TJDFT - 0720552-33.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:42
Decorrido prazo de LUCIA VANIA ABRAO em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 03:42
Decorrido prazo de MARISIA ABRAO em 15/09/2025 23:59.
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26/08/2025 11:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/08/2025 03:04
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 02:46
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720552-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARISIA ABRAO REU: LUCIA VANIA ABRAO RÉU ESPÓLIO DE: RITA GONCALVES ABRAO REPRESENTANTE LEGAL: LUCIA VANIA ABRAO SENTENÇA 1.
MARISIA ABRÃO ingressou com ação pelo procedimento comum em face de LÚCIA VÂNIA ABRÃO e ESPÓLIO DE RITA GONÇALVES ABRÃO, todos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que, é herdeira da segunda ré, da qual a primeira ré é inventariante, e, nesta condição, em 27/07/2022, procedeu à declaração do ITCMD de imóvel pertencente ao espólio de Abdla Abrão, do qual também é inventariante.
Sustentou que não foi informada previamente pela primeira ré acerca da declaração realizada, o que lhe acarretou a obrigação de recolhimento do tributo, juntamente com os demais herdeiros, tendo aquela, ainda, utilizado das verbas da segunda ré para quitação de sua cota parte do ITCMD relativo ao referido imóvel.
Alegou que tal conduta gerou dívida que, atualizada até janeiro de 2024, perfaz o valor de R$ 5.105,72 (cinco mil cento e cinco reais e setenta e dois centavos), ensejando a negativação de seu nome junto ao 1º Tabelionato de Notas do Distrito Federal.
Requereu a concessão da tutela de urgência para determinar que a primeira ré proceda com a regularização da situação fiscal que originou a negativação indevida de seu nome.
Requereu a procedência dos pedidos para que seja confirmada a tutela de urgência, bem como para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pleiteou a concessão da prioridade na tramitação.
Juntou documentos.
Este Juízo declinou da competência em face de uma das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia/GO (ID 198180922).
A autora interpôs agravo de instrumento em face da referida decisão (ID 201642021), sendo deferido o efeito suspensivo para obstar a redistribuição dos autos até o julgamento do mérito recursal (ID 202171165).
Posteriormente, foi dado provimento ao recuso para reformar a decisão agravada e firmar a competência deste Juízo para processar e julgar o feito (ID 64638257).
Deferida a prioridade na tramitação e determinada a emenda da inicial para que a autora adequasse o valor da causa, recolhesse as custas processuais, esclarecesse o pleito, considerando que o sujeito passivo do ITCMD é o herdeiro na proporção de seu respectivo quinhão, bem como juntasse os documentos determinados (ID 202226323).
A autora apresentou emenda (ID 205266218).
Esclareceu que o pedido de indenização por danos morais se fundamenta no fato de que seu nome foi negativado por culpa exclusiva da primeira ré que procedeu à declaração do ITCMD do imóvel sem prévia comunicação, tendo realizado o pagamento de sua cota-parte do tributo e dos demais herdeiros, à exceção da cota da autora.
Reiterou os pedidos formulados na inicial e juntou documentos.
Indeferida a tutela de urgência (ID 205888324).
A autora interpôs agravo de instrumento em face da referida decisão, sendo indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 209777635).
Citada, as rés apresentaram contestação (ID 231982758), arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juízo, sob o fundamento de que a ação deveria ter sido proposta no domicílio da parte ré.
Alegou, ainda, que a conexão com os autos nº 5493002-54.2021.8.09.0051 e nº 0003454-43.1999.8.09.0051, com a mesma causa de pedir da presente ação, razão pela qual devem ser reunidos para julgamento conjunto.
Impugnou o valor da causa, sob o fundamento de que este não corresponde à soma do valor pretendido a título de condenação por danos morais e o valor do alvará expedido nos autos da ação de inventário, relativo ao pagamento do ITCMD.
Alegou que a autora não possui interesse processual, uma vez que a emissão da guia fracionada do tributo decorrente de obrigação legal, e não de mera liberalidade da inventariante, que não pode ser responsabilizada pela ausência de pagamento daquela pela autora.
