TJDFT - 0720682-23.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 13:47
Recebidos os autos
-
17/02/2025 13:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
10/02/2025 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/02/2025 17:56
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 05/02/2025 23:59.
-
07/01/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:34
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720682-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME AGUIAR ALVES EXECUTADO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento espontâneo de sentença.
Verifica-se que o devedor satisfez a obrigação dentro do prazo previsto no artigo 526 do CPC, conforme guia de depósito de ID 219872734, com o qual anuiu o credor no ID 218678637.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença com fundamento nos artigos 526, § 3° c/c 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo executado.
Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada no ID 219872734 em favor da parte credora, independentemente de trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
16/12/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 16:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/12/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 16:11
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/12/2024 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/12/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
21/11/2024 02:31
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 14:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/11/2024 17:53
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:53
Outras decisões
-
08/11/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/11/2024 04:49
Processo Desarquivado
-
06/11/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 18:59
Recebidos os autos
-
31/10/2024 18:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
30/10/2024 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/10/2024 14:17
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 28/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720682-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA MARIZE BEZERRA DE ARAUJO LOPES REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A SENTENÇA 1.
CLAUDIA MARIZE BEZERRA DE ARAUJO LOPES ingressou com ação pelo procedimento comum em face de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A, ambos qualificados nos autos, afirmando, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde ré e que, após fortes dores renais, precisou de internação de urgência para realização de cirurgia, mas a ré negou autorização sob o argumento de que o período de carência não havia sido cumprido.
Apontou a ilegalidade da conduta da ré, pois a urgência do procedimento afasta a necessidade de cumprir o prazo de carência.
Defendeu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de inversão do ônus da prova.
Requereu a concessão de tutela de urgência para que a ré autorize a cobertura contratual, arcando com as despesas relativas ao procedimento e internação.
Requereu, ao final, a confirmação da tutela de urgência e a procedência do pedido, com a condenação da ré ao pagamento de todas as despesas decorrentes do procedimento e internação, bem como a condenação em honorários no importe de 15% do valor da causa.
Requereu, por fim, a concessão da gratuidade da justiça e juntou documentos.
Intimada, a autora juntou relatório médico (ID 198073023).
Deferida a tutela de urgência (198072742).
Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 199942102) alegando, em síntese, ausência de comprovação da necessidade da gratuidade da justiça e ausência de procuração.
Impugnou o valor da causa sob o argumento de que não existe proveito econômico a ser auferido pela autora.
Afirmou que o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado de forma subsidiária, haja vista o disposto no artigo 35-G da Lei 9.656/98.
Alegou a ausência de necessidade de inversão do ônus da prova, pois compete à autora a demonstração do fato constitutivo do seu direito.
Aduziu que há previsão contratual quanto à necessidade de cumprimento do prazo de carência, razão pela qual não está obrigada a promover a cobertura contratual.
A autora apresentou réplica e juntou novos documentos (ID 204385072).
Indeferida a gratuidade da justiça (ID 205913672), a autora recolheu custas (ID 207272478).
Intimados, as partes regularizaram suas representações processuais (IDs 210528256 e 211487359). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Em relação à ausência de comprovação da necessidade da gratuidade da justiça, a autora promoveu o recolhimento das custas processuais (ID 207272478).
Em relação à representação processual, as partes promoveram a regularização (IDs 210528256 e 211487359), razão pela qual nada a prover.
Em relação à impugnação ao valor da causa, ele corresponde ao valor do procedimento necessário à manutenção da saúde da parte autora.
No caso dos autos, a ré, embora tenha impugnado o valor, não apontou qual é o custo do procedimento, tampouco trouxe documentos que contraponham o valor apresentado pela parte autora.
Limitou-se a requerer a fixação em R$ 1.000,00 (mil reais), valor que, evidentemente não corresponde ao tratamento médico desejado.
Desta forma, rejeito a impugnação.
DO MÉRITO Da obrigação de fazer A relação contratual existente entre as partes está devidamente comprovada e não há controvérsia nos autos quanto ao diagnóstico apresentado pela autora e a indicação médica de internação de urgência para realização de cirurgia.
A recusa da ré está fundada na alegação de que a autora ainda não cumpriu o prazo de carência.
Ressalte-se, ainda, que as genéricas alegações apresentadas em contestação não impugnam, em nenhum momento, a situação de urgência vivenciada pela autora e atestada pelo médico, tornando tal fato incontroverso.
Ocorre que não se pode impor o cumprimento do referido prazo na hipótese de urgência/ emergência, situação expressamente declarada pelo médico assistente. É o entendimento deste e.
TJDFT: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
EMERGÊNCIA.
INTERNAÇÃO.
NECESSIDADE.
CARÊNCIA.
PRESCINDIBILIDADE.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR.
RAZOÁVEL. 1.
O período de carência a ser considerado é de, no máximo, vinte e quatro (24) horas a contar da vigência do contrato, nos casos em que a emergência ou a urgência no atendimento seja constatada (art. 12, inc.
V, alínea c, da Lei n. 9.656/1998). 2.
