TJDFT - 0717599-96.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 00:21
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 13:25
Recebidos os autos
-
24/01/2025 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/01/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 03:10
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 23/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2024 21:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2024 01:30
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 10:48
Juntada de Petição de apelação
-
24/10/2024 17:12
Juntada de Petição de apelação
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717599-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Veículos (10492) Requerente: GB COMERCIO DE VINHOS E ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA Requerido: BANCO DO BRASIL SA e outros SENTENÇA GB COMÉRCIO DE VINHOS E ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS LTDA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em desfavor de BANDO DO BRASIL e DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese, que firmou cédula de crédito bancário com o primeiro réu e ofereceu em garantia do financiamento o veículo marca/modelo JEEP/Compass Longitude, chassi n. 988675126KKJ30854, placa PBO8158; que após a quitação do financiamento em janeiro de 2024 alienou o veículo, mas o gravame não foi baixado, o que impossibilitou a transferência de propriedade do bem; que o banco afirma que baixou o gravame, mas o DETRAN precisa efetivar a baixa e esse, por sua vez, afirma que a instituição financeira deve requerer a baixa do gravame; que o comprador desistiu do negócio e o autor precisou devolver o sinal pago na celebração do contrato; que o artigo 9° da Resolução n. 320/2009 do CONTRAN estabelece que é obrigação do credor fiduciário providenciar a baixa do gravame junto ao órgão de trânsito competente; que a demora em proceder à baixa do gravame e o prejuízo em razão da desistência do negócio, geraram a obrigação do primeiro réu a reparar os danos sofridos.
Ao final requer a citação, a concessão da tutela de urgência para determinar à baixa do gravame do veículo placa PBO8158.
No mérito, requerer a confirmação da tutela de urgência concedida e a procedência do pedido para condenar o primeiro réu a reparar o dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Esta ação foi originariamente distribuída ao Juízo da 11ª Vara Cível de Brasília, que declinou da competência em favor de um das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal (ID 195720327).
Recebida a competência determinou-se a emenda à inicial para juntada dos documentos indispensáveis à propositura da lide (ID 195858381), o que foi atendido por meio da peça de ID 197165867.
A decisão de ID 197331152 deferiu a tutela provisória para determinar aos réus que procedessem à baixa do gravame registrado no veículo descrito na inicial.
O primeiro réu ofereceu contestação (ID 199926631) alegando, em síntese, que em 1/4/2024 foi solicitada a baixa do gravame, mas essa foi negada pelo SNG, em razão da não emissão do documento do veículo pelo autor; que o artigo 123 do Código de Trânsito Brasileiro prevê que o financiado deve emitir novo CRV após a inclusão do gravame, o que não ocorreu, por isso, não possível realizar a baixa e o sistema não permite a baixa manual; que o gravame não foi baixado por culpa exclusiva do autor que não seguiu as orientações, impossibilitando a baixa automática; que não há comprovação de culpa do banco réu; que não há demonstração do nexo de causalidade entre o dano alegado e a culpa do réu; que não existe comprovação de eventual falha na prestação do serviço do banco réu; que transtornos, aborrecimentos ou desentendimentos não geram indenizações por danos morais; que o valor pleiteado é desarrazoado e desproporcional.
Foram anexados documentos.
O segundo réu apesar de devidamente citado não apresentou defesa (ID 201393140).
Manifestou-se o autor (ID 206321481).
Concedida oportunidade para especificação de provas (ID 206802646) o primeiro réu e o autor informaram que não havia outras provas a produzir (ID 207762356 e 208068230).
O segundo réu requereu a declaração de nulidade da citação do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF (ID 208109899), o que foi indeferido por meio da decisão de ID 208520113, que declarou válida a citação realizada por oficial de justiça. É o relatório.
DECIDO.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso se promove o julgamento antecipado da lide.
Inicialmente analisam-se as questões de ordem processual.
O autor requereu o pagamento da multa diária pelo atraso no cumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência (ID 206321481).
Contudo, em pese a baixa do gravame tenha ocorrido após o decurso do prazo concedido aos réus, verifica-se que esses não foram intimados para cumprimento da determinação sob pena de pagamento de multa, pois essa sequer foi fixada.
Cumpre ressaltar que há necessidade de intimação pessoal prévia como condição necessária para a cobrança da multa pelo descumprimento, conforme disposto no enunciado n. 410 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, indefiro o pedido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento ordinário em que o autor pleiteia a baixa do gravame registrado no veículo placa PBO8158 e a condenação do primeiro réu a reparar o dano moral suportado.
Para fundamentar o seu pleito alega o autor que apesar do adimplemento do contrato o gravame não foi baixado pelos réus, o que impossibilitou a transferência da propriedade do veículo, que já havia sido alienado, causando-lhe danos morais.
