TJDFT - 0720212-89.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Trata-se de arrolamento sumário ajuizado em razão do falecimento de MARIA DA CONCEICAO WENSE DIAS.
Na petição de ID 249795375, a inventariante informou que a patrona dos herdeiros realizou o pagamento de R$ 3.162,34 (três mil, cento e sessenta e dois reais e trinta e quatro centavos) referente a débitos do espólio vinculados ao imóvel de Itabuna, ocasião em que pugnou pelo seu ressarcimento. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, considerando o documento juntado no ID 249795378, restou comprovada a existência de um débito no valor de R$ 3.162,34 (três mil, cento e sessenta e dois reais e trinta e quatro centavos) relativo ao IPTU do imóvel localizado em Itabuna - BA, o qual foi devidamente quitado pela Dra.
Mayumi, patrona dos herdeiros, nos termos do comprovante de ID 249795380.
Diante disso, defiro o pedido de reembolso formulado no ID 249795375 e determino que a Secretaria expeça alvará eletrônico de levantamento no valor de R$ 3.162,34 (três mil, cento e sessenta e dois reais e trinta e quatro centavos) em favor de MAYUMI KOMATSU AROEIRA, chave PIX CPF: 505520821-04, conta corrente 59685920-2, agência 0001, Banco 260, Nu Pagamentos S.A, a título de reembolso.
No mais, visando o prosseguimento do feito, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a inventariante apresente o esboço final de partilha.
Por fim, deverá a Secretaria, após a expedição do alvará, juntar aos autos o extrato atualizado da conta judicial vinculada ao feito.
Publique-se e intimem-se. -
12/09/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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12/09/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 02:46
Publicado Despacho em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 15:10
Recebidos os autos
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08/09/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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04/09/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:07
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Bloco B, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0720212-89.2024.8.07.0001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO Certifico que decorreu "in albis" prazo da parte INVENTARIANTE, r. decisão ID246727957.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte INVENTARIANTE intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o andamento do feito.
Transcorrido mais de 30 dias, sem manifestação, intime-se a parte INVENTARIANTE por AR/MANDADO/E-MAIL, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de remoção do encargo. (documento datado e assinado eletronicamente) -
30/08/2025 03:32
Juntada de Certidão
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29/08/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 03:28
Decorrido prazo de SIMONE WENSE DIAS AKONTEH em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 12:12
Juntada de Certidão
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20/08/2025 12:12
Juntada de Alvará de levantamento
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19/08/2025 16:27
Recebidos os autos
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19/08/2025 16:27
Deferido o pedido de SIMONE WENSE DIAS AKONTEH - CPF: *18.***.*66-80 (INVENTARIANTE).
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18/08/2025 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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18/08/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 03:23
Decorrido prazo de SIMONE WENSE DIAS AKONTEH em 15/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 11:35
Recebidos os autos
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12/08/2025 11:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/08/2025 03:33
Juntada de Certidão
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07/08/2025 02:50
Publicado Despacho em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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06/08/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0720212-89.2024.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) SIMONE WENSE DIAS AKONTEH - CPF/CNPJ: *18.***.*66-80 e DANIEL WENSE DIAS - CPF/CNPJ: *37.***.*51-74, MARIA DA CONCEICAO WENSE DIAS - CPF/CNPJ: *23.***.*16-49 DESPACHO Antes de decidir quanto o pedido de alienação, intime-se a inventariante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça a porcentagem atribuída à falecida sobre o imóvel localizado na CLN 410, qual seja, 9,090%.
Isso porque, da matrícula juntada no ID 244683003, denota-se que a falecida possuía 1/12 do imóvel (averbação R.8) e, após, recebeu mais 1/121 do imóvel com o falecimento de Salvador Dias (correspondente a 1/11 da cota parte de 1/11 do imóvel, averbação R.9), o que totalizaria 9,16%.
