TJDFT - 0720919-57.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 11:29
Recebidos os autos
-
30/10/2024 11:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
22/10/2024 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/10/2024 18:36
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
21/10/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 10:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de QATAR AIRWAYS em 17/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, para fins da expedição determinada (ID 212421061), fica a parte AUTORA intimada a informar o CNPJ da sociedade de advogados declinada no formulário de ID 211637004 - pág. 2.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 19:19
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 11:28
Recebidos os autos
-
26/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/09/2024 18:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de QATAR AIRWAYS em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 19:41
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de AUGUSTA LUISA LUNARDI ROCHA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de AUGUSTA LUISA LUNARDI ROCHA em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de QATAR AIRWAYS em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de QATAR AIRWAYS em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 04:30
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:30
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720919-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUGUSTA LUISA LUNARDI ROCHA REU: QATAR AIRWAYS SENTENÇA 1.
AUGUSTA LUISA LUNARDI ROCHA ingressou com ação indenizatória por danos morais em face de QATAR AIRWAYS, ambos qualificados nos autos, alegando que adquiriu passagem aérea para o trecho Dubai - Brasília, com conexões em Doha e São Paulo e previsão de chegada ao destino final no dia 11/12/2023, às 16h40.
Afirmou que, por questão técnico-operacional, o voo para Doha atrasou cerca de 1h30, o que resultou na perda do embarque do próximo voo, sendo informada que só poderia embarcar em um novo voo no dia seguinte.
Alegou que, além de não ter sido reacomodada na primeira oportunidade, tampouco ter recebido informações imediatas, ou assistência material, chegou em Brasília com 24 horas de atraso, o que lhe causou perda de compromissos pessoais e profissionais.
Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
Requereu a procedência do pedido com a condenação da ré em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a condenação em honorários no importe de 20% do valor da causa.
Juntou documentos.
Intimada (ID 198180896), a autora recolheu custas (ID 199377999).
Citada, a ré apresentou contestação (ID 200785646), afirmando a aplicabilidade da Convenção de Montreal e não do Código de Defesa do Consumidor.
Afirmou que o atraso do voo ocorreu em razão de problemas mecânicos imprevisíveis e insuperáveis, o que excluiu sua responsabilidade, por se tratar de caso fortuito.
Alegou que a autora recebeu todas as informações acerca do seu voo e que foram adotadas todas as medidas cabíveis, providenciando alimentação, transporte e hospedagem.
Alegou que, em caso de atraso menor do que 4 horas, o passageiro não tem direito à reacomodação em outro voo, nem restituição do valor do bilhete, devendo aguardar que a causa ensejadora do atraso seja sanada, cabendo apenas assistência material.
Ressaltou que o pequeno atraso ocasionou mero aborrecimento, que não houve prova do alegado dano moral.
Requereu a improcedência dos pedidos e, no caso de condenação, o arbitramento de juros e correção monetária a partir do arbitramento.
Juntou documentos.
A autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial (ID 201573632).
Intimada (ID 203463819), a autora regularizou sua representação processual (ID 205162685). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Em relação à aplicabilidade da Convenção de Montreal, tratados internacionais de que o Brasil seja signatário, como a Convenção de Haia e a Convenção de Montreal, limitam-se aos danos materiais, o que não é objeto nestes autos.
Com efeito, o STF já definiu quanto à prevalência do Código de Defesa do Consumidor no caso de indenização extrapatrimonial, conforme RE 1394401.
Conclui-se, então, que a relação existente entre as partes está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a autora e a ré se enquadram no conceito de consumidora e fornecedora, respectivamente.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, é incontroverso, nos autos, que a parte autora não conseguiu realizar a viagem no horário programado.
Dessa forma, a divergência está em analisar as circunstâncias do fato e o dever de indenizar.
Embora a ré alegue a ocorrência de circunstâncias alheias a sua vontade, tratando-se de fatos imprevisíveis e insuperáveis, uma vez que teria ocorrido manutenção não programada da aeronave, não traz qualquer prova que efetivamente comprove este fato, olvidando-se do ônus da prova.
Ademais, ainda que fosse demonstrada a manutenção não programada, tal fato, por si só, não afastaria a responsabilidade da ré, pois cabe a empresa ré tentar minimizar os danos causados por fatos que estão dentro do contexto da prestação de serviços que se propôs a oferecer aos consumidores.
