TJDFT - 0702869-38.2024.8.07.0015
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 10:06
Recebidos os autos
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17/02/2025 10:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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12/02/2025 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/02/2025 13:51
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de WEBSIS TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:03
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702869-38.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: 50.833.916 DIEGO SANTOS VIEIRA REQUERIDO: WEBSIS TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança e indenização por danos morais promovida por DIEGO SANTOS VIEIRA (DSV TECNOLOGIA) em face de WEBSIS TECNOLOIGA E SISTEMAS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que Lucas da Mata, sócio da ré, propôs ao seu sócio, no final de maio de 2023, que ele prestasse serviços no cargo de Analista de Requisitos, na modalidade “PJ”, mediante a remuneração de R$ 50,00/hora.
Seu sócio prontamente informou ter interesse na realização dos serviços e providenciou a abertura do CNPJ.
O contrato de prestação de serviços foi celebrado na data de 07 de julho de 2023, tendo por objeto o levantamento, pela autora, dos requisitos solicitados pela empresa SEST/SENAT na área de Tecnologia de Informação.
Declara que solicitou alterações no contrato após o recebimento da versão original, mas a ré nunca reenviou o novo contrato com a devida assinatura.
Ainda assim, a relação contratual prosseguiu com o desenvolvimento dos trabalhos, cabendo à ré realizar os pagamentos após a emissão das notas fiscais dos serviços.
Refere que uma das notas foi paga, mas outras duas, emitidas em 21/11/2023 e 1º/12/2023, não.
Pontua que essas notas foram “devidamente aceitas e homologadas pelo departamento financeiro da contratante”, de modo que os pagamentos deveriam ter sido efetuados em até 30 (trinta) dias após as respectivas emissões, mas a ré permanece inadimplente.
Informa que a soma atualizada do valor devido perfaz R$ 3.714,73.
Verbera que, além do prejuízo financeiro, suportou também danos morais, já que deixou de ter Natal e Ano-Novo tranquilos, com mesa farta e presentes para as crianças, vivenciando transtornos emocionais e situação de insegurança quanto ao recebimento dos valores a que faz jus.
Pretende seja a indenização fixada em R$ 3.714,73.
Ao final, pede a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ R$ 7.429,46, correspondente ao montante atualizado do débito, acrescido da reparação pelos danos morais.
A representação processual da parte autora está regular (ID 196562044).
Gratuidade de justiça concedida à parte autora na decisão de ID 200095331.
Citada a ré (ID 203260357), ela compareceu à audiência de conciliação, em que a celebração de acordo não se mostrou viável (ID 206784879).
Contestação apresentada ao ID 208188698, com a arguição de preliminares de convenção de arbitragem e concessão indevida de gratuidade de justiça.
Entende que o faturamento mensal da pessoa jurídica autora é incompatível com o deferimento da benesse.
No mérito, confirma a contratação dos serviços relacionados à tecnologia da informática, com a contraprestação fixa de R$ 50,00 por hora trabalhada.
Alega que a parte autora não produziu prova de que os pagamentos não foram realizados.
Impugna todos os documentos juntados pela autora, notas fiscais, conversas e planilhas, já que produzidos unilateralmente e não comprovam a efetiva realização da quantidade de horas descrita na inicial.
Impugna as cópias dos e-mails que teriam enviado as notas fiscais, porque não foram respondidos, diferentemente dos e-mails encaminhados nos meses de outubro e nos anteriores.
Rebate também a ocorrência dos danos morais.
A representação processual da parte ré está regular (ID 203641523).
Réplica à contestação apresentada no ID 211074488.
Refuta a preliminar de convenção de arbitragem, ao argumento de que o contrato juntado aos autos pela ré não conta com a sua assinatura, não tendo havido o seu consentimento em relação às cláusulas nele apostas.
Declara que, após receber o instrumento por e-mail, manifestou a sua discordância a respeito de alguns pontos (ID 211077901), mas a requerida não respondeu.
Conclui que “não há de se falar em cláusula de convenção de arbitragem visto que o contrato nunca fora assinado e muito menos a requerente esteve de acordo com esse e outros termos.” Argumenta, paralelamente, que é possível, segundo o STJ, a execução judicial de confissão de dívida certa, líquida e exigível mesmo que o contrato preveja a arbitragem.
No mérito, junta documentos que provam a prestação de serviços no período ao qual se relaciona a lide.
Apenas a ré se manifestou na fase de especificação de provas, informando que não pretende produzir outras (ID 219123962). É o relatório.
Decido.
Em que pesem as alegações deduzidas pela parte autora, a preliminar de convenção de arbitragem comporta acolhimento.
A parte autora insurge-se em face da alegação de existência de convenção de arbitragem sustentando que a cláusula compromissória está prevista em contrato desprovido da sua assinatura, e com o qual não concordou.