Publique-se e intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
05/08/2025 10:33
Recebidos os autos
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05/08/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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31/07/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:41
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 18:23
Recebidos os autos
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16/07/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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16/07/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Neste contexto, satisfeitos os demais requisitos legais, autorizo a alienação, pela inventariante, SIMONE WENSE DIAS AKONTEH, CPF acima citado, do bem imóvel denominado KIT STUDIO nº 201, situado no Pavimento Superior, entrada nº 52, do Bloco “C”, da Quadra 211, do Setor Comercial Local Norte, matrícula nº 38441 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Brasília, independentemente do prévio recolhimento do ITCMD.
Tal venda poderá ser feita com deságio de até 10% sobre o valor da avaliação, que fixou o preço do imóvel em R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), ID 239950011.
O produto da alienação deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este juízo, deduzidas eventuais despesas com a venda do bem.
Saliento que tais gastos deverão ser comprovados neste processo no prazo de 20 (vinte) dias após a alienação.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE ALVARÁ, com prazo de validade de 3 (três) meses, findo o qual deverá ser trazida aos autos a documentação comprobatória respectiva.
Por fim, intime-se a inventariante para que informe o Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca das tratativas referentes às vendas dos demais imóveis já autorizados.
Diligências legais. -
30/06/2025 09:53
Recebidos os autos
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30/06/2025 09:53
Deferido o pedido de SIMONE WENSE DIAS AKONTEH - CPF: *18.***.*66-80 (INVENTARIANTE).
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26/06/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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26/06/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 11:15
Recebidos os autos
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23/06/2025 11:15
Outras decisões
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18/06/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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18/06/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 03:21
Decorrido prazo de SIMONE WENSE DIAS AKONTEH em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 15:09
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:09
Juntada de Alvará de levantamento
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21/05/2025 11:01
Recebidos os autos
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21/05/2025 11:01
Deferido o pedido de SIMONE WENSE DIAS AKONTEH - CPF: *18.***.*66-80 (INVENTARIANTE).
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20/05/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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19/05/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 14:28
Juntada de Certidão
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13/05/2025 14:28
Juntada de Alvará de levantamento
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13/05/2025 00:00
Intimação
1.
Do pedido de levantamento de valores.
Inicialmente, em relação ao pedido de levantamento de valores para quitação de IPTU, tenho pelo seu deferimento.
Da certidão positiva juntada no ID 235167170, denota-se que existe um débito de R$2.436,11 (dois mil, quatrocentos e trinta e seis reais e onze centavos) sobre o imóvel localizado na SCLN 211.
Considerando que existem valores suficientes depositados na conta judicial, à Secretaria para expedir alvará eletrônico de levantamento no valor de R$2.436,11 (dois mil, quatrocentos e trinta e seis reais e onze centavos) à inventariante para a quitação dos débitos do espólio junto ao GDF, comprovados por meio do ID 235167170.
Dados bancários informados no ID 213742228.
A inventariante deverá prestar contas no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Do pedido de autorização para alienação dos imóveis.
Na decisão de ID 212215200, este juízo já acolheu as razões declinadas pela inventariante para que o imóvel de titularidade da parte falecida localizado na Avenida Freire nº 69, na Avenida Cinquentenário, situada na zona Urbana do município de Itabuna/BA, matrícula 484 do 1 Registro de Imóveis de Itabuna – Bahia, fosse alienado, o que só não foi efetivado pela ausência de interessados em adquiri-lo enquanto válido o alvará expedido.
Portanto, dada a manutenção do interesse em alienar o bem, associada à legitimidade das razões que justificam a sua venda, já avaliada outrora por esta unidade, entendo que o pedido lançado na peça de ID 235167169 deve ser acolhido.
Nesse contexto, satisfeitos os demais requisitos legais, autorizo a alienação, pela inventariante SIMONE WENSE DIAS AKONTEH (CPF no cabeçalho) do imóvel localizado na Avenida Freire nº 69, na Avenida Cinquentenário, situada na zona Urbana do município de Itabuna/BA, matrícula 484 do 1 Registro de Imóveis de Itabuna - Bahia, independentemente do prévio recolhimento do ITCMD.
Tal venda poderá ser feita com deságio de até 10% sobre o valor da avaliação, que fixou o preço do imóvel em R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), conforme ID 212192395.