No mérito, informou que o Juízo da 2ª Vara de Sucessões de Goiânia determinou que a inventariante comprovasse a quitação do ITCMD relativo ao referido imóvel, razão pela qual notificou extrajudicialmente os herdeiros para ciência de que o ônus é individual.
Narrou que gerou a guia para recolhimento do ITCMD em 27/07/2022, entregando-as em mãos a cada herdeiro responsável, não tendo a autora efetuado o pagamento, razão pela qual solicitou, via e-mail, em 11/04/2024, que a autora o fizesse.
Alegou que o Juízo da ação de inventário deferiu o levantamento de crédito em nome da autora, desde que comprovasse o pagamento do ITCMD, de modo que, após fazê-lo, recebeu da segunda ré os valores relativos à sua cota parte do ITCMD.
Sustentou que agiu em estrito cumprimento de seu dever como inventariante, enquanto a autora, por sua vez, quedou-se inerte, vindo a reclamar o pagamento tão somente após expirado prazo para fazê-lo.
Requereu o acolhimento das preliminares suscitadas e, subsidiariamente, a improcedência do pedido.
Requereu a condenação da autora por litigância de má-fé.
Juntou documentos.
A autora apresentou réplica (ID 235947519), reiterando que a negativação indevida de seu nome é decorrente da conduta omissiva e discriminatória da ré, na medida em que a cota parte do tributo de todos os demais herdeiros foi pago pela segunda ré.
Reiterou os pedidos formulados na inicial.
Determinou-se que a autora esclarecesse a legitimidade da segunda ré, considerando que não foram formulados pedidos em face desta.
Foi corrigido, de ofício, o valor atribuído à causa, determinando-se que a autora recolhesse as custas complementares (ID 237874105).
As rés apresentaram manifestação reiterando as alegações da contestação.
Juntou documentos (ID 239216489).
A autora alegou que o espólio pode responder pelos efeitos patrimoniais da conduta da inventariante, razão pela qual sua presença no polo passivo é adequada (ID 239216489).
Comprovou o recolhimento das custas complementares (ID 239489547). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não há irregularidades a serem sanadas.
Quanto à incompetência do Juízo, ressalta-se que no julgamento do agravo de instrumento nº 0725702-95.2024.8.07.0000, foi fixada a competência deste Juízo para processar e julgar o feito, com fundamento no art. 53, IV, “a”, do CPC.
Desse modo, tratando-se de fixação de competência que visa reparação de dano, competente é o Juízo do lugar do ato ou fato, razão pela qual rejeito a preliminar.
Quanto à conexão com os autos nº 5493002-54.2021.8.09.0051 e nº 0003454-43.1999.8.09.0051, não há que se falar em sua existência, uma vez que as referidas ações possuem objetos e causas de pedir distintos da presente demanda.
A presente ação tem por escopo a reparação por danos morais decorrentes de conduta específica atribuída à parte ré, sendo, portanto, de natureza indenizatória e estranha às controvérsias tratadas nos autos mencionados.
Os processos indicados pela ré referem-se à ação de inventário e à ação de prestação de contas, ambos voltados à partilha de bens e à apuração da administração patrimonial, possuindo, portanto, caráter eminentemente patrimonial e sucessório.
Não há identidade de pedidos ou de causas de pedir, tampouco risco de decisões conflitantes, razão pela qual não se configura a hipótese de conexão prevista no artigo 55 do Código de Processo Civil, nem de continência ou reunião de processos, nos termos do artigo 57 do mesmo diploma legal, razão pela qual rejeito a preliminar.
Quanto à ausência de interesse processual, a preliminar deve ser rejeitada, pois o interesse em agir está presente sempre que a parte busca a tutela jurisdicional para obtenção de provimento útil e necessário à satisfação de um direito que entende violado.
A alegação da ré, nesse ponto, envolve discussão diretamente relacionada ao mérito da causa — especialmente no que se refere à origem da obrigação e à responsabilidade pelo pagamento do tributo — e não à existência de interesse processual propriamente dito.