Ocorre que, contraditoriamente, a parte autora alega na petição inicial que as partes celebraram contrato de prestação de serviços escrito, e é com base nele que formula suas pretensões.
Na fl. 2 da peça de ingresso, a parte requerente afirma que “as partes realizaram contrato de prestação de serviços, em 07 de julho de 2023, cujo objeto era fazer o levantamento de requisitos solicitados pela empresa SEST/SENAT na área de TI – Tecnologia da Informação, onde a AUTORA é o prestador do serviço, ora contratado.
Os serviços contratados têm a característica de obra por encomenda, e todos os serviços executados pela CONTRATADA deveriam ser aceitos e homologados pela CONTRATANTE, conforme cópia do contrato enviado pela RÉ.” Tanto é assim que, no ID 196565199, a parte autora junta cópia do contrato, utilizando-se do instrumento para dar suporte às suas assertivas, conquanto apócrifo.
Aliás, 07 de julho de 2023, data indicada pela autora como sendo a da celebração do contrato, é exatamente a data aposta no instrumento de ID 196565199.
A parte autora se vale do contrato para demonstrar a forma e o prazo pactuados para o pagamento da remuneração: “O pagamento era feito após a emissão da nota fiscal os serviços prestados (...) conforme contrato anexo (...)” (fl. 3 da inicial).
No que tange à alegação de dissenso a respeito de alguns termos do contrato, o documento de ID 211077901 revela que a cláusula compromissória não fora objeto de questionamento pela parte autora.
Nesse cenário, em que a parte autora primeiramente ancora as suas pretensões em contrato escrito de prestação de serviços que prevê cláusula compromissória e, depois, nega a validade desse mesmo contrato, impõe-se a aplicação do princípio da vedação ao comportamento contraditório, a fim de reconhecer a existência da convenção de arbitragem.
O contrato de ID 196565199, acostado à inicial, prevê: “12.1 – Fica eleito o juízo conciliador arbitral, conforme a Lei nº 9.307/96, desde já nomeando a Câmara Arbitral do Distrito Federal, para resolver qualquer litígio ou dúvida existente em relação a este contrato.” Diante das circunstâncias acima expostas, reputo suficientemente demonstrado que as partes optaram por submeter eventuais litígios decorrentes do contrato de prestação de serviços ao juízo arbitral, nos termos do art. 3º da Lei n° 9.307/1996.
Cumpre ressaltar que o caso dos autos não envolve relação de consumo, tampouco contrato de adesão, de modo que não cabe exigir aceite específico da cláusula compromissória, por parte de qualquer dos contratantes.
Sublinhe-se que a celebração de cláusula compromissória implica a derrogação da jurisdição estatal, obrigando as partes da relação contratual a respeitar a competência atribuída ao árbitro: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO SUCESSIVO DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTATAL. (...) O propósito recursal é definir se a presente ação de obrigação de fazer pode ser processada e julgada perante a justiça estatal, a despeito de cláusula compromissória arbitral firmada contratualmente entre as partes. 3.
A pactuação válida de cláusula compromissória possui força vinculante, obrigando as partes da relação contratual a respeitar, para a resolução dos conflitos daí decorrentes, a competência atribuída ao árbitro. 4.
Como regra, diz-se, então, que a celebração de cláusula compromissória implica a derrogação da jurisdição estatal, impondo ao árbitro o poder-dever de decidir as questões decorrentes do contrato e, inclusive, decidir acerca da própria existência, validade e eficácia da cláusula compromissória (princípio da Kompetenz-Kompetenz). 5.
O juízo arbitral prevalece até mesmo para análise de medidas cautelares ou urgentes, sendo instado o Judiciário apenas em situações excepcionais que possam representar o próprio esvaimento do direito ou mesmo prejuízo às partes, a exemplo da ausência de instauração do juízo arbitral, que se sabe não ser procedimento imediato. 6.
Ainda que se admita o ajuizamento - frisa-se, excepcional - de medida cautelar de sustação de protesto na Justiça Comum, os recorrentes não poderiam ter promovido o ajuizamento da presente ação de obrigação de fazer nesta sede, em desobediência à cláusula compromissória firmada contratualmente entre as partes. 7.
Pela cláusula compromissória entabulada, as partes expressamente elegeram Juízo Arbitral para dirimir qualquer pendência decorrente do instrumento contratual, motivo pela qual inviável que o presente processo prossiga sob a jurisdição estatal. 8.
Recurso especial conhecido e não provido (STJ - REsp: 1694826 GO 2017/0143186-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2017) – grifei.
Não se olvide que, de acordo com o parágrafo único do artigo 8º da Lei n. 9.307/96, a Lei de Arbitragem, compete ao próprio juízo arbitral decidir sobre alegações a respeito da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.