O produto da alienação deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este juízo, deduzidas eventuais despesas com a venda do bem, limitado a 5% para taxa de corretagem.
Saliento que tais gastos deverão ser comprovados neste processo no prazo de 15 (quinze) dias após a alienação.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE ALVARÁ, com prazo de validade de 3 (três) meses, findo o qual deverá ser trazida aos autos a documentação comprobatória respectiva.
Por fim, em relação pedido de alienação do imóvel localizado na SCLN 211, não localizei nos autos qualquer avaliação do bem.
Sendo assim, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a inventariante apresentar ao menos duas avaliações do imóvel que se pretende alienar (feitas por profissionais com o devido registro nos órgãos competentes), para que se permita conhecer o seu real valor de avaliação, bem como apresentar a sua respetiva certidão de matrícula e de ônus atualizada (com a averbação da quitação do financiamento).
Diligências legais. -
12/05/2025 10:23
Recebidos os autos
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12/05/2025 10:23
Deferido em parte o pedido de SIMONE WENSE DIAS AKONTEH - CPF: *18.***.*66-80 (INVENTARIANTE)
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09/05/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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09/05/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 03:26
Decorrido prazo de SIMONE WENSE DIAS AKONTEH em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
1.
Dos débitos fiscais Diante da existência de débitos inscritos nos imóveis situados na Avenida Freire nº 69, na Avenida Cinquentenário, Itabuna/BA, e no SCLN, KIT STUDIO nº 201, situado no Pavimento Superior, entrada nº 52, do Bloco “C”, da Quadra 211, necessária a quitação para a futura venda/partilha dos bens.
Quanto aos débitos fiscais relativos ao bem situado no Estado da Bahia, no valor de 4.884,97 (ID 231306212), verifica-se que foram inscritos a partir do ano de 2019 e estão em nome da usufrutuária Enedina Wense Lemos, a qual faleceu no ano de 2002, conforme certidão de óbito de ID 231008018.
Cessado o usufruto, as obrigações recaem sobre o Espólio, o qual será responsável pela sua quitação.
No que diz respeito ao débito inscrito no imóvel KIT STUDIO nº 201, situado no Pavimento Superior, entrada nº 52, do Bloco “C”, da Quadra 211, do Setor Comercial Local Norte/DF, este perfaz a quantia de R$ 2.368,81 (ID 228937967).
Somando-se os débitos, chaga-se ao montante de R$ 7.253,78.
Verifico que a conta bancária vinculada ao feito apresenta o saldo atualizado de R$ 7.904,29, de modo que poderá ser utilizado para a quitação dos débitos (extrato anexo).
Nesse sentido, entendo que, fins de evitar a majoração dos valores com os juros e multas incidentes, a inventariante deverá juntar as guias de pagamento dos referidos débitos, com prazo hábil para a sua quitação. 2.
Da renovação do alvará para a venda dos bens imóveis Conforme relatado, a inventariante requer a renovação do alvará anteriormente concedido para a venda de dois imóveis, quais sejam, 1/12 do localizado na CLN 410, Bloco A, entrada 72, sala 207, da Asa Norte, Brasília/DF e do situado na Avenida Freire nº 69, na Avenida Cinquentenário, situada na zona Urbana do município de Itabuna/BA.
No que atine ao bem situado na Avenida Freire nº 69, na Avenida Cinquentenário, Itabuna/BA, antes de decidir pela renovação do alvará anteriormente concedido, faz-se necessária a quitação de seus débitos, conforme acima disposto.
No que se refere ao bem situado na CLN 410, Bloco A, entrada 72, sala 207, da Asa Norte, Brasília/DF, a inventariante juntou nova certidão de matrícula e certidão positiva de débitos com efeito de negativa, nos ID’s 228937953 e 228937964.
Portanto, entendo que foram cumpridos os requisitos legais para a renovação do alvará de venda relativa a este bem.
Na decisão de ID 212215200 este juízo havia acolhido as razões declinadas pela inventariante, para que o imóvel de titularidade da parte falecida fosse alienado, o que só não foi efetivado em razão de trâmites burocráticos.
