TJDFT - 0751001-08.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 10:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/08/2025 21:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/07/2025 13:00
Recebidos os autos
-
29/07/2025 13:00
Outras decisões
-
11/07/2025 18:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/07/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/07/2025 03:24
Decorrido prazo de SCS PARTICIPACOES LTDA em 09/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 12:30
Recebidos os autos
-
12/06/2025 12:30
Deferido em parte o pedido de SCS PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-38 (AUTOR)
-
22/04/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/04/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:36
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 18:33
Recebidos os autos
-
07/04/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/04/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:15
Decorrido prazo de MARK MEDIA PROPAGANDA, MARKETING E PAINEIS ELETRONICOS LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:10
Decorrido prazo de SCS PARTICIPACOES LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:38
Publicado Ata em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 12:27
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2025 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
25/03/2025 12:25
Deferido o pedido de MARK MEDIA PROPAGANDA, MARKETING E PAINEIS ELETRONICOS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-74 (REU).
-
24/03/2025 15:22
Recebidos os autos
-
24/03/2025 13:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/03/2025 02:46
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/03/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 17:46
Desentranhado o documento
-
19/03/2025 17:46
Desentranhado o documento
-
19/03/2025 17:45
Desentranhado o documento
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751001-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SCS PARTICIPACOES LTDA REU: MARK MEDIA PROPAGANDA, MARKETING E PAINEIS ELETRONICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID nº 229093582, a empresa requerente pugna pela juntada aos autos da cópia do Processo nº 0735321-80.2023.8.07.0001, que tramita perante perante o Juízo da 23ª Vara Cível de Brasília, com o fito de servir como prova para elucidar a questão fática existente no feito acerca da legitimidade passiva da requerida.
Na mesma petição, também requer que seja analisado o pedido de retificação de testemunhas, que apresentou ao ID nº 211672461.
No que tange ao pedido de retificação de testemunhas, considerando que o pleito de ID nº 211672461 foi apresentado antes de decorrer o lapso de 15 dias previsto no § 4º, do art. 357 do CPC, logo após a apresentação da petição de ID nº 210477051, na qual foi apresentado o rol originário de testemunhas, e antes de sua análise, bem como antes da decisão de ID nº 212144872, que designou audiência de instrução e julgamento, entendo cabível o deferimento do pleito.
Ademais, o pedido é de substituição de apenas uma das testemunhas anteriormente arrolada.
No mais, no que tange ao pedido de utilização de prova empresta de outro processo para instruir a presente demanda, é necessário facultar a manifestação prévia da ré acerca da questão.
Nada obstante, antes da requerida ser intimada, em prol da melhor organização dos autos e compreensão da demanda, a autora será intimada para juntar aos autos apenas os documentos do Processo nº 0735321-80.2023.8.07.0001 que consistem nos atos decisórios e elementos de prova que entende que aproveitam à controvérsia da presente lide.
Após a juntada dos atos processuais pertinentes, serão excluídos do presente processo os documentos de ID's nº 229095863, 229095866 e 229095872, que se referem à cópia integral do Processo nº 0735321-80.2023.8.07.0001.
Providências.
Ante o exposto, decido e determino o seguinte: a) DEFIRO o pedido de retificação de testemunhas, apresentado ao ID nº 211672461; b) Intime-se a requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos apenas os documentos do Processo nº 0735321-80.2023.8.07.0001 que consistem nos atos decisórios e elementos de prova que entende que aproveitam à controvérsia da presente lide; c) Após a juntada de nova documentação pela autora, proceda a Secretaria com a exclusão dos documentos de ID's nº 229095863, 229095866 e 229095872; d) Em seguida à exclusão de documentos acima determinada, em observância ao contraditório, intime-se a ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o pedido de utilização de prova emprestada, apresentado ao ID nº 229093582.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
No mais, e sem prejuízo das determinações acima elencadas, aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 24/03/2025, nos termos da decisão de ID nº 212144872. (datado e assinado eletronicamente) 16 -
18/03/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 18:15
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:15
Deferido o pedido de SCS PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-38 (AUTOR).
-
17/03/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/03/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de SCS PARTICIPACOES LTDA em 04/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MARK MEDIA PROPAGANDA, MARKETING E PAINEIS ELETRONICOS LTDA em 29/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 18:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
06/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:13
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/10/2024 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/10/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/10/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 07:26
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751001-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SCS PARTICIPACOES LTDA REU: MARK MEDIA PROPAGANDA, MARKETING E PAINEIS ELETRONICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Designo audiência de instrução para o dia 24/03/2024, às 14 horas, que será realizada por meio virtual, pelo sistema Microsoft Teams. À Secretaria para que promova a criação do link de acesso à sala de reunião, bem como a intimação das partes para ciência.
