TJDFT - 0709084-66.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:47
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0709084-66.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JURACI CARDOSO DOS SANTOS CERTIDÃO De acordo com a Portaria nº 01 de 2021 deste Juízo: Faço vista à parte autora para manifestação sobre o ID 249047306 e anexos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
08/09/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0709084-66.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): JURACI CARDOSO DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *52.***.*33-87 REQUERIDO(S): DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa proposto por JURACI CARDOSO DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *52.***.*33-87 em desfavor de ALEXANDRE SANTANA - CPF/CNPJ: *66.***.*96-49, LUCIANO SANTANA - CPF/CNPJ: *52.***.*87-04, SILVIA SANTANA NOBRE - CPF/CNPJ: *09.***.*69-04, FLAVIA SANTANA - CPF/CNPJ: *09.***.*25-04 e KEILA SANTANA - CPF/CNPJ: *43.***.*07-20.
A sentença proferida nos autos nº 0011746-88.2017.8.07.0003 julgou procedente o pedido nos seguintes termos: "(...) Em face do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido e: a) Determino a partilha na forma do esboço de ID nº 125544671; b) Condeno os herdeiros requeridos a ressarcir à requerente o valor do ITCD incidente sobre o imóvel adjudicado a ela, no valor total de R$ 13.206,95 (ID nº 117593174), à razão de 1/5 para cada um dos herdeiros demandados, valor que será corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento (26/03/2022) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir desta data.
Condeno os herdeiros requeridos no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que, considerando o trabalho desenvolvido pela advogada da autora e a duração do processo, fixo em R$ 30.000,00, à razão de 1/5 desse valor para cada um dos herdeiros demandados.
Indefiro a gratuidade de justiça aos herdeiros requeridos, pois até mesmo em virtude da herança recebida, estão em condições de suportar os ônus da sucumbência sem prejuízo do próprio sustento.
Além disso, eles são proprietários do imóvel de ID nº 116358399, o que também corrobora a boa situação econômica deles.
Transitada em julgado, intime-se a Fazenda Pública do Distrito Federal para verificação da regularidade tributária (ID nº 117593174).
Após manifestação da Fazenda Pública do Distrito Federal ou transcorrido o prazo, não havendo impugnação: a) Expeça-se a carta de adjudicação do imóvel em favor da autora; b) Pagas as custas processuais (de responsabilidade dos herdeiros requeridos), e desde que não haja pedido de penhora incidente sobre os bens do espólio (realizado pela credora demandante), expeçam-se as demais diligências necessárias, na forma do esboço de partilha, arquivando-se o processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Analisando o feito, verifico que não houve a intimação da Fazenda Pública do Distrito Federal para verificação da regularidade tributária.
Assim, intime-se a Fazenda Pública do Distrito Federal.
Após manifestação da Fazenda Pública do Distrito Federal ou transcorrido o prazo, não havendo impugnação: a) Expeça-se a carta de adjudicação do imóvel em favor da autora; b) Pagas as custas processuais (de responsabilidade dos herdeiros requeridos), e desde que não haja pedido de penhora incidente sobre os bens do espólio (realizado pela credora demandante), expeçam-se as demais diligências necessárias, na forma do esboço de partilha, arquivando-se o processo.
Ressalte-se que eventuais questionamentos indicados na petição de ID Num. 245193359 devem ser realizados em demanda própria e no juízo competente para tal.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS PARA AS PARTES - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do BALCÃO VIRTUAL da Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado - SEAJ, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/, ou presencialmente em um dos núcleos de atendimento ao jurisdicionado nos fóruns do Distrito Federal.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por 1VFOSCEI.
Alternativamente, o balcão virtual poderá ser acesso pelo seguinte QR CODE, pesquisando em seguida por 1VFOSCEI: -
26/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:27
Recebidos os autos
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26/08/2025 10:27
Outras decisões
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25/08/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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24/08/2025 04:45
Processo Desarquivado
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23/08/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 12:10
Juntada de Certidão
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22/08/2025 12:10
Juntada de Alvará de levantamento
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19/08/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 10:10
Recebidos os autos
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07/08/2025 10:10
Outras decisões
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05/08/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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04/08/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:47
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 10:14
Recebidos os autos
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24/07/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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21/07/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:53
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 12:36
Recebidos os autos
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27/06/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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25/06/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:41
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 03:15
Juntada de Certidão
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12/06/2025 10:04
Recebidos os autos
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12/06/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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06/06/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:44
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 14:32
Recebidos os autos
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28/05/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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26/05/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 03:14
Juntada de Certidão
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06/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 18:59
Recebidos os autos
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29/04/2025 18:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
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25/04/2025 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
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25/04/2025 17:36
Recebidos os autos
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25/04/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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22/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:36
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0709084-66.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO Concedo a parte executada o prazo de 05 dias para se manifestar acerca da petição de ID Num. 231636349, devendo, em caso de concordância, efetuar o depósito do saldo remanescente do débito indicada pela parte credora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
07/04/2025 10:23
Recebidos os autos
-
07/04/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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03/04/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:40
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 10:04
Recebidos os autos
-
25/03/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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21/03/2025 17:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/03/2025 03:25
Juntada de Certidão
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10/03/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 03:03
Juntada de Certidão
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10/02/2025 17:05
Juntada de Petição de comprovante
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14/01/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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11/01/2025 03:08
Juntada de Certidão
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07/01/2025 15:42
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:42
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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23/12/2024 20:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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12/12/2024 03:04
Juntada de Certidão
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10/12/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 09:25
Recebidos os autos
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03/12/2024 09:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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03/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de KEILA SANTANA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de FLAVIA SANTANA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de SILVIA SANTANA NOBRE em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de LUCIANO SANTANA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de ALEXANDRE SANTANA em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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29/11/2024 17:17
Recebidos os autos
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29/11/2024 17:17
Outras decisões
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29/11/2024 03:00
Juntada de Certidão
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28/11/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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28/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 14:24
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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22/11/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:29
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 10:09
Recebidos os autos
-
25/10/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/10/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0709084-66.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO Concedo a parte credora o prazo de 05 dias para se manifestar acerca da petição de ID Num. 214011811.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
10/10/2024 17:01
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/10/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0709084-66.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO Esclareça a parte executada, no prazo de 05 dias, o valor atribuído como devido na petição de ID Num. 212696418, haja vista que o valor devido no cumprimento de sentença é de R$ 22.249,58.