O dispositivo tem a seguinte redação: "Art. 8º (...) Parágrafo único.
Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória." Finalmente, esclarece-se que o Recurso Especial n° 1.373.710-MG, invocado pela parte autora com o fito de afastar a competência do juízo arbitral, refere-se à situação jurídica diversa, qual seja, à possibilidade de executar título executivo extrajudicial perante o juízo estatal ainda que prevista convenção de arbitragem, pois, neste caso, a obrigação já ostenta certeza, liquidez e exigibilidade.
Não é o caso destes autos.
Quanto à preliminar de concessão indevida da gratuidade de justiça, que aprecio por se tratar de questão relevante ao custeio das despesas processuais, tenho que as alegações da requerida não são capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão de ID 200095331, no sentido de que a parte autora faz jus ao benefício.
Isso posto, rejeito a preliminar e mantenho hígido o benefício deferido em favor da pessoa jurídica autora.
Passo à análise do critério de fixação dos honorários de sucumbência.
Conforme interpretação sistêmica da Constituição Federal (art. 97 e art. 103, inciso III, da CF/88) e do CPC (art. 948 e ss. do CPC), às instâncias de piso e recursais é dado o controle de constitucionalidade incidental.
Para tanto, aplicado o brocardo “iuria novit cúria”, o juiz é imbuído de conformar a subsunção das regras e dos princípios jurídicos erigidos “incidenter tantum” aos preceitos constitucionais.
Nesse contexto, nas palavras de Sua Excelência, a Desembargadora Ana Maria Amarante, nos autos do AGI 20.***.***/1508-07(0015931-23.2013.8.07.0000), “o controle da constitucionalidade das leis é ínsito à função jurisdicional, pois, ao aplicar a lei ao caso concreto, compondo um litígio, incumbe ao juiz primeiramente aplicar a Lei Maior (a Constituição Federal), a Lei Orgânica do Distrito Federal e só aplicar as demais normas que com elas se compatibilizem (controle difuso de constitucionalidade).
Os órgãos do Poder Judiciário podem promover o controle de constitucionalidade incidental das normas legais, inclusive de ofício, como prejudicial de mérito da causa.”.
No caso em apreço, faz-se mister a declaração de inconstitucionalidade incidental, no aspecto material, do art. 85, §8º-A, do CPC, “in verbis”: “§ 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)”.
Observa-se da redação supra, operada pela Lei nº 14.365/22, que o Magistrado fica vinculado, na fixação dos honorários sucumbenciais, aos parâmetros previamente estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, se estes resultarem em honorários superiores aos aplicados entre 10% e 20% sobre o valor da causa inestimável, o proveito econômico irrisório ou o valor da causa muito baixo.
Não obstante o mencionado dispositivo legal fale em fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, vincula diretamente a atuação jurisdicional às regras fixadas pelos Conselhos Seccionais Ordem dos Advogados do Brasil, submetendo o Judiciário aos ditames privados da advocacia, estabelecidos como valores mínimos no âmbito dos contratos de honorários pactuados com os seus clientes.
Cabível a reflexão, alcançada pela Seccional da OAB/SP, de que o estabelecimento dos honorários advocatícios contratuais em valores abaixo da tabela é plenamente possível e compatível com o Código de Ética da Advocacia, consideradas as peculiaridades econômicas regionais do país.
Destaco: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA E ADVOGADOS CORRESPONDENTES - VALORES COBRADOS ABAIXO DA TABELA DE HONORÁRIOS - POSSIBILIDADE - SITUAÇÕES ESPECIAIS - TABELA COMO REFERÊNCIA INDICATIVA A cobrança de valores abaixo da tabela pode ser totalmente compatível ou plenamente justificável considerando a realidade econômica da região, levando em conta os elementos contidos no artigo 48º do CED, em especial a simplicidade dos atos a serem praticados, o caráter eventual, permanente ou frequente da intervenção, o lugar da prestação, e a praxe do foro local.
Para estas intervenções não se pode impedir que os escritórios de advocacia e os "advogados correspondentes", cobrem valores abaixo da tabela de honorários, lembrando sempre que a tabela de honorários da OAB é utilizada como referência, orientação e indicação.
Precedentes: E-4.069/2011, E-4.502/2015 e E-4.769/2017.
Proc.
E-4.915/2017 - v.u., em 13/12/2018, do parecer e ementa do Rel.
Dr.
LUIZ ANTONIO GAMBELLI, Rev.
Dr.
FABIO KALIL VILELA LEITE, Presidente Dr.
PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.
Ora, se a própria classe entende que os honorários advocatícios contratuais não devem, necessariamente, ser vinculados à tabela por ela estabelecida, maior será a razão para a desvinculação do Poder Judiciário daquela obrigatoriedade.
