, sob pena de multa por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, incisos II e IV, 81, caput, e 77, incisos I e VI, todos do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/05/2024 16:55
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:55
Outras decisões
-
25/05/2024 03:44
Decorrido prazo de GLEICIANE ALEXANDRA GARCIA COSTA em 24/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/05/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 11:58
Recebidos os autos
-
15/05/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 11:58
Outras decisões
-
09/05/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/04/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
29/03/2024 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 20:37
Recebidos os autos
-
19/01/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 20:37
Concedida a Medida Liminar
-
28/12/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/12/2023 03:57
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 04/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 18:34
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 18:34
Determinada a emenda à inicial
-
26/10/2023 06:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/10/2023 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/10/2023 12:23
Recebidos os autos
-
25/10/2023 12:23
Declarada incompetência
-
25/10/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0033383-09.2014.8.07.0001
Ubiratan Custodio Seraine
Sancha Seraine Custodio
Advogado: Andre Rocha de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2019 14:51
Processo nº 0001811-20.1996.8.07.0016
Walter Stecher de Oliveira
Walter Stecher de Oliveira
Advogado: Regis Cajaty Barbosa Braga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2024 14:00
Processo nº 0705395-06.2018.8.07.0009
Bsb Furos Construcoes e Reformas Eireli ...
Spe Ceilandia Bsb Empreendimentos Imobil...
Advogado: Aldacira Alves de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2018 17:20
Processo nº 0707163-59.2021.8.07.0009
Luciane Souza Silva
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Idalmo Alves de Castro Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2021 12:52
Processo nº 0710915-05.2022.8.07.0009
Adriana Gavazzoni
Guilherme Moura Lima
Advogado: Adriana Gavazzoni
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2022 15:49