TJDFT - 0715623-54.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:28
Decorrido prazo de HEADWAY SQUASH & FITNESS ACADEMIA ESPORTIVA LTDA - EPP em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:28
Decorrido prazo de LHD FESTAS E ENTRETENIMENTO LTDA em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 03:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715623-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LHD FESTAS E ENTRETENIMENTO LTDA EMBARGADO: HEADWAY SQUASH & FITNESS ACADEMIA ESPORTIVA LTDA - EPP CERTIDÃO 1.
De ordem do Meritíssimo Juiz de Direito Substituto Rodrigo Otávio Donati Barbosa, fica designado o dia 06/10/2025, às 14h30, para realização de Audiência de Instrução e Julgamento, que ocorrerá por videoconferência.
A audiência será realizada através do aplicativo Microsoft Teams, conforme autorizado pela Portaria n. 03 de 18/01/2021 do TJDFT. 2.
Ficam intimadas as partes para comparecimento, por intermédio de seus patronos, mediante publicação desta certidão. 3.
Cabe aos patronos de cada uma das partes intimar as testemunhas respectivamente arroladas do dia, hora e local da audiência, nos termos do art. 455 do CPC, devendo os patronos cumprirem o disposto no §1º do dispositivo legal citado (juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento), sob pena de se entender que desistiram da oitiva (§3º). 4.
Cabe ainda aos patronos orientar as testemunhas a baixarem, previamente, em dispositivo com internet, câmera e microfone (celular smartphone, tablet, notebook), o aplicativo Microsoft Teams, o que, inclusive, pode ser feito desde já. 5.
Na data e horário da audiência, os participantes deverão clicar no seguinte link: Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTdiZGU5NzktMjgyZS00NDVlLWJmYjctYWE0NjY3YWE5ZTZk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%221d822d15-d2dd-4ec2-bd8b-ea21f1c3af5c%22%7d DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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21/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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21/08/2025 11:59
Juntada de Certidão
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21/08/2025 11:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2025 14:30, 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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01/07/2025 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de LHD FESTAS E ENTRETENIMENTO LTDA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de HEADWAY SQUASH & FITNESS ACADEMIA ESPORTIVA LTDA - EPP em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715623-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LHD FESTAS E ENTRETENIMENTO LTDA EMBARGADO: HEADWAY SQUASH & FITNESS ACADEMIA ESPORTIVA LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos por LHD FESTAS E ENTRETENIMENTO LTDA em face de HEADWAY SQUASH & FITNESS ACADEMIA ESPORTIVA LTDA - EPP, referentes ao processo de execução de autos n.º 0739298-17.2022.8.07.0001.
Sustenta a embargante, em síntese: a) a ilegitimidade ativa da exequente, ora embargada, para cobrar parcela do débito exequendo, uma vez que esta seria pertencente à ex-esposa de seu representante legal, a qual teria celebrado acordo com o embargante para a concessão de descontos nos aluguéis durante o período da pandemia do COVID-19; e b) existência de excesso de execução, no tocante à multa contratual estipulada no título executivo, que entende não ser devida, bem como de aluguéis já pagos e indevidamente incluídos na cobrança.
O feito impugnatório foi recebido sem efeito suspensivo (id. 198194047).
A embargada apresentou sua impugnação em id. 201379600, seguida de réplica pela parte embargante em id. 204661984.
Intimadas as partes a respeito do ingresso do feito na fase de dilação probatória, somente a parte embargada requereu a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e na colheita de depoimento pessoal do representante legal da embargante (ids. 206007000 e 207420042).
Não há questões preliminares de mérito pendentes de apreciação. É o relato do essencial.
Decido.
Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a celebração e a validade de suposto acordo entre a embargante e a ex-esposa do representante legal da parte embargada para a concessão de descontos nos aluguéis estipulados no contrato que serve de título ao processo de execução originário; b) a legitimidade ativa da exequente, ora embargada, para a cobrança da integralidade da dívida exequenda; c) o pagamento de parte dos aluguéis à ex-cônjuge do representante legal da empresa exequente e a consequente existência de excesso de execução; e d) a legitimidade da cobrança da multa contratual estipulada no contrato que serve de título ao processo de execução originário.
Distribuo o ônus da prova na forma determinada pelo art. 373, caput, do Código de Processo Civil, por não vislumbrar, nos presentes autos, a necessidade de sua distribuição dinâmica de forma diversa da prevista na legislação processual.
Para a elucidação dos pontos controvertidos, necessário o ingresso do feito em sua fase de dilação probatória.
Assim, defiro o pedido de produção de prova oral, mediante o depoimento pessoal do representante legal da embargante e a oitiva das testemunhas indicadas pela embargada. 1.
Designe-se data e hora para realização de Audiência de Instrução e Julgamento, que ocorrerá por videoconferência.
A audiência será realizada através do aplicativo Microsoft Teams, conforme autorizado pela Portaria n. 03 de 18/01/2021 do TJDFT. 2.
Ficam intimadas as partes para comparecimento, por intermédio de seus patronos, mediante publicação desta decisão. 3.
Cabe aos patronos de cada uma das partes intimar as testemunhas respectivamente arroladas do dia, hora e local da audiência, nos termos do art. 455 do CPC, devendo os patronos cumprirem o disposto no §1º do dispositivo legal citado (juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento), sob pena de se entender que desistiram da oitiva (§3º). 4.
Cabe ainda aos patronos orientar as testemunhas a baixarem, previamente, em dispositivo com internet, câmera e microfone (celular smartphone, tablet, notebook), o aplicativo Microsoft Teams, o que, inclusive, pode ser feito desde já. 5.
O link para ingresso na sala virtual de videoconferência na qual se realizará a audiência será disponibilizado oportunamente, junto à designação das respectivas data e hora.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/08/2024 18:32
Recebidos os autos
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21/08/2024 18:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 17:28
Recebidos os autos
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02/08/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/08/2024 02:35
Decorrido prazo de LHD FESTAS E ENTRETENIMENTO LTDA em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 15:18
Juntada de Petição de especificação de provas
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24/07/2024 03:14
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:14
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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23/07/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715623-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LHD FESTAS E ENTRETENIMENTO LTDA EMBARGADO: HEADWAY SQUASH & FITNESS ACADEMIA ESPORTIVA LTDA - EPP CERTIDÃO De ordem da decisão retro, ficam as partes intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 05 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/07/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 22:13
Juntada de Petição de réplica
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28/06/2024 07:31
Juntada de Certidão
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27/06/2024 02:51
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 05:00
Decorrido prazo de LHD FESTAS E ENTRETENIMENTO LTDA em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 18:10
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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03/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715623-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LHD FESTAS E ENTRETENIMENTO LTDA EMBARGADO: HEADWAY SQUASH & FITNESS ACADEMIA ESPORTIVA LTDA - EPP DECISÃO I.
Acolho a emenda à Petição Inicial de id. 197554817.
II.
Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 05 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para apreciação.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/05/2024 10:33
Recebidos os autos
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28/05/2024 10:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/05/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/05/2024 17:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 17:55
Desentranhado o documento
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26/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 22:58
Recebidos os autos
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24/04/2024 22:58
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/04/2024 22:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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