Deverá, ainda, se manifestar acerca do documento de ID Num. 212695685 - Pág. 3.
Faculto aos executados o depósito do valor indicado na planilha de ID Num. 212695683 - Pág. 3.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
01/10/2024 10:51
Recebidos os autos
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01/10/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JURACI CARDOSO DOS SANTOS em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0709084-66.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): JURACI CARDOSO DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *52.***.*33-87 REQUERIDO(S): ALEXANDRE SANTANA - CPF/CNPJ: *66.***.*96-49, LUCIANO SANTANA - CPF/CNPJ: *52.***.*87-04, SILVIA SANTANA NOBRE - CPF/CNPJ: *09.***.*69-04, FLAVIA SANTANA - CPF/CNPJ: *09.***.*25-04 e KEILA SANTANA - CPF/CNPJ: *43.***.*07-20 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa proposto por JURACI CARDOSO DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *52.***.*33-87 em desfavor de ALEXANDRE SANTANA - CPF/CNPJ: *66.***.*96-49, LUCIANO SANTANA - CPF/CNPJ: *52.***.*87-04, SILVIA SANTANA NOBRE - CPF/CNPJ: *09.***.*69-04, FLAVIA SANTANA - CPF/CNPJ: *09.***.*25-04 e KEILA SANTANA - CPF/CNPJ: *43.***.*07-20 com objetivo de que os herdeiros do Espólio de Maria Inês realizem a quitação do ITCMD determinada na sentença de ID Num. 197711003.
Intimados do cumprimento de sentença, os executados apresentaram impugnação (ID Num. 206497175) alegando, em apertada síntese, que são devedoras do tributo de ITCMD, que esse sim, é obrigação do espólio, porém foi feito um recurso administrativo pelos herdeiros a fim de impugnar o valor cobrado, pois afirmam ser excessivo e cobrado por metragem distinta da aplicada ao momento da sucessão.
Manifestação da parte credora acerca da impugnação na petição de ID Num. 209352985. É o relatório.
Decido.
Compulsando o feito, verifico que a sentença proferida no processo nº 0011746-88.2017.8.07.0003 condenou os herdeiros requeridos a ressarcir à requerente o valor do ITCD incidente sobre o imóvel adjudicado a ela, no valor total de R$ 13.206,95 (ID nº 117593174), à razão de 1/5 para cada um dos herdeiros demandados, valor que será corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento (26/03/2022) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da data do registro da sentença.
Na impugnação, a parte executada impugnou a presente cobrança por se tratar de obrigação da compradora o tributo do ITBI, contudo, SEM RAZÃO.
Este juízo delimitou, na decisão de ID Num. 201840576, que o cumprimento de sentença seria para ressarcir à requerente o valor do ITCD incidente sobre o imóvel adjudicado a ela, no valor total de R$ 13.206,95 (ID nº 117593174), à razão de 1/5 para cada um dos herdeiros demandados, valor que será corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento (26/03/2022) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da data do registro da sentença.
Desse modo, REJEITO a impugnação da parte executada.
Ressalte-se que o recurso administrativo junto à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal em nada modifica o obrigação de pagar a quantia determinada na sentença.
Transcorrido o prazo de recurso, intime-se a parte credora para atualizar o débito no prazo de 05 dias.