O primeiro réu, por seu turno, alega que a impossibilidade de baixa do gravame decorre de culpa exclusiva do autor que não emitiu o CRV do veículo.
Da análise dos documentos acostados aos autos verifica-se que o veículo marca/modelo JEEP/Compass Longitude, chassi n. 988675126KKJ30854, placa PBO8158 foi objeto de penhor cedular para garantia da cédula de crédito bancário de ID 195718803, mas após o adimplemento ocorrido em 8/1/2024 não foi possível realizar a baixa do gravame de forma automática.
O documento de ID 195718807 emitido pelo Sistema Nacional de Gravame – SNG indica que não é possível realizar a baixa, uma vez que o documento do veículo não foi emitido e, por sua vez, a tela do aplicativo do DETRAN indica que não é possível emitir o documento em razão da existência de gravame ativo para terceiro (ID 195718805).
O autor comprovou que diligenciou na tentativa de promover a baixa do gravame, mas em razão das divergências constantes dos sistemas informatizados não obteve êxito.
Dispõe o artigo 9°, §2°, da Resolução nº 689/2017 CONTRAN que compete à instituição financeira informar a quitação ao órgão ou entidade de trânsito competente a fim de efetuar a baixa do gravame constante no cadastro do veículo, no prazo máximo de 10 (dez) dias, portanto, comprovada a quitação, como neste caso, incumbe aos réus promover à baixa da restrição, razão pela qual o pedido é procedente.
O autor pleiteou, ainda, reparação por dano moral em desfavor exclusivamente do primeiro réu, sob o fundamento que o comprador do veículo desistiu do negócio em razão da impossibilidade de transferência da propriedade do bem, tendo ele que arcar com a restituição do sinal.
Sustenta, também, que ocorreu a desvalorização diária do veículo enquanto não era possível realizar a alienação.
O primeiro réu, por seu turno, alega que não houve falha na prestação do serviço, não há nexo de causalidade e os fatos narrados não geram danos.
Para a caracterização da responsabilidade civil é indispensável a concorrência de três requisitos: dano, patrimonial ou moral, nexo de causalidade e ato ilícito (artigos 927 combinado com 186 do Código Civil).
Será analisado inicialmente esse primeiro requisito, pois não estando ele comprovado não haveria necessidade de discorrer sobre o nexo de causalidade.
Passa-se ao exame do dano moral.
O dano moral consistente em lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, é aquele que atinge a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas.
Aqui se engloba o dano à imagem, o dano em razão da perda de um ente querido, enfim todo dano de natureza não patrimonial.
Segundo Sérgio Cavalieri Filho, “correto conceituar o dano como sendo lesão a um bem ou interesse juridicamente tutelado, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade.” (Programa de Responsabilidade Civil, 14ª edição, ano 2020, pag. 90).
Entretanto, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Vale dizer que a dor, o vexame, o sofrimento e a humilhação são consequências e não causas, caracterizando dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém a alcançando de forma intensa, a ponto de atingir a sua própria essência.
Neste caso o autor alega que o dano moral decorre da impossibilidade de transferir a propriedade do veículo alienado, com a consequente desistência do negócio e desvalorização do bem, entretanto, esses fatos não caracterizam dano moral, eventualmente dano material após análise da existência do nexo de causalidade que não ocorrerá nesta ação, pois não há pedido neste sentido.
Ademais, o autor não comprovou a existência de nenhuma afronta aos direitos da personalidade ou à honra objetiva.
Cumpre, ainda, ressaltar que o tema 1078 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que o atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa.
Nesse sentido também é a jurisprudência deste Tribunal.
Vejamos.
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MOTOCICLETA.
QUITAÇÃO.
FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
BAIXA.
GRAVAME.
AUSÊNCIA.
RESPONSABILIDADE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 689/2017.
DANOS MORAIS.
NÃO COMPROVADOS.
TEMA 1078/STJ. 1.
Demonstrada a quitação total da obrigação inerente ao contrato de empréstimo/financiamento do veículo, compete à instituição financeira informar ao órgão ou entidade de trânsito competente a fim de efetuar a baixa do gravame constante no cadastro do veículo, no prazo máximo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 9, § 2º da Resolução CONTRAN nº 689/2017. 2.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1.881.453, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1078), assentou que o atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa. 2.1.
Na hipótese vertente, em que pese tenha sido demonstrada a falha no serviço, ausente ofensa aos direitos da personalidade do autor ou um agravo excepcional ao vínculo contratual firmado, sendo descabida, portanto, indenização por dano extrapatrimonial. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1830357, 07480991920228070001, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/3/2024, publicado no PJe: 19/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, o pedido de reparação por dano moral é improcedente.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da causa.