Advirto às partes quanto à necessidade de que a entrada na sala virtual seja realizada COM ANTECEDÊNCIA de 30 a 15 minutos em relação ao horário marcado.
O tempo de antecedência para o ingresso na sala virtual será informado na mensagem de encaminhamento do link de acesso à audiência.
A identificação dos participantes será realizada pelo Secretário de Audiências durante os minutos preparatórios.
Para tanto, os participantes deverão ter em mãos seus documentos de identificação, para que sejam exibidos virtualmente.
As partes e seus advogados, assim como eventuais testemunhas arroladas, deverão participar da audiência.
Registro que não haverá expedição de mandado de intimação das testemunhas, pois deverão ser intimadas pelo advogado da parte, na forma do artigo 445 do CPC, cabendo aos advogados comunicá-las da necessidade de que estejam disponíveis para acesso à sala virtual durante a realização do ato, com as orientações sobre como proceder.
Os advogados deverão enviar às testemunhas o link de acesso à sessão virtual.
Caso haja testemunhas arroladas pelo Juízo ou a serem intimadas pelo Juízo nos termos do art. 455, § 4º, do CPC, expeça-se mandado de intimação, a ser cumprido em regime de urgência, para que a testemunha encaminhe para o e-mail ou whatsapp business do Juízo o seu e-mail, para que possa receber por essa via as orientações sobre a audiência.
Ressalte-se que é atribuição das partes e/ou testemunhas que serão ouvidas realizarem o download do programa da plataforma a ser utilizada e acessar o link da audiência no dia e hora designados, por meios próprios, ou buscarem as salas especiais criadas pelo TJDFT para essa finalidade.
Ficam as partes, seus advogados e demais sujeitos processuais advertidos para que sejam diligentes quanto à preparação para a audiência, devendo participar do ato em local silencioso, se atentar ao funcionamento dos equipamentos que utilizarão (câmera e microfone) e se precaver, sempre que possível, de instabilidades de conexão, de modo a colaborar com o transcorrer regular da videoconferência.
Advirto que, em caso de inviabilidade de realização da audiência por falhas de conexão, o ato poderá ser redesignado, a critério do magistrado, para que seja realizado de forma presencial.
Cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios conta com espaços reservados à realização de atos processuais virtuais, distribuídos em todas as circunscrições e cuja utilização demanda agendamento prévio através dos canais disponibilizados no link https://www.tjdft.jus.br/outros-servicos/salas-passivas. (datado e assinado digitalmente) 5 -
25/09/2024 20:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/09/2024 17:31
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:31
Outras decisões
-
19/09/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SCS PARTICIPACOES LTDA em 16/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/09/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 15:21
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/07/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/07/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751001-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SCS PARTICIPACOES LTDA REU: MARK MEDIA PROPAGANDA, MARKETING E PAINEIS ELETRONICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, reputo prejudiciado o pedido formulado nas petições de IDs 199572689 e ID 191063061 para que este processo e a ação de exigir contas nº 0735321-80.2023.8.07.0001, em trâmite perante a 23ª Vara Cível de Brasília, sejam reunidos para julgamento conjunto.
Isso porque, conquanto reconheça que ambos possuem as mesmas partes e estão alicerçados no mesmo contarto de parceria, verifico que aquele feito já fora sentenciado (11/06/2024).
Nesse giro, destaco que na forma do artigo 55, §1º, do CPC "Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado".
Por fim, intime-se a requerida/embargante para que se manifeste quanto aos novos documentos apresentados pela autora ao ID 200650826.
Prazo: 15 dias.
Após, tornem os autos conclusos para decisão saneadora. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
02/07/2024 18:17
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:17
Outras decisões
-
18/06/2024 04:59
Decorrido prazo de MARK MEDIA PROPAGANDA, MARKETING E PAINEIS ELETRONICOS LTDA em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/06/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751001-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SCS PARTICIPACOES LTDA REU: MARK MEDIA PROPAGANDA, MARKETING E PAINEIS ELETRONICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia da parte embargante em juntar documentos que comprovassem a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado em sede de embargos à monitória.
Noutro giro, intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
27/05/2024 18:24
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:24
Gratuidade da justiça não concedida a MARK MEDIA PROPAGANDA, MARKETING E PAINEIS ELETRONICOS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-74 (REU).
-
15/05/2024 03:24
Decorrido prazo de SCS PARTICIPACOES LTDA em 14/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/05/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:23
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 18:25
Recebidos os autos
-
11/04/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/03/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 04:48
Decorrido prazo de SCS PARTICIPACOES LTDA em 22/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 21:53
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 13:35
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2024 07:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/01/2024 22:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 22:14
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 19:51
Recebidos os autos
-
15/12/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 19:51
Outras decisões
-
12/12/2023 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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