Após, retornem-se os autos ao arquivo.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
03/09/2024 16:43
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:43
Outras decisões
-
30/08/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/08/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0709084-66.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): JURACI CARDOSO DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *52.***.*33-87 REQUERIDO(S): ALEXANDRE SANTANA - CPF/CNPJ: *66.***.*96-49, LUCIANO SANTANA - CPF/CNPJ: *52.***.*87-04, SILVIA SANTANA NOBRE - CPF/CNPJ: *09.***.*69-04, FLAVIA SANTANA - CPF/CNPJ: *09.***.*25-04 e KEILA SANTANA - CPF/CNPJ: *43.***.*07-20 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa proposto por JURACI CARDOSO DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *52.***.*33-87 em desfavor de ALEXANDRE SANTANA - CPF/CNPJ: *66.***.*96-49, LUCIANO SANTANA - CPF/CNPJ: *52.***.*87-04, SILVIA SANTANA NOBRE - CPF/CNPJ: *09.***.*69-04, FLAVIA SANTANA - CPF/CNPJ: *09.***.*25-04 e KEILA SANTANA - CPF/CNPJ: *43.***.*07-20 com objetivo de que os herdeiros do Espólio de Maria Inês realizem a quitação do ITCMD determinada na sentença de ID Num. 197711003.
Intime-se a parte executada (via advogado), na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, com suporte no artigo 854, do CPC, proceda-se à consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor.
Concomitantemente, deverá a parte exequente apresentar a planilha atualizada do débito no prazo de 5 (cinco) dias.
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente determino também a pesquisa eletrônica de bens no sistema INFOJUD, apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
Por fim, preclusa a presente decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
08/07/2024 16:04
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:04
Deferido o pedido de JURACI CARDOSO DOS SANTOS - CPF: *52.***.*33-87 (EXEQUENTE).
-
03/07/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/07/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:46
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0709084-66.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): JURACI CARDOSO DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *52.***.*33-87 REQUERIDO(S): ALEXANDRE SANTANA - CPF/CNPJ: *66.***.*96-49, LUCIANO SANTANA - CPF/CNPJ: *52.***.*87-04, SILVIA SANTANA NOBRE - CPF/CNPJ: *09.***.*69-04, FLAVIA SANTANA - CPF/CNPJ: *09.***.*25-04 e KEILA SANTANA - CPF/CNPJ: *43.***.*07-20 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de obrigação de fazer proposto por JURACI CARDOSO DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *52.***.*33-87 em desfavor de ALEXANDRE SANTANA - CPF/CNPJ: *66.***.*96-49, LUCIANO SANTANA - CPF/CNPJ: *52.***.*87-04, SILVIA SANTANA NOBRE - CPF/CNPJ: *09.***.*69-04, FLAVIA SANTANA - CPF/CNPJ: *09.***.*25-04 e KEILA SANTANA - CPF/CNPJ: *43.***.*07-20 com objetivo de que os herdeiros do Espólio de Maria Inês realizem a quitação do ITCMD determinada na sentença de ID Num. 197711003.
Compulsando o feito, verifico que a sentença proferida no processo nº 0011746-88.2017.8.07.0003 condenou os herdeiros requeridos a ressarcir à requerente o valor do ITCD incidente sobre o imóvel adjudicado a ela, no valor total de R$ 13.206,95 (ID nº 117593174), à razão de 1/5 para cada um dos herdeiros demandados, valor que será corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento (26/03/2022) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da data do registro da sentença.
Dessa maneira, concedo a parte credora o prazo de 15 dias para adequar o valor do cumprimento de sentença ao indicado nos cálculos da Contadoria de ID Num. 198278300.
Ressalte-se, por fim, que o cumprimento de sentença será recebido tão somente as obrigações determinadas na sentença proferida no processo nº 0011746-88.2017.8.07.0003.
Assim, caso a parte pretende vir a cobrar outro valor, deverá propor ação autônoma, na medida em que o cumprimento de sentença deve ater-se aos estritos termos e valores que foram expressamente consignados, não cabendo nanhuma interpretação extensiva.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
26/06/2024 16:13
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:13
Outras decisões
-
25/06/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/06/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:40
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 10:33
Recebidos os autos
-
30/05/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença em que pretende a exequente o pagamento de ITCD pelos requeridos. 1.
Foi proferida sentença na demanda 0011746-88.2017.8.07.003, que tramitou perante este juízo, no seguinte sentido: "Em face do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido e: a) Determino a partilha na forma do esboço de ID nº 125544671; b) Condeno os herdeiros requeridos a ressarcir à requerente o valor do ITCD incidente sobre o imóvel adjudicado a ela, no valor total de R$ 13.206,95 (ID nº 117593174), à razão de 1/5 para cada um dos herdeiros demandados, valor que será corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento (26/03/2022) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir desta data". 2.
Gratuidade de justiça já deferida no processo originário. 3.
Considerando a possível divergência dos cálculos ora apresentados com os termos específicos da sentença, tenho por bem encaminhar inicialmente o processo para a Contadoria, para a devida apuração do valor.
Após, torne o processo concluso.
Datado e assinado eletronicamente.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito -
28/05/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/05/2024 01:42
Recebidos os autos
-
28/05/2024 01:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
27/05/2024 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/05/2024 17:15
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:15
Recebida a emenda à inicial
-
22/05/2024 17:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/05/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/05/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 03:35
Decorrido prazo de JURACI CARDOSO DOS SANTOS em 21/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 17:43
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:43
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/04/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 16:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/04/2024 15:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/04/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 14:39
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:39
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/03/2024 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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