A causa não apresenta complexidade, pois a matéria é exclusivamente de direito, portanto o valor deverá ser fixado no mínimo legal.
Contudo, considerando que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, serão devidos honorários e custas judiciais à proporção de 50% pelo autor e 50% pelos réus do valor fixado, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil.
Em face das considerações alinhadas JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO para confirmar da tutela provisória concedida (ID 197331152) e condenar os réus a procederem à baixa do registro de gravame do veículo marca/modelo JEEP/Compass Longitude, chassi n. 988675126KKJ30854, placa PBO8158 e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno o autor ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) e os réus 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo ser observada a mesma proporção para as custas processuais, a isenção legal deferida ao segundo réu.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Após o trânsito em julgado aguarde-se por trinta dias a manifestação do interessado, no silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 02 de Outubro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
03/10/2024 17:51
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:51
Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2024 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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05/09/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 30/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717599-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Veículos (10492) Requerente: GB COMERCIO DE VINHOS E ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA Requerido: BANCO DO BRASIL SA e outros DECISÃO O segundo réu, Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN-DF, requer o chamamento do feito à ordem, para que a citação ocorra por meio eletrônico.
Para tanto, alega nulidade da citação por ter sido realizada por meio de oficial de justiça e não pelo portal eletrônico dos autos do processo eletrônico.
De fato, estabelece o §1º do artigo 183 que a intimação pessoal da Fazenda Pública ocorrerá por meio eletrônico.
De igual forma, o artigo 246, §1º, do Código de Processo Civil, regulamentado pela Portaria GC 160 de 2017, alterada pela Portaria GC 140 de 17 de setembro de 2018.
No caso dos autos, trata-se de citação e intimação para cumprimento da tutela provisória deferida, portanto com caráter de urgência.
A urgência da medida exige citação imediata, que não é possível, por meio do portal/expediente dos autos eletrônicos.
Isso porque conforme o artigo 5º, §3º, da Lei 11.419/2006 a consulta ao sistema deverá ser feita em até 10 (dez) dias, prazo incompatível com a tutela provisória deferida.
Na hipótese, a citação e intimação deve ocorrer da forma que possibilite o cumprimento da obrigação de forma célere por meio de oficial de justiça, para atingir a finalidade imediata, em observância ao §5º do artigo 5º da referida Lei 11.419/2006.
Em face das considerações, INDEFIRO o pedido do segundo réu e declaro válida a citação realizada por oficial de justiça (ID 197754747).
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 22 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
23/08/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 22:16
Juntada de Certidão
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22/08/2024 18:38
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 18:38
Indeferido o pedido de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (REQUERIDO)
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20/08/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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20/08/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:02
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717599-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Veículos (10492) Requerente: GB COMERCIO DE VINHOS E ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA Requerido: BANCO DO BRASIL S/A e outros DESPACHO O primeiro réu interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 197331152, sob a alegação de que há omissão, pois, determinou apenas que a instituição bancária cumpra a decisão com baixa do gravame, sendo que o segundo réu, DETRAN, é o responsável principal pelo cumprimento da tutela deferida.
Não obstante, verifica-se que o primeiro réu posteriormente informa que houve o cumprimento da ordem judicial com a baixa do gravame (ID 200049141) Diante disso, considerando que o objeto dos embargos de declaração era que fosse determinado ao DETRAN, segundo réu, que procedesse ao cumprimento da tutela deferida, mas, que essa já foi cumprida, verifica-se que houve perda do objeto dos embargos de declaração, não havendo necessidade e utilidade de qualquer provimento jurisdicional, razão pela qual esse não será apreciado.
Manifeste-se o autor quanto à contestação apresentada no ID 199926631, no prazo de 15 (quinze) dias, e quanto ao informado pelo primeiro réu acerca da baixa do gravame registrada no veículo marca/modelo Jeep Compass Longitude D, placa PBO8158 (ID 200049141).
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 08 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
09/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 09:53
Recebidos os autos
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09/07/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2024 04:06
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 05/07/2024 23:59.
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21/06/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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21/06/2024 19:11
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 03:56
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 20/06/2024 23:59.
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13/06/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2024 13:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0717599-96.2024.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: GB COMERCIO DE VINHOS E ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA Requerido: BANCO DO BRASIL S/A e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ BANCO DO BRASIL S/A interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para contrarrazoarem no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 08:49:47.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
28/05/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 14:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2024 18:39
Juntada de Certidão
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23/05/2024 10:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 20:24
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 11:52
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 16:04
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
17/05/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 16:05
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:05
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
07/05/2024 09:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/05/2024 18:47
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:47
Declarada incompetência
-
06/05/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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