TJDFT - 0708523-82.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 16:11
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 08:49
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 19:34
Recebidos os autos
-
20/05/2025 19:34
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
20/05/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/05/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA DIAS em 14/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708523-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: NUTRIBEM COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, ELISA MORAES CORREA, JOSE ROBERTO DA SILVA DIAS DECISÃO I.
Do executado JOSE ROBERTO DA SILVA DIAS Compulsando os autos verifico que a citação do executado JOSÉ ROBERTO DA SILVA DIAS foi realizada por meio do aplicativo WhatsApp, conforme ID 223583459.
Ocorre que, nada obstante o Provimento 70/2024 da Corregedoria regule o cumprimento de citações e intimações por meio eletrônico, verifico que o Sr.
Oficial de Justiça descreveu que o executado não apresentou cópia de seu documento de identificação, mesmo tendo sido solicitado.
Dessa forma, reputo nula a citação de ID 223583459. À Secretaria para que expeça novo mandado de citação do executado JOSÉ ROBERTO DA SILVA DIAS, observando que o Sr.
Oficial de Justiça deverá realizar a diligência de forma presencial.
II.
Dos executados ELISA MORAES CORREA e NUTRIBEM COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA-ME Fica o credor intimado a indicar bens à penhora, observada a ordem preferencial elencada no art. 835 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. 1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens à penhora. 2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens à penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora.
Ao Cartório Judicial Único: - Adite-se o mandado de citação do executado JOSÉ ROBERTO DA SILVA DIAS, de ID 223583459, observando que o Sr.
Oficial de Justiça deverá realizar a diligência de forma presencial Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/03/2025 12:57
Recebidos os autos
-
26/03/2025 12:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/03/2025 12:57
Outras decisões
-
24/03/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/03/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 21:46
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 14:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/01/2025 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/01/2025 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/01/2025 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 14:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/11/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 14:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/11/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 20:28
Recebidos os autos
-
26/11/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/11/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de NUTRIBEM COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 16/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 14:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/08/2024 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2024 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2024 05:40
Decorrido prazo de NUTRIBEM COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 08/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:14
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 16:21
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 20:17
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 05:08
Decorrido prazo de ELISA MORAES CORREA em 24/06/2024 23:59.
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18/06/2024 10:12
Juntada de Certidão
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17/06/2024 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2024 11:00
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 03:50
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708523-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: NUTRIBEM COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, ELISA MORAES CORREA, JOSE ROBERTO DA SILVA DIAS DECISÃO I.
Da executada ELISA MORAES CORREA Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela executada respectiva, no ID 174174250, alegando impenhorabilidade dos valores bloqueados via SisbaJud, pois se referem à restituição de imposto de renda.
No ID 170217244, foi certificada a penhora do valor de R$ 5.990,24, efetuada em 25/8/2023, em conta bancária de titularidade da executada, ELISA MORAES CORREA, sendo a quantia de R$ 3.740,25 junto ao Banco Bradesco e R$ 2.249,99, no Banco do Brasil.
Afirma, para tanto, que a verba penhorada possui a garantia da impenhorabilidade estampada no inciso IV do art. 833 do CPC, por ser valor procedente de restituição de imposto de renda, sendo, portanto, de natureza alimentar.
Requer a desconstituição da penhora.
Intimada, a exequente refutou os argumentos trazidos pela parte executada É o relatório.
Decido.
Na certidão de ID 170217244, houve a penhora do valor de R$ 5.990,24, nas contas bancárias de titularidade da executada respectiva.
Todavia, a parte executada alegou que tais valores são provenientes de restituição de imposto de renda e, por isso, impenhoráveis, máxime tratar-se de verba destinada ao sustento da devedora e de sua família.
Sem razão, contudo.
A verba salarial retida pela fonte pagadora para pagamento de imposto de renda permanece no tesouro nacional por lapso substancial de tempo, de modo que, pelo simples decurso do prazo, deixa de tratar-se de renda disponível ao sustento alimentar do trabalhador, consubstanciando efetiva verba ressarcitória.
Nesse sentido colho o entendimento do e.