Trata-se, portanto, de matéria que deve ser apreciada no momento oportuno, no bojo da análise de mérito, não se confundindo com pressuposto processual, razão pela qual rejeito a preliminar.
Quanto à impugnação ao valor da causa, já houve apreciação da impugnação por ocasião da decisão de ID 237874105.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia dos autos quanto a responsabilidade das rés pela conduta da primeira ré ao, supostamente, dar causa à inscrição indevida do nome da autora junto ao 1º Tabelionato de Notas do Distrito Federal, em virtude do não pagamento de tributo, uma vez que é incontroverso que a inscrição de fato ocorreu, conforme documento de ID 197888622.
Verifica-se que a autora era assistida por advogado constituído nos autos da ação de inventário do espólio de Abdla Abrão, presumindo-se, assim, sua ciência dos atos processuais, inclusive quanto à intimação expedida à inventariante, em 18/07/2022, para que comprovasse a quitação do ITCMD devido à Fazenda do Distrito Federal, conforme documento ID 231982794 (pág. 217).
Além disso, é fato notório que, nos termos da legislação tributária aplicável, o imposto de transmissão causa mortis (ITCMD) incide sobre cada herdeiro individualmente, sendo fracionado pelo próprio Fisco de acordo com a cota parte de cada um na sucessão.
Tal distribuição é evidenciada no documento ID 231983451, que demonstra que o Distrito Federal emite guias individualizadas para cada herdeiro, não havendo qualquer ingerência ou deliberação da inventariante nesse procedimento.
Ademais, os autos revelam que a conduta da ré, na condição de inventariante, consistiu em adotar os trâmites necessários ao cumprimento da ordem judicial, conforme lhe competia na qualidade de representante do espólio.
Verifica-se que a ré promoveu o pagamento das cotas partes dos herdeiros à medida que estes apresentavam as respectivas guias do tributo, conforme documentos juntados ao inventário, mas, no tocante à autora, não há nos autos qualquer demonstração de que tenha encaminhado sua guia para reembolso ou quitação.
Ao contrário, restou configurada sua inércia nesse ponto, ainda que detivesse pleno conhecimento dos autos e estivesse devidamente representada por advogado.
Importa destacar, ainda, que não incumbia à inventariante a obrigação de notificar individualmente os herdeiros ou cobrá-los quanto à emissão ou pagamento da guia do ITCMD.
Nos termos do artigo 612 do Código de Processo Civil, compete ao inventariante praticar os atos de administração do espólio, prestar contas e representar o espólio em juízo e fora dele, mas não lhe é imposto o dever de gestão patrimonial individual dos herdeiros, tampouco de vigilância sobre o cumprimento das obrigações tributárias pessoais de cada um.
Assim, não se exige da inventariante o dever de ciência pessoal ou prévia aos herdeiros acerca da emissão das guias individualizadas, sobretudo quando estes estão devidamente representados nos autos do inventário e, portanto, têm acesso aos documentos e atos praticados.
A adoção de conduta diversa – exigindo da inventariante postura ativa de cobrança ou vigilância sobre cada um dos herdeiros – representaria atribuir-lhe deveres que extrapolam as funções legais do cargo e comprometeriam a própria isonomia entre os sucessores, uma vez que todos têm igual dever de diligência em relação ao patrimônio herdado e às obrigações dele decorrentes.
Portanto, a responsabilidade pelo pagamento da cota parte do tributo incumbia à própria autora, não sendo possível imputar à inventariante, tampouco ao espólio, a obrigação de arcar com débito tributário que é, por sua natureza, individual e pessoal.
Igualmente, a negativação decorre do inadimplemento da obrigação tributária própria da autora, não havendo qualquer comprovação de ato ilícito, doloso ou culposo praticado pela ré que configure violação aos direitos da personalidade da autora.
Dessa forma, não se identifica nos autos qualquer omissão, desídia ou descumprimento de dever legal por parte da ré.
