TJDFT - 0703004-87.2023.8.07.0014
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 18:17
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:22
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 08:06
Recebidos os autos
-
19/11/2024 08:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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14/11/2024 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/11/2024 17:55
Transitado em Julgado em 09/11/2024
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 08/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de H P TRANSPORTES COLETIVOS LTDA em 30/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703004-87.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: H P TRANSPORTES COLETIVOS LTDA SENTENÇA O autor noticia que celebrou acordo com o réu (ID 211771275), relativo ao objeto do litígio, o qual restou devidamente cumprido, conforme petição juntada aos autos (ID 213254463).
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado, bem como declaro-o cumprido e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, b, combinado com o artigo 924, II do Código de Processo Civil.
Custas finais, se houver, pelo réu.
Transitada em julgado, e pagas as custas remanescentes, caso devidas, e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
06/10/2024 16:30
Recebidos os autos
-
06/10/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2024 16:30
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
03/10/2024 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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03/10/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703004-87.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: H P TRANSPORTES COLETIVOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao tentar verificar as assinaturas apostas no termo de Id 2311771275 no portal "validar.iti.gov.br", obteve-se como retorno a seguinte mensagem de erro "Você submeteu um documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida".
Sendo assim, ficam as partes intimadas para ratificarem os termos da avença com aposição de assinatura válida ou por meio de petição nos autos, sob pena de não homologação, no prazo de cinco dias.
Datado e assinado eletronicamente.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta -
27/09/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 17:53
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:53
Outras decisões
-
26/09/2024 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de H P TRANSPORTES COLETIVOS LTDA em 25/09/2024 23:59.
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20/09/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703004-87.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: H P TRANSPORTES COLETIVOS LTDA SENTENÇA 1.
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ingressou com ação pelo procedimento comum em face de HP TRANSPORTES COLETIVOS LTDA., ambos qualificados nos autos, alegando, em suma, que o veículo da ré, ônibus Induscar Apache, placa NKK974, colidiu na lateral do veículo segurado, Jeep Gran Cherokee, placa PRG1111, que era conduzido por Fernando Morais da Silva.
Alegou que o acidente ocorreu em razão do ônibus da empresa ré ter saído repentinamente da parada de ônibus, sem se atentar ao tráfego, colidindo na lateral direita do veículo segurado, causando danos às portas da direita do veículo, maçaneta, revestimento da coluna, placa de identificação, molduras, guarnição, entre outros itens.
Sustentou que foi acionado pelo segurado, o Sr.
Elcimar Vaz da Silva para conserto do veículo, exercendo, agora, o direito de regresso em face do causador do sinistro.
Requereu a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 90.704,55 (noventa mil, setecentos e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), acrescido de juros moratórios desde a data do evento danoso e correção monetária desde a data do desembolso (12/01/2022), bem como custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Juntou documentos.
Citado, a ré apresentou contestação (ID 190319893), aduzindo que o acidente ocorreu por culpa do condutor do veículo segurado, que realizou deslocamento à direita e atingiu o canto dianteiro esquerdo do ônibus, que estava parado no local aguardando o embarque de passageiros.
Sustentou que o motorista do veículo segurado deu causa ao acidente, uma vez que deixou de ter domínio de seu veículo e de guardar real distância lateral de segurança, ocasionando o abalroamento dos automóveis.
Requereu a improcedência dos pedidos e juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica (ID 192115826), reiterando o narrado na inicial.
Determinada a apresentação de eventual sentença proferida nos autos nº 5036269-02.2022.8.09.0051, a ré apresentou manifestação e juntou documentos (ID 195824760).
O processo foi saneado, com a fixação do fato controvertido, fixação do ônus da proa e deferimento da produção da prova testemunhal (ID 197162646).
Foi realizada audiência de instrução e julgamento, sendo ouvido o informante Elcimar Vaz da Silva (ID 202694349).
As partes apresentaram suas alegações finais reiterando suas alegações (IDs 202863899 e 204970095). 2.
DO MÉRITO Da responsabilidade pelo acidente É incontroversa a colisão entre o veículo segurado pela autora e o ônibus de propriedade da ré, de modo que a controvérsia a ser solucionada consiste no exame da responsabilidade pelo acidente e pela reparação dos danos dele decorrentes.