As alegações da ré, no sentido de que promoveu assistência à autora, a fim de minimizar os danos não são suficientes, por si só, para excluir a sua responsabilidade, pois, enquanto fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos que causar ao consumidor no desenvolvimento de suas atividades.
Portanto, não há que se falar em dolo ou culpa.
Ressalte-se, ainda, que não se trata de um pequeno atraso, conforme alegado em contestação, mas, sim, de um atraso de quase 24h para a chegada ao destino final, em razão da perda de conexão.
Desta forma, forçoso reconhecer que a autora foi submetida a uma situação incômoda e desgastante, visto que embarcou em horário posterior ao agendado e chegou com um atraso significativo ao seu destino final.
Em tais circunstâncias, deveria a ré encontrar soluções mais adequadas e eficientes a fim de minorar os aborrecimentos dos seus clientes, todavia, verifica-se que a assistência oferecida pela parte ré não foi suficiente, nem efetiva, para a solução do problema que se prolongou além dos limites da razoabilidade.
Todos esses elementos conduzem ao dever de indenizar da ré.
A angústia e a perturbação vivenciadas pela autora evidenciam a deficiência do serviço e a caracterização do dano moral.
Assim, ressalta-se que, no caso dos autos, não se trata de mero dissabor, conforme alegado, mas sim de um verdadeiro descaso com a consumidora, tendo em vista que os acontecimentos ré retiraram da autora o sossego e a normalidade de seu cotidiano durante a referida viagem, ensejando o dever de indenizar.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
DIÁLOGO DAS FONTES.
VOO INTERNACIONAL.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
ALTERAÇÃO UNILATERAL.
DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS DA OFERTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
LESÃO AOS CONSUMIDORES.
CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
DIREITO À INTEGRIDADE PSÍQUICA.
DEVER DE INDENIZAR.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CORRIGIDOS DE OFÍCIO.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A disciplina normativa do transporte aéreo é exemplo emblemático da importância do diálogo das fontes, na medida em que a atividade é objeto de atenção da Constituição Federal, do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor (lei especial quanto aos sujeitos), da Lei 7.565/1986 e Convenção de Montreal (leis especiais quanto à matéria).
A jurisprudência sempre destaca a necessidade de análise simultânea das referidas normas. 2. "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". (RE 636331, Relator(a): Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 25/05/2017, Pub.13/11/2017). 3.
A prevalência das convenções internacionais tem apresentado, na prática, dois aspectos mais relevantes: limitação do valor da indenização por dano material e prazo prescricional.
A indenização (compensação) a título de danos morais,
por outro lado, não está sujeita a limites: deve ser fixada com base na sistemática estabelecida pela Constituição Federal, Código Civil e Código de Defesa do Consumidor. 4.
Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal (STF), a respeito do Tema 1240 (Conflito entre o Código de Defesa do Consumidor e a Convenção de Varsóvia, fixou a seguinte tese: "Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional." 5.
As demais questões concernentes à responsabilidade civil no transporte aéreo internacional devem ser - prioritariamente - analisadas à luz do disposto nos artigos 17 e seguintes da Convenção de Montreal, entre as quais se destacam normas específicas sobre morte e lesão dos passageiros (art. 17), danos à carga (art. 18), atraso (art. 19), exoneração (art. 20). 6.
A incidência prioritária da Convenção de Montreal não afasta o necessário diálogo das fontes com a Constituição Federal e diplomas infraconstitucionais (Código Civil e Código de Defesa do Consumidor) que, direta ou indiretamente, tratam de transporte aéreo, particularmente em face de eventual lacuna do referido tratado de direito internacional. 7.
Em ótica legal, é evidente que houve prestação de serviço defeituoso pela companhia aérea - antecipação da viagem em 1 dia.
Restou demonstrado o dano material, uma vez que os autores realizaram despesas adicionais (hospedagem, alimentação e aluguel de carro) diante da conduta ilícita das rés. 8.
Dano moral decorre de ofensa a direitos da personalidade.
Entre as espécies já reconhecidas dos direitos da personalidade, está o direito à integridade psíquica (dor) cuja violação pode ocorrer de modo isolado ou cumulado com outros direitos existenciais e/ou materiais. É importante perceber a autonomia do direito à integridade psíquica (dor).