TJDFT quanto ao caráter impenhorável da verba salarial apenas no mês em que auferida e quanto a penhorabilidade da restituição de imposto de renda, destacada a regra hermenêutica de que as regras de impenhorabilidade devem ser interpretadas restritivamente: (...) II.
Qualquer parcela da remuneração que não é destinada à manutenção do devedor e de sua família no mês de referência, acabando por se incorporar posteriormente ao seu patrimônio, escapa à proteção do inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil.
III.
Normas que estabelecem casos de impenhorabilidade, exatamente porque contrastam com o primado da responsabilidade patrimonial do executado, são excepcionais e por isso devem ser interpretadas restritivamente. (...) (Acórdão 1741360, 07044108820238070000, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, , Relator(a) Designado(a):JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (...) 2.
A devolução do imposto de renda, segundo precedentes jurisprudenciais, perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável, quando entra na esfera de disponibilidade do devedor. 3.
No caso, a penhora da restituição do Imposto de Renda do executado, para além de satisfazer parcela do crédito do credor, ora agravante, não impede a manutenção digna do devedor e de sua família. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1310022, 07244059220208070000, Relator(a): CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 21/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito à impugnação em apreço e converto em pagamento a penhora da quantia de R$ 5.990,24 (ID 170217244), em conta de titularidade da executada. - Da gratuidade de justiça Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que não restou comprovada a hipossuficiência financeira alegada.
Verifico que o documento de ID 197596280 demonstra que os rendimentos mensais da executada são superiores à média salarial dos trabalhadores assalariados.
Ademais, a parte executada está assistida por advogado particular, que não demonstrou estar trabalhando pro bono.
Publique-se.
Intimem-se.
II.
Da executada NUTRIBEM COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA-ME Considerando o despacho de ID 174409819, expeça-se novo mandado de citação.
III.
Do executado JOSE ROBERTO DA SILVA DIAS Prossiga-se nos termos do item 1.4 da decisão de ID 150897571 (consulta de endereços nos sistemas conveniados da parte executada). À Secretaria: 1.
Expeça-se novo mandado de citação da empresa executada, conforme despacho de ID 174409819. 2.
Proceda-se à consulta de endereços nos sistemas conveniados do executado JOSE ROBERTO DA SILVA DIAS, nos termos do item 1.4 e seguintes, da decisão de ID 150897571. 3.
Fica o exequente intimado a trazer conta bancária para expedição de ofício de transferência, em nome da parte autora ou de procurador devidamente constituído nos autos, com poderes para receber e dar quitação.
Prazo: 15 (quinze) dias. 3.1 Vindo aos autos e preclusa esta decisão, expeça-se ofício de transferência da quantia de R$ 5.990,24 (ID 170217244) ao exequente. 3.2.
Caso transcorra "in albis", expeça-se alvará em favor do exequente. 4.
Após, intime-se o credor a trazer planilha atualizada da dívida, com a dedução dos valores penhorados, bem como a indicar bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. 4.1.
Tudo feito, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
28/05/2024 07:47
Recebidos os autos
-
28/05/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 07:47
Indeferido o pedido de ELISA MORAES CORREA - CPF: *34.***.*22-20 (EXECUTADO)
-
22/05/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/05/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2024 02:31
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 15:17
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/04/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 04:15
Decorrido prazo de NUTRIBEM COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 04/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2023 04:57
Decorrido prazo de ELISA MORAES CORREA em 03/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 13:10
Recebidos os autos
-
19/10/2023 13:10
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
17/10/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/10/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 23:21
Recebidos os autos
-
05/10/2023 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/10/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 09:34
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 16:58
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 14:47
Juntada de Certidão
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25/08/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:34
Decorrido prazo de ELISA MORAES CORREA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:34
Decorrido prazo de NUTRIBEM COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 31/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 15:20
Juntada de Certidão - central de mandados
-
19/07/2023 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 14:28
Juntada de Certidão - central de mandados
-
10/07/2023 01:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 01:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2023 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2023 15:52
Recebidos os autos
-
01/03/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 15:52
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
28/02/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/02/2023 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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