A ré é concessionária de serviço público de transporte coletivo, o que atrai a responsabilidade objetiva do prestador do serviço, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do CDC, em decorrência da falha na prestação de serviço e do dano suportado por terceiro.
Assim, a responsabilização da ré prescinde da comprovação de culpa; logo, uma vez que dever de reparar pressupõe a comprovação da conduta ilícita, do efetivo prejuízo e do nexo de causalidade entre eles (responsabilidade objetiva).
A responsabilidade da ré somente pode ser afastada, portanto, com a demonstração da culpa exclusiva da vítima, fundamento da contestação.
Ocorre que, no caso dos autos, tal culpa exclusiva não restou demonstrada.
Embora o informante Elcimar não tenha presenciado a dinâmica dos fatos, narrou que foi informado pelo seu filho que estava conduzindo o veículo na via, quando ocorreu a colisão lateral com o ônibus da ré, em razão deste ter saído de forma inadvertida do ponto de ônibus, sem a devida atenção.
Verifica-se que a ré sequer arrolou qualquer testemunha, nem mesmo o próprio motorista do ônibus no momento dos fatos ou os passageiros que, alegadamente, estavam embarcando ou desembarcando no momento.
Além disso, embora tenha apresentado boletim de ocorrência com a sua versão dos fatos (ID 190322400), a parte autora também o fez, no qual há versão distinta (ID 155143857).
Ademais, nos autos nº 5036269-02.2022.8.09.0051, que tramitou perante o 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia (ID 198195294), tratando dos mesmos fatos, foi proferida sentença julgando procedente o pedido e, ainda, a ré posteriormente celebrou acordo naqueles autos, efetuando o pagamento da franquia do segurado.
Desse modo, o réu não demonstrou que o motorista do ônibus, na ocasião, observou o dever geral de cuidado, sendo certo que compete aos veículos de maior porte o cuidado quanto àqueles de menor porte, consoante dispõe o artigo 29, § 2º do Código de Trânsito Brasileiro.
Assim, caberia à ré produzir provas de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus do qual, contudo, não se desincumbiu, uma vez que inexiste nos autos qualquer prova que corrobore a versão da ré de ausência de responsabilidade ou de culpa exclusiva do condutor do automóvel.
Comprovado o dano, a conduta e o nexo causal e inexistindo qualquer excludente de responsabilidade, encontra-se devidamente configurada a responsabilidade civil da empresa proprietária do ônibus que colidiu na lateral de automóvel, que fica responsável por reparar os danos decorrentes.
Dos danos materiais A autora comprovou o conserto do veículo segurado por meio da apresentação de orçamento (ID 155143854) e as notas fiscais do serviço realizado, documentos estes que não foram impugnados pela ré, razão pela qual o valor pleiteado é incontroverso.
A despeito do requerido na inicial, contudo, os juros e a correção monetária nas condenações das ações de regresso, propostas pela seguradora contra o autor do dano, o termo inicial tanto da correção monetária quanto dos juros de mora é a data do desembolso e não do evento danoso.
Obrigar o réu a pagar juros de mora a partir do sinistro, ou seja, em data anterior ao efetivo desembolso das despesas pela seguradora, causaria enriquecimento sem causa. 3.
Além disso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a ré a reembolsar ao autor o valor de R$ 90.704,55 (noventa mil, setecentos e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), corrigido monetariamente e acrescido de juros legais a partir do desembolso.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I e II, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
31/08/2024 13:58
Recebidos os autos
-
31/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 13:58
Julgado procedente o pedido
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30/07/2024 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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22/07/2024 19:42
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/07/2024 16:19
Juntada de Petição de alegações finais
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02/07/2024 15:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/07/2024 14:00, 13ª Vara Cível de Brasília.
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02/07/2024 15:42
Juntada de ata
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27/06/2024 15:03
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 14:00, 13ª Vara Cível de Brasília.
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12/06/2024 13:11
Recebidos os autos
-
12/06/2024 13:11
Outras decisões
-
06/06/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/06/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:24
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 03:21
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703004-87.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: H P TRANSPORTES COLETIVOS LTDA CERTIDÃO De ordem da MMª.
