TJDFT - 0718371-64.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 12:59
Arquivado Provisoramente
-
16/01/2025 13:45
Recebidos os autos
-
16/01/2025 13:45
Outras decisões
-
15/01/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/10/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 17:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/10/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 11:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/10/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 19:52
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 17:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 19:31
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:31
Outras decisões
-
08/10/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/10/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de GILBERTO BARBOSA CALDEIRA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:04
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718371-64.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PIER 21 CULTURA E LAZER S/A EXECUTADO: FFG COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, MARIA AUXILIADORA CAIXETA CALDEIRA, GILBERTO BARBOSA CALDEIRA DECISÃO Foi certificado no ID 198296560 o bloqueio de valores das contas bancárias dos executados, a saber, R$ 218,49 (MARIA AUXILIADORA CAIXETA CALDEIRA) e R$ 6.468,89 (GILBERTO BARBOSA CALDEIRA).
No ID 198854781 a parte executada GILBERTO apresentou impugnação à penhora.
Alega que se trata de verba impenhorável, uma vez que é proveniente de sua aposentadoria.
Que a penhora recaiu sobre a totalidade dos proventos recebidos em maio/2024 (R$ 5.682,54) e do remanescente que se encontrava depositado na mesma conta e referente aos proventos recebidos em abril/2024 (R$ 786,35).
Na petição de ID 202887637 a parte exequente apresentou resposta à impugnação.
Que o valor bloqueado é penhorável, uma vez que se encontra em conta corrente.
Que apenas valores depositados em conta poupança são impenhoráveis.
Que o valor cobrado na presente ação se trata de honorários advocatícios, podendo a penhora recair sobre montante inferior a 40 salários-mínimos.
Consta no ID 203751438 extrato da conta bancária em que recaiu a penhora. É a síntese do necessário.
Decido. É possível verificar no extrato da conta bancária de ID 203751438 que em 06/05/2024 a parte executada recebeu proventos do INSS no valor de R$ 5.682,54.
Já o bloqueio judicial ocorreu em 31/05/2024 no valor de R$ 6.468,89.
Assim, conclui-se que de fato houve o bloqueio total dos proventos recebidos em maio de 2024 (R$ 5.682,54), bem como do valor que já estava depositado na conta (R$ 786,35).
O salário ou os proventos de aposentadoria do devedor são impenhoráveis nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SALÁRIO.
REMUNERAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
NATUREZA ALIMENTAR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos, as pensões, os pecúlios e os montepios são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC. 2. É possível a penhora da verba considerada impenhorável, como na hipótese de dívida advinda de prestação alimentícia, bem como de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 3.
Não se tratando de dívida oriunda de verba alimentar e não sendo a verba salarial superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, deve ser mantida a decisão judicial que indeferiu a penhora da verba salarial, cujo caráter alimentar fundamenta sua impenhorabilidade. 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (Acórdão 1314376, 07428367720208070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no PJe: 11/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, os proventos recebidos em maio de 2024 (R$ 5.682,54) são impenhoráveis, devendo ser desbloqueados em favor da parte executada.
Por outro lado, o valor que já se encontrava na conta bancária antes do recebimento dos proventos de maio de 2024 (R$ 786,35) trata-se de sobra de aposentadoria do mês de abril, conforme informando pela própria parte executada em sua impugnação, sendo esse valor penhorável.
Com efeito, o crédito salarial é aquele que tem a característica da imediatidade, é aquele montante recebido em razão do salário, pensão, soldo, proventos de aposentadoria, ou seja, valor decorrente do trabalho realizado por uma pessoa, que será empregado em suas necessidades pessoais durante o período de um mês, até que o novo salário seja creditado.
O saldo remanescente acumulado de meses anteriores perde a característica de salário e passa ter característica de acumulação patrimonial, plenamente penhorável.
Pelo exposto, acolho em parte a impugnação à penhora de ID 198296560, e reconheço a impenhorabilidade do valor R$ 5.682,54, bem como converto em pagamento a penhora do valor de R$ 786,35.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, defiro a expedição de alvará do valor de R$ 5.682,54 ao executado GILBERTO BARBOSA CALDEIRA; e de R$ 786,35 ao exequente.
Quanto à executada MARIA AUXILIADORA Decorrido o prazo sem impugnação à penhora de ID 198296560, no valor de R$ 218,49, converto-a em pagamento. 1.
Expeça-se em favor da parte exequente alvará ou ofício de transferência. 2.
Fica a parte autora intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar conta bancária de sua titularidade ou de procurador com poderes para receber e dar quitação, a fim de que lhe seja expedido ofício de transferência.
Acaso não informado, expeça-se alvará de levantamento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
10/09/2024 15:16
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:16
Deferido em parte o pedido de GILBERTO BARBOSA CALDEIRA - CPF: *30.***.*25-72 (EXECUTADO)
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30/08/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/08/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de GILBERTO BARBOSA CALDEIRA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA CAIXETA CALDEIRA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de FFG COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 22/08/2024 23:59.
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16/08/2024 18:04
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/08/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 16:51
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/07/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de GILBERTO BARBOSA CALDEIRA em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 02:48
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718371-64.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PIER 21 CULTURA E LAZER S/A EXECUTADO: FFG COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, MARIA AUXILIADORA CAIXETA CALDEIRA, GILBERTO BARBOSA CALDEIRA DESPACHO 1 - Intime-se a parte executada, GILBERTO, a juntar aos autos extrato da conta bancária em que recaiu a penhora dos valores, indicando inclusive o bloqueio, uma vez que do extrato de ID 198854785 não é possível verificar se o valor foi bloqueado da referida conta.
