TJDFT - 0743758-31.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 18:22
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:22
Determinado o arquivamento
-
13/08/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/08/2024 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/08/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 18:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/07/2024 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/07/2024 16:32
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:32
Homologada a Transação
-
25/07/2024 18:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
25/07/2024 18:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 06/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:48
Decorrido prazo de ANA GABRIELA DA SILVA MARQUES em 04/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 02:40
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743758-31.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA GABRIELA DA SILVA MARQUES REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, alegando tratar-se de inscrição indevida decorrente de fraude.
Os documentos trazidos pela parte autora evidenciam a probabilidade do direito alegado, em especial o boletim de ocorrência policial juntado aos autos.
Por outro lado, o perigo da demora é evidente, pois a restrição indevida restringe o acesso da parte autora ao crédito e abala sua imagem perante terceiros, o que não é admissível, por ser esta uma expressão dos direitos da personalidade, os quais são tutelados tanto no plano constitucional (art. 1º, III, da CF) quanto no plano infraconstitucional (art. 16 do CC).
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida e DETERMINO à parte ré que exclua o nome da parte requerente de todos os cadastros de proteção ao crédito, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (Um Mil Reais), limitada, por ora, em R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais).
Determino também que a requerida suspenda as cobranças realizadas por qualquer meio de comunicação.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
Caso a empresa possua convênio para intimação via sistema, por se tratar de medida de urgência, intime-se do teor da tutela via telegrama, e-mail ou oficial de justiça (caso exista algum endereço em Brasília, de matriz ou filial) e cite-se pelas vias regulares.
BRASÍLIA - DF, 27 de maio de 2024, às 14:56:24.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
28/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 15:05
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
27/05/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 15:30
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:30
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
24/05/2024 12:39
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2024 17:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/05/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0744681-57.2024.8.07.0016
Edvaldo Leandro da Silva
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Thiago Castro da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2024 19:36
Processo nº 0744681-57.2024.8.07.0016
Edvaldo Leandro da Silva
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Yan Lucas Borges Aguiar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2024 16:22
Processo nº 0716854-24.2021.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Comercial de Combustiveis Sao Jose LTDA ...
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2021 16:03
Processo nº 0716992-83.2024.8.07.0001
Ana Valeria do Egypto Goncalves
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Francisco Filipe Ramalho de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2024 15:53
Processo nº 0716992-83.2024.8.07.0001
Ana Valeria do Egypto Goncalves
Cartao Brb S/A
Advogado: Priscila Oliveira Ignowsky
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2024 18:44