Juíza de Direito Drª Vanessa Maria Trevisan, os Advogados, Defensores e representantes do Ministério Público ficam intimados para participar da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, por meio de videoconferência, utilizando-se do aplicativo Microsoft Teams, designada anteriormente para o dia 13/06/2024 14:00, observando o disposto abaixo: FORMA DE ACESSO: O acesso deverá ser realizado por celular, tablet, notebook ou computador.
O aparelho deve ter câmera e microfone, além de acesso à internet.
O acesso à audiência será realizado por link indicado abaixo: atalho.tjdft.jus.br/nNRCwZ ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTQyNmZiZjEtNmIwZi00Y2FjLTkxNjUtMzhhYzdkMDVkMTdm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2225bf7222-83be-4997-a2aa-cefb228a41d9%22%7d Os participantes deverão copiar e colar o link acima no navegador de internet, de preferência Microsoft Edge.
Caso o participante utilize outro navegador de internet, deverá baixar o Microsoft Edge ou o Microsoft Teams para acessar a audiência.
O aplicativo Microsoft Teams pode ser baixado pelo link: https://play.google.com/web/store/apps/details?id=com.microsoft.teams&hl=pt&gl=BR O navegador Microsoft Edge pode ser baixado pelo link: https://play.google.com/store/apps/details?id=com.microsoft.emmx&hl=pt_BR&gl=US Os participantes poderão acessar o link abaixo para encontrar vídeos com tutoriais de acesso e utilização: https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ ANTES DA AUDIÊNCIA: 1) A câmera, o microfone e a conexão à internet devem ser testadas, bem como verificada se a bateria está carregada ou ligada a uma fonte de energia; 2) A sessão ficará disponível 15 minutos antes do horário marcado para que seja possível o teste de acesso, câmeras e microfones; 3) Tenha um documento de identidade em mãos, para apresentação no início da audiência (CNH, RG, OAB e Carteira de Trabalho são exemplos); 4) Assegure-se de estar em um lugar adequado e avise às pessoas que compartilham seu espaço que participará de audiência por videoconferência, a fim de evitar interrupções.
INTIMAÇÃO DAS PARTES E DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS: 1) Compete aos patronos da causa cientificar seus respectivos constituintes da data designada para a realização da audiência, devendo as partes participarem independentemente de intimação; 2) Compete aos advogados informarem ou intimarem a testemunha por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada.
DURANTE A AUDIÊNCIA: 1 - É necessário estar presente, por meio de celular, computador ou tablet e através do aplicativo MICROSOFT TEAMS (gratuito) ou navegador MICROSOFT EDGE, na hora marcada, não sendo permitidos atrasos; 2 – No início da audiência deverá ser apresentado documento de identificação oficial com foto; 3 – Os depoimentos serão gravados e, posteriormente, serão disponibilizados nos autos do processo os links para acesso, além da ata com o ocorrido na audiência.
CONTATO PARA AUXÍLIO: 1 - Caso não possua acesso à internet de qualidade ou tenha dificuldades que impeçam o uso de aplicativos e a realização da videoconferência, deverá encaminhar mensagem, via whatsapp, para o telefone (61) 3103-7349, informando qual a dificuldade existente; 2 – Dúvidas e auxílio para instalação e acesso ao ambiente da audiência poderão ser resolvidas por mensagem por este mesmo meio.
Documento Assinado Eletronicamente -
27/05/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 14:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 14:00, 13ª Vara Cível de Brasília.
-
24/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:27
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/05/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
23/04/2024 04:17
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 22/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 18:47
Recebidos os autos
-
12/04/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 18:47
Outras decisões
-
09/04/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/04/2024 16:11
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
27/12/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 13:45
Expedição de Carta.
-
13/12/2023 18:28
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/10/2023 04:09
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 27/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
05/08/2023 01:54
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 04/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
28/07/2023 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 19:53
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/07/2023 01:15
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 05/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:39
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 30/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 18:18
Recebidos os autos
-
12/06/2023 18:18
Outras decisões
-
07/06/2023 09:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/06/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 16:01
Recebidos os autos
-
02/06/2023 16:01
Determinada a emenda à inicial
-
01/06/2023 19:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/05/2023 18:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/05/2023 15:19
Recebidos os autos
-
30/05/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 15:19
Declarada incompetência
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11/04/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/04/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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