TJDFT - 0720590-45.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720590-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL PEREIRA DA SILVA REU: TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, JORGE TORRES RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Segue anexo o resultado da ordem de bloqueio de valores, via Sisbajud, que foi realizado na fase de conhecimento à título de tutela de urgência e restou infrutífera.
II. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Intimem-se os executados, por via postal (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado os isentam da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2.
Caso a intimação seja realizada pela via postal (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), o mandado deverá ser dirigido para o endereço onde ocorreu a citação ou, se existente nos autos, para outro endereço informado pelo próprio executado.
Caso a diligência seja infrutífera, por alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumir-se-á válida a sua realização, pois dirigida ao endereço em que o executado foi citado/intimado, ou, ainda, para o endereço por ele próprio fornecido, razão pela qual os prazos passarão a fluir a partir da data da juntada do respectivo AR. 3.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 4.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 5.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º; Transcorrido o prazo para o pagamento voluntário e havendo pedido do credor, fica desde já deferida a expedição de certidão para protesto do título, na forma do artigo 517 do CPC, independentemente de nova conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
08/09/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 15:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2025 19:29
Recebidos os autos
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05/09/2025 19:28
Outras decisões
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20/08/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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19/08/2025 03:40
Decorrido prazo de JORGE TORRES RODRIGUES em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:40
Decorrido prazo de TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 18/08/2025 23:59.
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13/08/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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01/08/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 12:26
Recebidos os autos
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07/05/2025 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/05/2025 15:32
Juntada de Certidão
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01/05/2025 03:39
Decorrido prazo de JORGE TORRES RODRIGUES em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:39
Decorrido prazo de TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 03:17
Decorrido prazo de JORGE TORRES RODRIGUES em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:17
Decorrido prazo de TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 18:00
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2025 20:36
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 20:36
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 17:29
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:29
Julgado procedente em parte do pedido
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13/12/2024 12:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 15:19
Recebidos os autos
-
06/11/2024 15:19
Outras decisões
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09/10/2024 13:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/10/2024 10:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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30/09/2024 20:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/09/2024 18:55
Recebidos os autos
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25/09/2024 18:55
Outras decisões
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26/08/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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22/08/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:57
Decorrido prazo de TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:45
Decorrido prazo de TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 17:23
Juntada de Certidão
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31/07/2024 15:25
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2024 03:14
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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24/07/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 15:53
Juntada de Certidão
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21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de JORGE TORRES RODRIGUES em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de JORGE TORRES RODRIGUES em 18/07/2024 23:59.
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16/07/2024 23:12
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 02:46
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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21/06/2024 18:16
Mandado devolvido dependência
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21/06/2024 18:16
Mandado devolvido dependência
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21/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 10:19
Recebidos os autos
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20/06/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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20/06/2024 10:00
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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18/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 18:56
Juntada de Certidão
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14/06/2024 18:53
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/06/2024 18:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/06/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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03/06/2024 14:11
Juntada de Certidão
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30/05/2024 19:08
Recebidos os autos
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30/05/2024 19:08
Outras decisões
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28/05/2024 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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28/05/2024 10:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/05/2024 15:34
Recebidos os autos
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27/05/2024 15:34
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2024 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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