TJDFT - 0715295-21.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 19:13
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 19:11
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DARKIO FONSECA GUIMARAES em 16/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 00:21
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715295-21.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO FRANCISCO PEREIRA DE CASTRO REQUERIDO: DARKIO FONSECA GUIMARAES, JOANA DE TAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por JOAO FRANCISCO PEREIRA DE CASTRO em desfavor de DARKIO FONSECA GUIMARAES e JOANA DE TAL, partes qualificadas nos autos.
Depreende-se da inicial que o autor pretende, a título de tutela de urgência, a determinação ao réu promover a imediata transferência de titularidade do imóvel objeto do litígio para o seu nome junto à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal e de suas concessionárias de água e de energia (Neoenergia e CAESB).
No mérito, pleiteia, além da ratificação da medida liminar, a condenação do réu na obrigação de fazer consistente no pagamento do IPTU e TLP, referente ao imóvel por ele adquirido, os quais montam, atualmente, o valor de R$ 1.657,11 (mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e onze centavos), na obrigação de pagar o valor de R$ 833,09 (oitocentos e trinta e três reais e nove centavos), relativo à retirada do nome do autor do 10º Oficio de Notas e Protesto de Títulos do Distrito Federal, a quantia de R$ 8.767,74 (oito mil, setecentos e sessenta e sete reais e setenta e quatro centavos), relativo às faturas de água em aberto junto a CAESB e das demais faturas que àquelas se somarem durante o curso da lide, e a título de indenização por danos morais, o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A tutela de urgência foi indeferida, conforme decisão de id. 197292189.
Após a audiência de conciliação (id. 204301641), foram apresentadas a contestação pela parte requerida ao id. 205434042 e réplica pela parte autora ao id. 206201380.
O julgamento foi convertido em diligência (id. 210080063) para que parte autora promovesse a emenda à inicial a fim de indicar o valor atualizado do imóvel, objeto da lide, sobre o qual pretende a transferência de titularidade, incluindo-se, por conseguinte, ao cálculo do valor da causa.
Além disso, manifestar-se acerca do polo passivo.
A título de emenda, o autor solicitou a inclusão no polo passivo de Joana de Tal, atual moradora e adquirente do imóvel em questão (id. 211817602), bem como a retificação do valor da causa para R$ 71.257,94 (setenta e um mil, duzentos e cinquenta e sete reais e noventa e quatro centavos), conforme emenda à inicial de id. 212081557. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Conforme dispõe o art. 3º, inciso I, da L. 9.099/95, os Juizados Especiais Cíveis têm competência para conciliação, processo e julgamento das causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo.
No caso dos autos, o valor atribuído à causa deve corresponder ao valor do contrato de compra e venda do imóvel a ser transferido, em que o autor informou que negociou com o primeiro réu pela quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme id. 212081557, somado aos valores relacionados aos demais pedidos, pois se trata de pedido relacionado à existência, eficácia e validade do contrato.
Assim, o caso em análise não se trata, apenas, de pedido de pagamento das dívidas atuais em aberto relativas ao imóvel e danos morais, mas de transferência do imóvel objeto da lide para o nome do réu junto aos órgãos fazendários.
Neste sentido vale transcrever o seguinte julgado TJDFT: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS A IMPOSTOS, DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL.
VALOR DA CAUSA.
ACIMA DO TETO FIXADO EM LEI.
PROVEITO ECONÔMICO SUPERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso interposto em face a sentença que reconheceu a incompetência dos Juizados Especiais para processar a demanda em que os recorrentes pleiteiam o ressarcimento dos valores gastos para quitação dos impostos relativos ao imóvel vendido aos requeridos, os quais deixaram de honrar com o pagamento do IPTU desde o ano de 2012, danos materiais e morais decorrentes da inscrição dos recorrentes na dívida ativa, bem como a condenação dos requeridos na obrigação de efetuarem a transferência do imóvel negociado.
Em suas razões recursais, sustentam que houve contradição na sentença objurgada porquanto o pedido é referente a valores de imposto e demais despesas que não o valor do imóvel, como entendeu o juízo a quo.
Em contrarrazões, os recorridos impugnaram a gratuidade justiça e pedem a manutenção da sentença.
II.
Recurso próprio e tempestivo.
III.
Gratuidade de justiça.
Os recorrentes formularam pedido de gratuidade de justiça, juntando declaração de hipossuficiência, contracheque e cópia da CTPS (ID. 48474258), que indicam renda mensal líquida no valor de R$ 3.690,79.
Os recorridos, em contrarrazões, apresentaram impugnação à gratuidade de justiça; todavia, não trouxeram elementos aptos a rebater a concessão do benefício.
Desse modo, demonstrada a carência de recursos financeiros pelos recorrentes, fazem jus ao benefício da gratuidade judiciária.
Gratuidade de Justiça Deferida.
Impugnação rejeitada.
IV.
Constata-se que a pretensão da parte autora, além do ressarcimento dos danos materiais e compensação pelos danos morais, inclui a obrigação de fazer para transferência do imóvel objeto da compra e venda, cujo valor alcança R$ 67.529,12(ID 48178073), quantia esta que excede o valor de alçada dos Juizados Especiais.
V.
O art. 3º, inciso I da Lei n. 9.099/99 determina que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo.