Sua atuação esteve dentro dos limites legais de sua função de inventariante, e a negativação da autora decorre exclusivamente do não pagamento de tributo que lhe competia quitar, não podendo ser imputado à ré, seja em nome próprio ou na qualidade de inventariante, qualquer responsabilidade pelos supostos prejuízos suportados. 3.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais, bem como os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85 do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto -
23/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 14:24
Recebidos os autos
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20/08/2025 14:24
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2025 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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26/06/2025 18:06
Recebidos os autos
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26/06/2025 18:06
Outras decisões
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18/06/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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13/06/2025 16:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/06/2025 16:41
Juntada de Petição de certidão
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12/06/2025 03:15
Decorrido prazo de MARISIA ABRAO em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 18:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 19:01
Recebidos os autos
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30/05/2025 19:01
Outras decisões
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22/05/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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15/05/2025 17:17
Juntada de Petição de impugnação
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22/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 14:25
Juntada de Certidão
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07/04/2025 19:58
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 16:30
Juntada de Certidão
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17/03/2025 16:28
Juntada de carta
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10/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:53
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 14:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/10/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARISIA ABRAO em 16/10/2024 23:59.
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02/10/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Fica a parte autora intimada a distribuir a carta precatória retro, comprovando a diligência nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 17:41
Expedição de Carta.
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05/09/2024 20:52
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/09/2024 15:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/08/2024 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/08/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 14:00
Desentranhado o documento
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05/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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30/07/2024 17:52
Recebidos os autos
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30/07/2024 17:52
Outras decisões
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30/07/2024 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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24/07/2024 18:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720552-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARISIA ABRAO REU: LUCIA VANIA ABRAO RÉU ESPÓLIO DE: RITA GONCALVES ABRAO REPRESENTANTE LEGAL: LUCIA VANIA ABRAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão de ID 202171165.
Defiro a prioridade na tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do CPC.
Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - adequar o valor da causa, que deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda (art. 291 e seguintes do CPC); - recolher as custas processuais; - esclarecer o pleito, tendo em vista que o sujeito passivo do ITCMD é o herdeiro na proporção de seu respectivo quinhão, a teor do disposto no art. 10 da Lei Distrital n. 3.804/2006 e que, pelo que consta da inicial, houve prestação de contas por parte da inventariante, ora ré; - instruir os autos com os documentos do inventário necessários para a correta apreciação de seu pleito, em especial a decisão judicial que autorizou a utilização dos valores do espólio para o pagamento do ITCMD e a que julgou as contas da inventariante; - deverá ainda acostas cópia legível do documento de ID 197888616.
Venha a petição, com as alterações indicadas, em peça única.
Datado e assinado eletronicamente.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
27/06/2024 20:23
Recebidos os autos
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27/06/2024 20:23
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2024 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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27/06/2024 15:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/06/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720552-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARISIA ABRAO REU: LUCIA VANIA ABRAO RÉU ESPÓLIO DE: RITA GONCALVES ABRAO REPRESENTANTE LEGAL: LUCIA VANIA ABRAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor e as rés tem domicílio em Goiânia.
Cumpre, portanto, aferir a regularidade da distribuição da demanda à luz das regras de competência aplicáveis ao caso.
Da propositura da ação em Brasília e o prejuízo ao jurisdicionado local É fato notório que o TJDFT e, no caso concreto, a Circunscrição Judiciária de Brasília tem se tornado jurisdição nacional para toda e qualquer demanda, atraindo partes e advogados dos mais diversos recantos do país, atraídos pelas custas mais baixas do território nacional e, ainda, pela celeridade na tramitação, recentemente reconhecida a ponto de lhe ser conferido, pelo CNJ, o selo de excelência, sendo o único Tribunal a receber tal certificação.
Ocorre que tal celeridade tem ficado a cada dia mais comprometida, pois deixa-se de prestar jurisdição de qualidade aos jurisdicionados efetivamente residentes em Brasília para passar a prestar jurisdição para pessoas que tem, em local muito mais próximo de suas residências, um Poder Judiciário também efetivamente estabelecido.
O acolhimento desse tipo de demanda, em claro desrespeito às normas processuais, sobrecarrega os servidores, magistrados e desembargadores, bem como impacta os demais jurisdicionados aqui residentes.
Não bastasse tal fato, é certo que o mesmo CNJ, quando realiza a consolidação da estatística em números do Poder Judiciário Nacional, mantém informação relativa aos custos de cada Tribunal versus o número de habitantes da unidade federativa.
