TJDFT - 0705490-26.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2024 11:14
Transitado em Julgado em 28/06/2024
-
28/06/2024 04:19
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 27/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:04
Decorrido prazo de LILIAN VICENTE SANTANA em 24/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:25
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705490-26.2024.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A REU: LILIAN VICENTE SANTANA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão, fundada em cláusula de alienação fiduciária, ajuizada por BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S/A em desfavor de LILIAN VICENTE SANTANA.
O autor noticiou acordo com a parte requerida, requerendo a sua homologação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
No caso, verifico a ocorrência de perda superveniente no interesse processual por parte do autor no prosseguimento da ação de busca e apreensão, eis que houve a resolução da questão entre as partes na fase de conhecimento, anteriormente à própria citação da parte requerida.
Além disto, não há que se falar em homologação do acordo ou suspensão do processo, eis que a parte requerida não foi citada e, portanto, não houve a angularização e formação regular do feito.
Assim, impede-se a condenação da parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas, eis que as recolhidas já são suficientes.
Sem honorários.
Segue anexo o protocolo de liberação da restrição veicular via RENAJUD.
Recolha-se eventual mandado em aberto.
Assim, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/05/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 02:48
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 14:18
Recebidos os autos
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09/05/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/05/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/05/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 16:55
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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17/04/2024 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 16:09
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 16:09
Concedida a Medida Liminar
-
04/04/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
30/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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