Ademais, nos termos do art. 292, II, do CPC: "O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida".
Em consequência, o Juizado Especial, no caso concreto, é incompetente para o julgamento da demanda, o que impõe a confirmação da sentença.
VI.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
VII.
Condeno os recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade diante da gratuidade de justiça ora concedida.
VIII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/95. (Acórdão 1732737, 07029328520238070019, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/7/2023, publicado no DJE: 3/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Nesse sentido, o valor da causa ultrapassa o teto estabelecido para os Juizados Especiais Cíveis, de modo que este Juízo é incompetente para o julgamento da demanda, devendo a autora, se assim entender, ajuizar a ação numa das Varas Cíveis desta Circunscrição Judiciária.
DISPOSITIVO Posto isso, EXTINGO o feito SEM RESOLUÇÃO do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC/15 e arts. 3º, inciso I e 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei nº 9.099/95).
Dando ciência, sem recurso, operando-se o trânsito em julgado, a parte autora poderá ingressar de imediato com a nova ação perante a Vara Cível.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.
R.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
27/09/2024 18:33
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:33
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
25/09/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715295-21.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO FRANCISCO PEREIRA DE CASTRO REQUERIDO: DARKIO FONSECA GUIMARAES DECISÃO O autor cumpriu apenas em parte a determinação contida na decisão de ID 210080063, porquanto apenas requereu a inclusão no polo passivo da terceira adquirente do imóvel.
Recebo, assim, em parte a emenda à inicial (ID 210979696).
Promova-se a inclusão da JOANA DE TAL no polo passivo da presente ação junto ao sistema.
Intime-se o autor para, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, emendar a petição inicial, a fim de indicar o valor atualizado do imóvel objeto da lide, incluindo-o no cálculo do valor da causa, sob pena de extinção do feito.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
23/09/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 14:35
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:35
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2024 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
13/09/2024 08:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715295-21.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO FRANCISCO PEREIRA DE CASTRO REQUERIDO: DARKIO FONSECA GUIMARAES DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cominada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por JOAO FRANCISCO PEREIRA DE CASTRO em face de DARKIO FONSECA GUIMARAES, partes qualificadas nos autos.
Compulsando os autos, verifica-se que, dentre os pedidos formulados, está o de transferência do imóvel objeto da lide para o nome do réu junto aos órgãos fazendários.
Por sua vez, estabelece o art. 292, inc.
II, do CPC que "o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida".
Portanto, determino ao autor que emende a petição inicial, para indicar o valor atualizado do imóvel objeto da lide, incluindo-o no cálculo do valor da causa.
Outrossim, tanto o autor quanto o réu informaram que o imóvel objeto da lide teria sido alienado para terceira pessoa, a qual, entretanto, não foi incluída no polo passivo da presente ação.
Ressalte-se que, considerando que há pedido de obrigação de fazer consistente na transferência do registro do bem, eventual provimento da pretensão autoral irá, indubitavelmente, afetar o patrimônio do terceiro adquirente, tratando-se, portanto, de hipótese de litisconsórcio passivo necessário.
Assim, deverá também o autor emendar a inicial quanto ao polo passivo da lide.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem conclusos para análise.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
05/09/2024 15:34
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/08/2024 09:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
01/08/2024 19:17
Juntada de Petição de réplica
-
31/07/2024 02:31
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO PEREIRA DE CASTRO em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de DARKIO FONSECA GUIMARAES em 29/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 21:52
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 16:06
Juntada de ressalva
-
16/07/2024 16:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/07/2024 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
16/07/2024 16:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/07/2024 02:24
Recebidos os autos
-
15/07/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/06/2024 14:57
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
11/06/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 20:35
Recebidos os autos
-
05/06/2024 20:35
Deferido o pedido de DARKIO FONSECA GUIMARAES - CPF: *06.***.*48-94 (REQUERIDO).
-
05/06/2024 09:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/06/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
01/06/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715295-21.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO FRANCISCO PEREIRA DE CASTRO REQUERIDO: DARKIO FONSECA GUIMARAES CERTIDÃO De ordem, fica a parte requerente intimada a se manifestar quanto à devolução, sem cumprimento, da diligência ID 198218295.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
28/05/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 11:27
Recebidos os autos
-
20/05/2024 11:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/05/2024 09:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/05/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702497-22.2024.8.07.0005
Policia Civil do Distrito Federal
Liesse Jose Feres de Macedo
Advogado: Juan Martins Galvao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2024 23:45
Processo nº 0701617-03.2024.8.07.0014
Deuselina de Mesquita Sousa
Brasil By Bus Viagens LTDA - EPP
Advogado: Ygor Jose Cavalcante Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2024 17:06
Processo nº 0738405-83.2023.8.07.0003
Shaluna Distribuidora de Bebida LTDA
Fabrica de Chopp Potiguar LTDA
Advogado: Diego Felipe Barbosa Pimentel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2023 16:43
Processo nº 0729905-28.2023.8.07.0003
Otaviano Rodrigues Costa
Axsat Tecnologia em Satelite Eireli
Advogado: Iarleys Rodrigues Nunes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2024 14:16
Processo nº 0729905-28.2023.8.07.0003
Otaviano Rodrigues Costa
Axsat Tecnologia em Satelite Eireli
Advogado: Felipe Gaiao dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2023 18:37