TJDFT - 0707163-59.2021.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/08/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 03:35
Decorrido prazo de IDALMO ALVES DE CASTRO JUNIOR em 25/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 18:48
Recebidos os autos
-
29/07/2025 18:48
Outras decisões
-
14/07/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/07/2025 18:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
30/06/2025 15:10
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:10
Outras decisões
-
12/06/2025 03:11
Decorrido prazo de IDALMO ALVES DE CASTRO JUNIOR em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/06/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 19:10
Recebidos os autos
-
30/05/2025 19:10
Outras decisões
-
16/05/2025 17:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/05/2025 03:23
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/04/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
29/03/2025 13:14
Recebidos os autos
-
29/03/2025 13:14
Outras decisões
-
17/03/2025 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/03/2025 13:26
Juntada de Petição de impugnação
-
06/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
25/02/2025 16:47
Recebidos os autos
-
25/02/2025 16:47
Outras decisões
-
06/02/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/02/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 19:04
Recebidos os autos
-
08/11/2024 19:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/10/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/10/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 17/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 14:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/09/2024 13:41
Recebidos os autos
-
16/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 13:41
Recebida a emenda à inicial
-
09/09/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
04/09/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707163-59.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) EXEQUENTE: LUCIANE SOUZA SILVA EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença que condenou a executada na obrigação autorizar e custear a realização de cirurgia reparadora de hipertrofia da vulva (código TUSS: 31301096) e de lifting facial com retalho cutâneo (código TUSS: 30101522).
Compulsando os autos verifico que a exequente, em atenção à determinação de ID. 198144453, apresentou pedido de conversão da obrigação de fazer a que a executada foi condenada em perdas e danos (ID. 206778667).
Na oportunidade afirmou que o valor correspondente ao custeio dos procedimentos pretendidos perfazia o total de R$94.700,00, tendo apresentado um único orçamento.
Ao final indicou que o débito totalizava R$124.700,00, haja vista a incidência das astreintes arbitradas por este Juízo em seu valor máximo (R$30.000,00) e requereu a consulta ao SISBAJUD.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO A despeito de não existir nenhum dispositivo normativo que indique a quantidade de orçamentos exatos para instruírem o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, é evidente que a realização de mais de um orçamento obedece aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois garante que o pagamento do dano seja no valor mais justo.
Assim, determino a intimação da exequente para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos pelo menos mais um orçamento, elaborado por outro profissional, para comparação e opção pelo de melhor preço.
Ademais esclareço que o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e de cumprimento da decisão que fixou as astreintes deverá ser apresentado no formato de nova petição inicial e instruído com planilha do débito.
Observe a parte que a multa diária já é, por si só, sanção pelo descumprimento da obrigação principal, não sendo aplicáveis juros de mora sobre o montante devido.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/08/2024 12:04
Recebidos os autos
-
18/08/2024 12:04
Outras decisões
-
09/08/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/08/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de LUCIANE SOUZA SILVA em 06/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707163-59.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) EXEQUENTE: LUCIANE SOUZA SILVA EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
A exequente, no ID. 205066279, pugnou pela dilação do prazo que lhe foi concedido.
Assim, DEFIRO o pedido formulado e concedo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para cumprir a determinação de ID. 198144453.
Esclareço à exequente que novo pedido de concessão de prazo suplementar, desacompanhado das justificativas do não atendimento da ordem judicial no lapso temporal inicialmente estabelecido, será indeferido.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/07/2024 19:06
Recebidos os autos
-
25/07/2024 19:06
Deferido o pedido de LUCIANE SOUZA SILVA - CPF: *55.***.*55-49 (EXEQUENTE).
-
23/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/06/2024 04:37
Decorrido prazo de LUCIANE SOUZA SILVA em 28/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:55
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 14:52
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:52
Deferido o pedido de LUCIANE SOUZA SILVA - CPF: *55.***.*55-49 (EXEQUENTE).
