TJDFT - 0717826-86.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 05:31
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE SOUZA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 02:47
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Processo: 0717826-86.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) AUTOR: MARCUS VINICIUS DE SOUZA SILVA REU: SBARAINI ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA, SBARAINI CAPITAL LTDA, SBARAINI SECURITIZADORA S.A, EDUARDO SBARAINI, MIKSZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ITAJUBA INCORPORADORA LTDA, EXTRATA INCORPORADORA LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que juntei o(s) demonstrativo(s) do cálculo das custas finais, elaborado(s) pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte autora, ora sucumbente, intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias corridos.
A emissão da guia de custas judiciais poderá ser feita por meio de acesso à página do Tribunal no link http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/saiba-sobre/cadastramento-para-emissao-de-guia-de-custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o respectivo comprovante para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA-DF, 3 de julho de 2024 17:23:54.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
03/07/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 04:19
Recebidos os autos
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02/07/2024 04:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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25/06/2024 08:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2024 08:52
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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25/06/2024 08:52
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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25/06/2024 08:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/06/2024 07:23
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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24/06/2024 03:17
Publicado Sentença em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/06/2024 16:54
Transitado em Julgado em 20/06/2024
-
20/06/2024 16:19
Recebidos os autos
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20/06/2024 16:19
Extinto o processo por desistência
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19/06/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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19/06/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717826-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCUS VINICIUS DE SOUZA SILVA REU: SBARAINI ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA, SBARAINI CAPITAL LTDA, SBARAINI SECURITIZADORA S.A, EDUARDO SBARAINI, MIKSZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ITAJUBA INCORPORADORA LTDA, EXTRATA INCORPORADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O autor opôs embargos de declaração em face da decisão de ID n. 197412965. 2.
Não ocorre, porém, qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.
O que pretende a parte embargante discutir constitui questão de mérito, somente apreciável na via do recurso próprio. 3.
Este Juízo não desconhece os inúmeros casos de pirâmide financeira que são trazidos ao Poder Judiciário, tampouco a investigação criminal narrada à inicial. 4.
Contudo, o caso assume contornos diversos, ao menos neste incipiente estágio da cognição processual. 5.
Isso porque o pedido de exibição do contrato celebrado entre as partes faz supor a existência de condições diversas daquele juntado no ID 195921740. 6.
Da mesma forma, o pedido de rescisão contratual, mediante execução de seus termos e condições até o desfazimento do negócio jurídico, não está propriamente amparado em esquema de pirâmide financeira, que conduziria à nulidade da avença pela ilicitude do objeto (artigo 104, II, do Código Civil).
Tanto é verddae, que se visa à percepção de todos os dividendos esperados, e não à restituição das partes ao status quo ante. 7.
Nesse contexto, faz-se necessária a análise de todas as condições avençadas entre as partes, o que será melhor apreciado após o oportuno contraditório. 8.
Em face das considerações alinhadas, não acolho os embargos declaratórios e mantenho íntegra a decisão proferida. 9.
Aguarde-se a citação dos réus. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
28/05/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 18:50
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:50
Embargos de declaração não acolhidos
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24/05/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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23/05/2024 20:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2024 16:15
Recebidos os autos
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23/05/2024 16:15
Recebida a emenda à inicial
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23/05/2024 16:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2024 18:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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20/05/2024 18:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 23:36
Recebidos os autos
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08/05/2024 23:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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