Esclareça-se ao executado que é necessário juntar aos autos extrato bancário do dia do bloqueio e dos 30 dias anteriores.
Prazo: 5 (cinco) dias. 2 - Vindo aos autos o referido extrato, dê-se vista ao exequente pelo prazo de 5 (cinco) dias. 3 - Tudo feito, tornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
11/07/2024 20:25
Recebidos os autos
-
11/07/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/07/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 17:48
Recebidos os autos
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10/07/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/07/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 05:09
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA CAIXETA CALDEIRA em 24/06/2024 23:59.
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11/06/2024 03:09
Decorrido prazo de PIER 21 CULTURA E LAZER S/A em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 23:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/06/2024 18:47
Recebidos os autos
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04/06/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/06/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:43
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718371-64.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PIER 21 CULTURA E LAZER S/A EXECUTADO: FFG COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, MARIA AUXILIADORA CAIXETA CALDEIRA, GILBERTO BARBOSA CALDEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram bloqueados e transferidos para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 218,49 (MARIA AUXILIADORA CAIXETA CALDEIRA) e R$ 6.468,89* (GILBERTO BARBOSA CALDEIRA), conforme Decisão de ID 193013360. *Observação: BCO BRADESCO - R$ 6.468,89 - (25) Cumprida totalmente ou parcialmente.
Bloqueio efetuado em ativo escriturado ou por instituição sem comando para venda.
Assim, ficam as partes executadas MARIA AUXILIADORA CAIXETA CALDEIRA e GILBERTO BARBOSA CALDEIRA intimadas, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Certifico, ainda, que juntei aos autos as pesquisas realizadas via RENAJUD e INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, conforme referida Decisão.
Sem prejuízo, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 28 de maio de 2024 às 09:53:55 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
28/05/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 12:08
Juntada de Certidão
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13/05/2024 16:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/04/2024 03:37
Decorrido prazo de PIER 21 CULTURA E LAZER S/A em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 18:51
Recebidos os autos
-
11/04/2024 18:51
Outras decisões
-
10/04/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/04/2024 18:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/03/2024 19:03
Recebidos os autos
-
08/03/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 19:03
Indeferido o pedido de PIER 21 CULTURA E LAZER S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
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08/03/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/03/2024 14:52
Processo Desarquivado
-
08/03/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 14:57
Arquivado Provisoramente
-
31/01/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
30/01/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 19:49
Arquivado Provisoramente
-
20/11/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
19/11/2023 08:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/10/2023 16:17
Arquivado Provisoramente
-
19/10/2023 19:30
Recebidos os autos
-
19/10/2023 19:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/10/2023 11:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/10/2023 11:21
Processo Desarquivado
-
21/03/2023 18:23
Arquivado Provisoramente
-
21/03/2023 18:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/03/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 18:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de PIER 21 CULTURA E LAZER S/A em 11/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 11:38
Recebidos os autos
-
31/01/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 11:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/01/2022 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/01/2022 20:18
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de FFG COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 21/01/2022 23:59:59.
-
22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA CAIXETA CALDEIRA em 21/01/2022 23:59:59.
-
22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de GILBERTO BARBOSA CALDEIRA em 21/01/2022 23:59:59.
-
10/01/2022 14:06
Recebidos os autos
-
10/01/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 14:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/12/2021 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/12/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 00:37
Decorrido prazo de PIER 21 CULTURA E LAZER S/A em 13/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 02:36
Decorrido prazo de PIER 21 CULTURA E LAZER S/A em 06/12/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 00:14
Publicado Decisão em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:14
Publicado Decisão em 26/11/2021.
-
25/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
23/11/2021 11:43
Recebidos os autos
-
23/11/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 11:43
Decisão interlocutória - recebido
-
19/11/2021 02:35
Publicado Despacho em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
18/11/2021 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/11/2021 08:26
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 19:22
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 17:29
Desentranhado o documento
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17/11/2021 17:29
Desentranhado o documento
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17/11/2021 17:28
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17/11/2021 17:28
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17/11/2021 17:27
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17/11/2021 17:27
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17/11/2021 17:26
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17/11/2021 17:25
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17/11/2021 17:24
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17/11/2021 17:24
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17/11/2021 17:23
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17/11/2021 17:23
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17/11/2021 17:22
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17/11/2021 17:21
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17/11/2021 17:21
Desentranhado o documento
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17/11/2021 17:21
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17/11/2021 17:20
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17/11/2021 17:20
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17/11/2021 17:19
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12/11/2021 17:15
Recebidos os autos
-
12/11/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 00:29
Decorrido prazo de GILBERTO BARBOSA CALDEIRA em 10/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 00:29
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA CAIXETA CALDEIRA em 10/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 00:29
Decorrido prazo de FFG COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 10/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/11/2021 10:38
Juntada de Certidão
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09/11/2021 23:56
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 23:37
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 10:55
Recebidos os autos
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09/11/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 10:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/11/2021 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/11/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2021 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2021 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2021 19:29
Recebidos os autos
-
24/09/2021 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 19:29
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2021 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/09/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 09:31
Recebidos os autos
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13/09/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/09/2021 17:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/07/2021 14:31
Recebidos os autos
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16/07/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/07/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/06/2021 13:30
Juntada de Petição de petição
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10/06/2021 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2021 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2021 09:35
Recebidos os autos
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02/06/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 09:35
Decisão interlocutória - recebido
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31/05/2021 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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31/05/2021 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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