Portanto, dada a manutenção do interesse em alienar o bem, associada à legitimidade das razões que justificam a sua venda, já avaliada outrora por esta unidade, entendo que o pedido lançado na peça de ID 224424237 deve ser acolhido, em parte, apenas em relação ao bem imóvel situado no DF.
Por este motivo, confiro FORÇA DE ALVARÁ à presente decisão e autorizo a alienação, pela inventariante SIMONE WENSE DIAS AKONTEH, CPF acima mencionado, de 1/12 do imóvel localizado na CLN 410, Bloco A, entrada 72, sala 207, da Asa Norte, Brasília/DF, matrícula 53236 do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, referente ao quinhão de MARIA DA CONCEICAO WENSE DIAS, independentemente do prévio recolhimento do ITCMD.
Tal venda poderá ser feita com deságio de até 10% sobre o valor médio das avaliações juntadas aos autos, isto é, R$193.000,00 (cento e noventa e três mil reais), sendo que o quinhão da falecida corresponde à 1/12 do referido valor de alienação.
Ressalto, ainda, que a falecida só é titular de 1/12 do referido imóvel, conforme ID 228937953, de forma que os demais herdeiros poderão fornecer as suas autorizações para a venda do restante do imóvel independentemente de autorização por parte deste Juízo.
O produto da alienação deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este juízo, deduzidas eventuais despesas com a venda do imóvel.
Saliento que tais gastos deverão ser comprovados neste processo.
A força de alvará conferida à presente decisão terá validade de 3 (três) meses, findo o qual deverá ser trazida aos autos a documentação comprobatória respectiva. 3.
Das disposições finais Comprovado o pagamento de débitos do Espólio, com o valor liberado por este Juízo no ID 212215200, homologo a prestação de contas da inventariante, apresentadas no ID 231306211.
Ademais, no prazo de 15 (quinze) dias para a juntada das guias de pagamento dos débitos fiscais do Espólio, a inventariante deverá lanças aos autos o IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel sito no SHIG/SUL Quadra 35, Bloco 6, Casa 241, Asa Sul, Brasília/DF, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos.
Publique-se e intime-se. -
07/04/2025 15:18
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:18
Outras decisões
-
07/04/2025 15:18
Deferido em parte o pedido de SIMONE WENSE DIAS AKONTEH - CPF: *18.***.*66-80 (INVENTARIANTE)
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02/04/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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02/04/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 13:00
Juntada de Ofício
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19/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:00
Recebidos os autos
-
17/03/2025 13:00
Outras decisões
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17/03/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
13/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:38
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 16:37
Recebidos os autos
-
19/02/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
18/02/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:26
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 12:23
Recebidos os autos
-
04/02/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
31/01/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:46
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 14:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/10/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 15:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/10/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SIMONE WENSE DIAS AKONTEH em 07/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 11:14
Recebidos os autos
-
26/09/2024 11:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/09/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
24/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:37
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720212-89.2024.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) SIMONE WENSE DIAS AKONTEH - CPF/CNPJ: *18.***.*66-80 e DANIEL WENSE DIAS - CPF/CNPJ: *37.***.*51-74, MARIA DA CONCEICAO WENSE DIAS - CPF/CNPJ: *23.***.*16-49 DESPACHO Considerando a petição de ID 209887848, concedo novo prazo de 10 (dez) dias para que a inventariante atenda ao despacho de ID 206774479, devendo: 1) Apresentar ao menos duas avaliações do imóvel que se pretende alienar (feitas por profissionais com o devido registro nos órgãos competentes), para que se permita conhecer o seu real valor de avaliação, bem como apresentar a sua respetiva certidão de matrícula e de ônus, já que apenas foi juntada a escritura pública de inventário da genitora da falecida (ID 206648999); 2) Juntar aos autos as guias de pagamento dos impostos/do registro da averbação da carta de quitação, para viabilizar o levantamento de valores pretendido. 3) Apresentar o esboço de partilha de forma técnica, devendo observar às formalidades exigidas no art. 620, CPC.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
06/09/2024 11:48
Recebidos os autos
-
06/09/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/09/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SIMONE WENSE DIAS AKONTEH em 03/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SIMONE WENSE DIAS AKONTEH em 20/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 12:42
Recebidos os autos
-
09/08/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/08/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de SIMONE WENSE DIAS AKONTEH em 02/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o protocolo de transferência dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do protocolo em anexo.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
24/07/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 11:41
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o resultado da pesquisa realizada junto ao sistema SISBAJUD.