Ocorre que, no caso do TJDFT, tal estudo acaba por resultar em uma conclusão não muito correta, posto que ele está não somente recebendo ações das pessoas efetivamente residentes aqui, como, a cada ano, um número cada vez maior de ações de pessoas que residem em outros Estados, atraídos até mesmo pela divulgação de que faz, a nível nacional, dos resultados obtidos pelos Tribunais. É preciso coibir, com vigor, o ‘turismo processual’, sob pena de sobrecarregar todo o sistema, inclusive em grau recursal, com demandas que não são de sua competência.
Não é demais ressaltar que são constantes as demandas para a criação de mais varas, de mais gabinetes de Desembargadores ou, ainda, de lotação de um maior número de servidores nestas unidades.
Ocorre que não haverá número de varas, gabinetes ou servidores suficientes caso se mantenha o entendimento de que o TJDFT tem competência nacional.
Além disso, de acordo com o art. 93, XIII, da Constituição Federal, "o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população".
A EC 45, que inseriu esse dispositivo na CF, como se sabe, pretendeu aperfeiçoar a prestação jurisdicional, inclusive com a concretização do direito fundamental à duração razoável do processo.
Dessa forma, enquanto a Justiça do Distrito Federal continuar a ser utilizada pela população de outras unidades da Federação, o cidadão brasiliense nunca terá, efetivamente, uma prestação jurisdicional célere e de qualidade.
Afinal, as estatísticas da Justiça, baseadas na população do DF, nunca refletirão a realidade da demanda pelo Poder Judiciário local.
Portanto, o problema extrapola a questão da competência territorial e diz respeito, especialmente, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
Da limitação de gastos públicos Não bastasse tais fatos, esse entendimento abrangente, para manter no Judiciário local a análise de lides de todo o país, impõe ao Tribunal o aumento de gastos, não sendo demais relembrar que este Tribunal de Justiça é o único Tribunal com competência estadual sujeito à Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, conhecida como Emenda Constitucional do Teto dos Gastos Públicos, o que, fatalmente, acabará acarretando na impossibilidade de continuar prestando um serviço de qualidade.
Não se alegue que as custas recompõem tais gastos.
A uma, porque elas são recolhidas em favor da União.
A duas, porque, conforme asseverado anteriormente, elas são as mais baixas do país e estão, há muito, defasadas, enquanto se aguarda a tramitação do Projeto de Lei respectivo no Congresso Nacional, não correspondendo, portanto, ao efetivo gasto com a tramitação processual.
Não é demais ressaltar, ainda, que muitas das ações aqui propostas, de pessoas não domiciliadas no Distrito Federal, tramitam com o benefício da gratuidade da justiça deferida à alguma das partes e, quando determinada a perícia, o próprio TJDFT, com recursos próprios, acaba por efetuar o pagamento dos honorários periciais, ficando ainda mais onerado com demandas que não são de jurisdicionados locais.
Da ausência de prejuízo à parte autora Reitere-se que a parte autora reside em Goiás, sendo que o seu patrono tem domicílio também em Goiás, mas a ação fora distribuída em Brasília/DF.
Ora, se não há prejuízo diante de tamanha distância entre jurisdicionados, advogados e Juízo, por certo que também não se verifica obstáculos para que a pretensão seja exercida no foro de domicílio da parte autora.
A conduta da parte autora, ao promover a ação em foro diverso do seu domicílio, viola e distorce as regras de competência, ocasiona maiores custas com intimações e citações e ocasionada o retardamento do andamento do processo.
Ante o exposto, revendo entendimento anterior, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia - GO, procedendo-se às comunicações pertinentes.
Aguarde-se o decurso do prazo para eventual interposição de agravo de instrumento.
Caso não interposto, remetam-se os autos.
Caso interposto, aguarde-se o julgamento do agravo.
Caso improvido, remetam-se os autos, conforme determinado, independentemente de nova conclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
27/05/2024 15:29
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:29
Declarada incompetência
-
23/05/2024 18:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/05/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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