As limitações impostas pelo regulamento do plano de saúde e pela Resolução n. 13/1998 do Conselho Nacional de Saúde Suplementar (Consu) são incapazes de esvaziar o conteúdo da Lei n. 9.656/1998, cuja finalidade é garantir a cobertura para evitar o risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis.
Utiliza-se o critério da hierarquia para solucionar a aparente antinomia entre normas. 3.
A Súmula n. 597 do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a negativa de tratamento de urgência/emergência por carência contratual é abusiva e adotou a orientação de que a limitação do tratamento às primeiras doze (12) horas viola o art. 35-C da Lei n. 9.656/1998. 4.
A privação ou lesão aos direitos da personalidade gera dano moral, que prescinde da prova da dor ou sofrimento da vítima para sua caracterização. 5.
Apelação desprovida. (Acórdão 1922039, 07020894320248070001, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2024, publicado no DJE: 26/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Como no caso dos autos, o acórdão aponta acerca da recusa injustificada em caso de emergência, com fundamento no período de carência e que tal recusa não deve prevalecer por ofensa aos direitos da personalidade.
Dos honorários A autora requer a fixação de honorários no importe de 15% do valor da causa.
No entanto, não há previsão contratual quanto a esse montante, cabendo ao juiz fixar o valor conforme art. 85, do CPC. 3.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para que a ré autorize e custeie a realização de cirurgia, incluindo-se tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, em conformidade com a solicitação médica (ID 198073023) sob pena de multa diária à razão de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais),.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
04/10/2024 16:34
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:34
Julgado procedente o pedido
-
02/10/2024 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720682-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA MARIZE BEZERRA DE ARAUJO LOPES REU: SAMEDIL SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a conclusão para sentença.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
11/09/2024 20:07
Recebidos os autos
-
11/09/2024 20:07
Outras decisões
-
11/09/2024 10:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/09/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 13:36
Recebidos os autos
-
10/09/2024 13:36
Outras decisões
-
10/09/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIZE BEZERRA DE ARAUJO LOPES em 02/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720682-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA MARIZE BEZERRA DE ARAUJO LOPES REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora, para regularizar sua representação processual, uma vez que, admite-se, em Juízo, somente a assinatura aposta em documento físico (ainda que ele venha a ser digitalizado nos autos, mantendo o patrono a sua guarda, caso seja necessária sua apresentação em Juízo) ou a assinatura digital, sendo que, no caso dos autos, a 'assinatura' (possivelmente colhida em tela de tablet ou celular) não corresponde a qualquer dessas formas.
Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento.
Após, anote-se a conclusão para sentença.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
22/08/2024 14:55
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:55
Outras decisões
-
19/08/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/08/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
30/07/2024 20:53
Recebidos os autos
-
30/07/2024 20:53
Outras decisões
-
17/07/2024 05:06
Juntada de Petição de réplica
-
16/07/2024 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/07/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 04:41
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIZE BEZERRA DE ARAUJO LOPES em 11/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 02:47
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720682-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA MARIZE BEZERRA DE ARAUJO LOPES REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao pedido de prorrogação de prazo, ante o tempo decorrido, defiro à autora , o derradeiro prazo de 05 dias para cumprimento da determinação, sob pena de extinção.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
01/07/2024 14:13
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:13
Deferido em parte o pedido de CLAUDIA MARIZE BEZERRA DE ARAUJO LOPES - CPF: *77.***.*30-68 (AUTOR)
-
01/07/2024 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/06/2024 04:40
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIZE BEZERRA DE ARAUJO LOPES em 28/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 05:04
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIZE BEZERRA DE ARAUJO LOPES em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:49
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, sem prejuízo do prazo em andamento, fica a parte autora intimada a se manifestar quanto ao cumprimento da liminar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
No mais, cumpra-se a decisão ID 198180917.
Documento datado e assinado eletronicamente -
18/06/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720682-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA MARIZE BEZERRA DE ARAUJO LOPES REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - informar o endereço eletrônico da própria parte autora, observando que as intimações pessoais que eventualmente se fizerem necessárias poderão ser realizadas por este meio, na forma do artigo 270 do Código de Processo Civil; - observar que a obtenção de e-mail é providência simples e gratuita e não serão acolhidas alegações de que não o possui, podendo, todavia, substitui-lo por indicação de número de telefone (com whatsapp) para o recebimento de eventuais intimações; - trazer procuração com endereço, inclusive eletrônico, do advogado (art. 105, §2º, e 287 do CPC); - se o advogado pertencer à sociedade de advogados, deve indicá-la, inclusive com o número de registro (art. 105, §3º, CPC); - comprovar a necessidade da gratuidade da justiça, trazendo aos autos a declaração de hipossuficiência, contracheque, as faturas de cartão de crédito e extratos bancários dos últimos três meses, ou recolher as custas (art. 290, CPC); Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
28/05/2024 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 15:25
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:25
Determinada a emenda à inicial
-
25/05/2024 00:25
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 00:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 00:12
Recebidos os autos
-
25/05/2024 00:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2024 23:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
-
24/05/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 20:41
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 20:18
Recebidos os autos
-
24/05/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
-
24/05/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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