Ante a existência de saldos bancários, realizei o bloqueio dos valores, conforme protocolo em anexo.
Aguarde-se o prazo de três dias para se efetivar a transferência pelo sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do resultado e do bloqueio anexados, bem como para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar o esboço de partilha.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
19/07/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720212-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) SIMONE WENSE DIAS AKONTEH - CPF/CNPJ: *18.***.*66-80 e DANIEL WENSE DIAS - CPF/CNPJ: *37.***.*51-74, MARIA DA CONCEICAO WENSE DIAS - CPF/CNPJ: *23.***.*16-49 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição inicial (ID 197581159) e emendas (ID 201268741 e ID 203998723) do inventário de MARIA DA CONCEICAO WENSE DIAS, pelo rito do arrolamento sumário, por se tratar de partilha amigável, com herdeiros maiores e capazes, seguindo-se o procedimento do artigo 659 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Gratuidade de justiça em favor do espólio de MARIA DA CONCEICAO WENSE DIAS concedida no ID 201296984.
Declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de MARIA DA CONCEICAO WENSE DIAS, ocorrido em 04/12/2022, conforme certidão de óbito ID 197581160.
Nomeio para o encargo de inventariante a herdeira SIMONE WENSE DIAS AKONTEH, observado o disposto no art. 617, inciso II, do Código de Processo Civil, independente de subscrição de termo ou de prestação de compromisso legal, ficando todavia, cientificado de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (artigo 660 do CPC).
Fica autorizada a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC). À inventariante para juntar os seguintes documentos, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário, no prazo de 10 (dez) dias (se já não houver): (a) Da autora da herança: (a.1) certidão negativa de débitos e dívidas ativa junto à Fazenda Pública do Distrito Federal; (a.2) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); (a.3) certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda; (a.4) certidão negativa cível do TJDFT em nome do(a) inventariado(a); (a.5) certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção Distrito Federal, relativa a(o) inventariado(a); (a.6) certidão negativa trabalhista em nome do(a) inventariado(a); (b) De cada imóvel: (b.1) documento original ou cópia autenticada (certidão positiva, escritura, cessão de direitos, etc) que comprove a titularidade dos direitos pelo inventariado; (b.2) certidão (emissão recente) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem; (b.3) certidão de ônus ou transcrição atualizada; (b.4) certidão negativa de débitos do imóvel inventariado (www.fazenda.df.gov.br); (b.5) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos; (b.6) no caso de imóvel rural, deverá ser juntada a certidão de matrícula atualizada; a certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Fedral; o CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; o último comprovante de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural; a última DITR - Declaração de Imposto Sobre a Propriedade Rural. (c) De cada veículo: (c.1) CRLV atual; (c.2) havendo anotação de alienação fiduciária no certificado de registro do veículo inventariado, o respectivo contrato de financiamento ou declaração de quitação e baixa do gravame junto ao órgão de trânsito; (c.3) certidão negativa de débitos do veículo inventariado (www.fazenda.df.gov.br).
Por oportuno, fica a inventariante ciente de que, em tratando de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc) ou com alienação ou arrendamento, o inventário recairá sobre os direitos aquisitivos do bem. (d) Da pessoa jurídica: (d.1) cópia do ato constitutivo (contrato ou estatuto social); (d.2) cópia da ata da última assembleia; (d.3) cópia do balanço patrimonial atualizado, devidamente assinado por contador, devendo conter a estimativa do valor do ativo; (d.4) certidão simplificada perante a Junta Comercial; (d.5) certidão negativa de débitos dos débitos da pessoa jurídica (www.fazenda.df.gov.br); (d.6) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União da pessoa jurídica (www.receita.fazenda.gov.br).