A compensação por dano moral pode ser dar unicamente por ofensa ao referido direito sem que isso signifique, necessariamente, adoção da corrente doutrinária que apenas reconhece o dano moral quando há afetação negativa do estado anímico de alguém (dor).
Determinada conduta pode ofender, a um só tempo, mais de um direito da personalidade, com reflexos no valor indenizatório (compensatório). 9.
O quadro fático indica necessidade de compensar os danos morais.
Observa-se, no caso, a ofensa ao direito à integridade psíquica: houve evidente sentimento de frustração e revolta com toda a situação vivida pelos autores.
Todos os autores precisaram reprogramar suas agendas de compromissos. 10.
A quantificação da verba compensatória deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com a compensação do mal injusto experimentado pela vítima.
Ponderam-se o direito violado, a gravidade da lesão (extensão do dano), as circunstâncias e consequências do fato.
Desse modo, é razoável fixar o valor compensatório de R$ 3.000,00 para cada um dos autores.
Tal quantia é excessiva a ponto de caracterizar enriquecimento sem causa. 11.
Estabelece o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil-CPC, que os honorários advocatícios serão fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Há ordem de preferência entre as bases de cálculo previstas nos § 2º do art. 85 do CPC, em que se avança para a seguinte somente se o caso não se enquadrar na anterior. 12.
Recurso conhecido e provido.
Parâmetro dos honorários redefinido. (Acórdão 1887962, 07420713520228070001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2024, publicado no PJe: 16/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, não se trata de dano presumido, mas, sim, de dano demonstrado, pois é óbvio que a autora chegou ao seu destino final com quase 24h de atraso, o que, a toda evidência, lhe retirou um dia de seu cotidiano de retorno às suas atividades.
O consumidor, ao escolher um determinado dia de retorno em detrimento de outro, o faz pensando nos seu afazeres pessoais e profissionais, razão pela qual o atraso significativo lhe subtrai essa programação e lhe causa danos.
Assim, como no caso dos autos, para que se configure a lesão, não há se cogitar da prova do prejuízo, haja vista o dano moral produz reflexos no âmbito do lesado, sendo impossível a demonstração objetiva do dano causado.
Isto porque o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado e na ofensa aos atributos da personalidade da autora.
O arbitramento do valor devido à título de indenização por danos morais se sujeita à decisão judicial, informada pelos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência e condensados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação.
Observados tais parâmetros, procedida à compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade, arbitro a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em relação à correção monetária e os juros de mora, o arbitramento é realizado com a estimativa do dano no momento do julgamento.
Logo, a sua correção monetária e os juros de mora devem ser contados a partir desta data.
Em relação aos honorários advocatícios, a autora requer que sejam fixados honorários no importe de 20% do valor da causa.
No entanto, não há previsão quanto a esse montante, cabendo ao juiz fixar o valor com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC. 3.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando a parte ré a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros legais a partir desta data.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
14/08/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:18
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:18
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2024 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/07/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de AUGUSTA LUISA LUNARDI ROCHA em 22/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720919-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUGUSTA LUISA LUNARDI ROCHA REU: QATAR AIRWAYS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto em diligência.
Fica a autora intimada para regularizar sua representação processual, uma vez que, admite-se, em Juízo, somente a assinatura aposta em documento físico (ainda que ele venha a ser digitalizado nos autos, mantendo o patrono a sua guarda, caso seja necessária sua apresentação em Juízo) ou a assinatura digital, sendo que, no caso dos autos, a 'assinatura' (possivelmente colhida em tela de tablet ou celular) não corresponde a qualquer dessas formas.
Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento.
Após, anote-se a conclusão para sentença.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
09/07/2024 19:16
Recebidos os autos
-
09/07/2024 19:16
Outras decisões
-
09/07/2024 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/07/2024 05:06
Decorrido prazo de QATAR AIRWAYS em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 17:01
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:01
Outras decisões
-
26/06/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/06/2024 12:04
Juntada de Petição de réplica
-
18/06/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2024 15:17
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:17
Outras decisões
-
12/06/2024 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/06/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720919-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUGUSTA LUISA LUNARDI ROCHA REU: QATAR AIRWAYS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recolham-se as custas, em 15 dias, sob pena de indeferimento.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
27/05/2024 14:53
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:53
Outras decisões
-
27/05/2024 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/05/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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