-
11/06/2024 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/06/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707163-59.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) EXEQUENTE: LUCIANE SOUZA SILVA EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença que condenou a executada na obrigação autorizar e custear a realização de cirurgia reparadora de hipertrofia da vulva (código TUSS: 31301096) e de lifting facial com retalho cutâneo (código TUSS: 30101522).
Devidamente intimada para cumprir voluntariamente a obrigação de fazer a que condenada, a executada quedou-se inerte (ID. 197011662).
Após a exequente, no ID. 197588463, requereu a majoração das astreintes, com vistas a compelir a parte reticente ao cumprimento do seu dever.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Inicialmente cumpre esclarecer que a multa processual diária, a qual não possui caráter indenizatório ou compensatório, tem por objetivo garantir a efetividade da tutela jurisdicional, devendo ser suficiente e compatível com a obrigação.
Dessa forma, as astreintes devem ser arbitradas em quantum adequado, no propósito de compelir o cumprimento do decisum, sem implicar enriquecimento à parte a quem beneficia.
No caso dos autos, em que pese o valor máximo da multa cominatória já fixada – R$30.000,00 –, que, registra-se, não se mostrou em nada módica, a executada não cumpriu a obrigação constante na sentença exequenda.
Assim, é evidente que a majoração das astreintes, como pretende a exequente, além de se revelar desproporcional com o contexto fático, não trará o efeito de persuadir a parte adversa ao cumprimento da obrigação de fazer.
Nesses casos, deverá o magistrado buscar outros meios para alcançar o resultado específico equivalente, por meio da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Ante o exposto, considerando as circunstâncias acima descritas e que as medidas necessárias à satisfação da obrigação de fazer foram exauridas, INDEFIRO o pedido de majoração das astreintes.
No mais, a possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos depende de requerimento formulado pelo credor e trata-se de medida excepcional, admitida nos casos da impossibilidade de efetivação da tutela específica ou de obtenção de resultado prático equivalente, nos termos do artigo 499 do CPC.
Para tanto, fica a exequente intimada para se manifestar quanto à eventual conversão em perdas e danos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos, podendo acrescentar na planilha a ser apresentada com a nova inicial o valor da multa cominatória arbitrada.
Esclareço à autora que, dentre os critérios para a fixação das perdas e danos, estão o valor da obrigação, a importância do bem jurídico no caso concreto, o tempo para cumprimento da determinação judicial (prazo razoável e periodicidade) bem como a capacidade econômica do devedor.
Com a manifestação, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/05/2024 16:59
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:59
Indeferido o pedido de LUCIANE SOUZA SILVA - CPF: *55.***.*55-49 (EXEQUENTE)
-
24/05/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/05/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 15:23
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1069
-
18/04/2024 03:10
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 17/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 15:27
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:27
Recebida a emenda à inicial
-
05/03/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/03/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 03:44
Decorrido prazo de LUCIANE SOUZA SILVA em 23/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:16
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 15:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/02/2024 11:22
Recebidos os autos
-
09/02/2024 11:22
Determinada a emenda à inicial
-
02/02/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/02/2024 18:55
Transitado em Julgado em 30/01/2024
-
27/01/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 04:33
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 07:58
Publicado Sentença em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 18:42
Recebidos os autos
-
01/12/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 18:42
Julgado procedente o pedido
-
23/11/2023 07:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 10:18
Recebidos os autos
-
20/11/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 10:18
Outras decisões
-
10/11/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/11/2023 14:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/11/2023 03:45
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 13:22
Recebidos os autos
-
26/10/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 13:22
Outras decisões
-
27/09/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/09/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 15:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/06/2021 02:36
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 22/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 14:14
Recebidos os autos
-
22/06/2021 14:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/06/2021 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/06/2021 14:08
Juntada de Petição de réplica
-
18/06/2021 14:16
Decorrido prazo de LUCIANE SOUZA SILVA em 17/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 26/05/2021.
-
25/05/2021 12:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
25/05/2021 02:44
Publicado Decisão em 25/05/2021.
-
25/05/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
21/05/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 12:07
Expedição de Certidão.
-
20/05/2021 17:28
Recebidos os autos
-
20/05/2021 17:28
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
-
20/05/2021 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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