Determino que se realize a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para verificar a existência de saldos bancários de titularidade da falecida.
Havendo saldos bancários, desde já determino o bloqueio e transferência dos valores para uma conta judicial.
A inventariante será intimada do resultado da pesquisa realizada e, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar desta intimação, deverá elaborar o esboço de partilha, nos termos do artigo 620 do CPC.
Ainda, esclareço que a ação de inventário, pelo rito do arrolamento sumário, e a partilha de bens deixados em sucessão é um procedimento que pode ser muito simples e rápido, quando são observadas todas as providências determinadas pelo artigo 659 do Código de Processo Civil.
Por fim, à Secretaria para excluir a petição de ID 203998704 dos autos, considerando a afirmação de que foi juntada de forma equivocada (ID 203998723).
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
17/07/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 09:13
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2024 09:13
Desentranhado o documento
-
17/07/2024 09:11
Classe retificada de ARROLAMENTO COMUM (30) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
16/07/2024 19:55
Recebidos os autos
-
16/07/2024 19:55
Recebida a emenda à inicial
-
15/07/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
12/07/2024 18:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720212-89.2024.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) SIMONE WENSE DIAS AKONTEH - CPF/CNPJ: *18.***.*66-80 e DANIEL WENSE DIAS - CPF/CNPJ: *37.***.*51-74, MARIA DA CONCEICAO WENSE DIAS - CPF/CNPJ: *23.***.*16-49 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita ao espólio de MARIA DA CONCEICAO WENSE DIAS.
Anote-se.
Lado outro, em que pese os esclarecimentos prestados na petição de ID 201268741, entendo que a decisão de ID 197802341, que determinou a emenda à inicial, não foi atendida a contento, uma vez que resta pendente o seguinte documento: (a) Da autora da herança: (a.1) certidão de nascimento (com averbações, se houver) da inventariada, conforme seu estado civil, de emissão recente, com a averbação do óbito.
Sendo assim, concedo novo prazo de 15 (quinze) dias para que a referida certidão seja anexada aos autos, viabilizando o prosseguimento do feito, com a nomeação do inventariante e definição do rito processual.
Publique-se e intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) } -
24/06/2024 13:06
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:06
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DA CONCEICAO WENSE DIAS - CPF: *23.***.*16-49 (INVENTARIADO(A)).
-
24/06/2024 13:06
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
21/06/2024 10:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720212-89.2024.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) SIMONE WENSE DIAS AKONTEH - CPF/CNPJ: *18.***.*66-80 e DANIEL WENSE DIAS - CPF/CNPJ: *37.***.*51-74, MARIA DA CONCEICAO WENSE DIAS - CPF/CNPJ: *23.***.*16-49 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese o certificado no ID 197815089, na hipótese vertente, tenho que a falta de organização dos documentos na forma estabelecida pelo art. 14, do Provimento 12, do TJDFT, não cria embaraço ao processamento do feito.
Determino à parte autora a juntada: (a) Da autora da herança: (a.1) certidão de nascimento ou de casamento (com averbações, se houver) da inventariada, conforme seu estado civil, de emissão recente, com a averbação do óbito; (a.2) certidão de óbito do cônjuge pré-morto, se for o caso, de emissão recente; (b) De cada herdeiro: (b.1) endereço eletrônico e linha telefônica móvel, conforme § 1º, do artigo 2º, da Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, do TJDFT.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial.
Por fim, considerando que, na ação de inventário, as condições pessoais dos herdeiros são, em regra, irrelevantes para sopesar a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita, já que o espólio configura entidade autônoma, sendo o benefício concedido diretamente a ele, e não aos herdeiros, faculto à parte autora comprovar a alegada hipossuficiência do espólio; ou recolher as custas processuais iniciais.
Publique-se e intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) } -
27/05/2024 19:47
Recebidos os autos
-
27/05/2024 19:47
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/05/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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