TJDFT - 0720645-93.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 15:32
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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07/06/2024 02:45
Publicado Sentença em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 17:22
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:22
Extinto o processo por desistência
-
03/06/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 10:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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29/05/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:53
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720645-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
H.
G.
D.
S.
REU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJE AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA (CPF: 29.***.***/0094-78); ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA (CPF: 11.***.***/0001-54); Nome: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA Endereço: SMAS, 601 a 604, Condomínio Corporate Park, Torre 2, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71219-010 Nome: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA Endereço: SCS Quadra 3 Bloco A Lote 107/111, 404, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70303-907 1.
Cadastre-se o MP como terceiro interessado, pois o autor é incapaz.
Defiro a gratuidade da justiça.
O autor requer, em tutela de urgência, que as rés seja compelidas a mantê-lo no plano de saúde, nas mesmas condições vigentes, com depósito judicial do valor proporcional, enquanto não oferecida migração para plano com a mesma rede de atendimento ou, ainda, para que seja respeitado o aviso prévio de 60 dias.
Em primeiro lugar, cumpre anotar que embora a petição inicial afirme que não se tratar de contrato coletivo, pois 'no contrato do Autor somente há ele de beneficiário', evidente a impropriedade da alegação.
O fato de constar que o autor é o único beneficiário do contrato/adesão celebrado por seu representante legal não é suficiente, a toda evidência, para afastar a caraterização do contrato como sendo contrato coletivo, conforme nele consignado, estando, portanto, sujeito às suas normas legais.
Em relação ao oferecimento de migração, verifica-se que a notificação de 197952450 aponta que ela foi ofertada, não havendo prova de que ela não garante o atendimento do autor.
Ressalte-se, ainda, que inexiste obrigatoriedade de que o atendimento seja prestado pela mesma pessoa, mas, sim, que seja garantida a continuidade do tratamento.
Em relação ao prazo de 60 dias, cumpre consignar que não foi acostado documento que aponte que este foi o período estabelecido em contrato.
Ademais, conforme se infere do documento de ID 197952450, a notificação foi realizada antes do dia do envio de mensagem eletrônica e o autor não comprovou em que dia efetivamente recebeu a notícia acerca do encerramento da cobertura, o que impede o convencimento acerca da probabilidade do direito alegado.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 2.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
O prazo para contestação é contado a partir da data da consulta eletrônica neste sistema judicial.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento, via sistema, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo (arts. 231 e 270 do Código de Processo Civil, cumulados com os arts. 6º e 9º da Lei 11.419/2006).
O prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, V, do CPC.
A contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 3.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o primeiro réu, pois devidamente cadastrado.
Em relação ao segundo réu, encaminhe-se o mandado via postal.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito Décima Terceira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP - 70.094-900 Bloco B, Sétimo Andar, Ala B, Tel. (61) 3103-7701 e (61) 3103-7713 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00. -
27/05/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:56
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:56
Outras decisões
-
24/05/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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