Ademais, a fixação dos honorários sucumbenciais, segundo a sistemática do processo civil brasileiro - art. 85, caput e §2º, do CPC - é múnus público do magistrado.
Assim, a norma do art. 85, § 8º-A do CPC, ao vincular a atuação do magistrado aos parâmetros de valores estabelecidos pelos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, nega vigência ao art. 2º da Constituição Federal de 1988, pois retira do Judiciário a autonomia para a atuação jurisdicional no âmbito da fixação dos honorários de sucumbência por equidade.
Outra inconstitucionalidade material vislumbrada afeta o princípio do devido processo legal, na sua acepção substancial.
Em lição sobre o tema, regrado pelo art. 5º, LIV, da CF/88, Dirley da Cunha Júnior discorre que: “o devido processo legal material ou substantivo (substantive due process of law), de desenvolvimento mais recente, sobretudo na doutrina e jurisprudência norte-americana, impõe a justiça e razoabilidade das decisões restritivas a direitos.
Vale dizer, parte do pressuposto de que não basta a garantia de regular instauração formal do processo para assegurar direitos e liberdades fundamentais, pois vê como indispensável que as decisões a serem tomadas nesse processo primem pelo sentimento de justiça, de equilíbrio, de adequação, de necessidade e proporcionalidade em face do fim que se deseja proteger.” (Cunha Júnior, Direley da.
Curso de direito constitucional / Dirley da Cunha Júnior – 16º. ed. rev. ampl. e atual. – São Paulo: Juspodivm, 2022. 704/705 p.).
Sobre a aplicação do princípio em apreço, a sua Excelência, o Ministro Carlos Velloso, do Eg.
STF, ressaltou que: “abrindo o debate, deixo expresso que a Constituição de 1988 consagra o devido processo legal nos seus dois aspectos, substantivo e processual, nos incisos LIV e LV, do art. 5º, respectivamente. (...) Due processo os law, com conteúdo substantivo – substantive due process – constitui limite ao Legislativo, no sentido de que as leis devem ser elaboradas com justiça, devem ser dotadas de razoabilidade (reasonableness) e de racionalidade (rationality), devem guardar, segundo W.
Holmes, um real e substancial nexo com o objetivo que se quer atingir.
Paralelamente, due processo of law, com caráter processual – procedural due process – garante às pessoas um procedimento judicial justo, com direito de defesa.” – STF, ADI 1.511-MC, julgamento em 16/10/96, DJ de 6/6/96.
No caso, é certo que a verba de honorários sucumbenciais restringe o patrimônio do sucumbente, necessariamente condenado ao pagamento dos honorários processuais da parte adversa.
Assim, quando a lei estabelece parâmetros para a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, deve restringir o patrimônio do sucumbente com justiça, razoabilidade e racionalidade.
Não é o que se vê, da aplicação prática do § 8º-A do art. 85 do CPC.
Com efeito, o CPC não estabeleceu, no § 8º do art. 85, quando o juiz deve considerar que o valor do proveito econômico é “irrisório” ou quando o valor da causa é “muito baixo”.
Assim, se o mínimo de honorários por equidade que o juiz pode fixar, na redação do art. 8º-A do CPC, é o valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB a título de honorários advocatícios, o raciocínio lógico aponta para que o valor irrisório do proveito econômico ou muito baixo da causa, a ser utilizado como base de cálculo dos honorários, é aquele que permite, após a aplicação do percentual mínimo de 10% do § 2º do art. 85 do CPC, atingir o mínimo que a tabela da OAB estabelece como remuneração do advogado para a causa.
Tomando-se como exemplo a situação do Distrito Federal, vê-se que o valor mínimo cobrado segundo a tabela de honorários da OAB/DF para o ingresso de feito judicial em matéria cível, indicado no sítio: https://oabdf.org.br/wp-content/uploads/2021/08/NOVA-TABELA-DE-HONORARIOS.pdf, é de 15 URH.
Sendo o valor da URH, em setembro de 2022, de R$ 355,78 conforme estabelecido pela OAB/DF nesse mês - https://oabdf.org.br/urh/, tem-se que o valor mínimo dos honorários de sucumbência por equidade para as causas cíveis, no Distrito Federal, seria de R$ 5.336,70 (cinco mil trezentos e sessenta e seis reais e setenta centavos), porque sempre estaria assegurado, no mínimo, esse valor. À toda evidência, também por raciocínio lógico, o § 8º-A do art. 85 do CPC estabeleceu, de forma indireta, que “irrisório” ou “muito baixo” seria o proveito econômico ou o valor da causa de até R$ 53.367,00 (cinquenta e três mil trezentos e sessenta e sete reais).
Como reconhecido pela OAB/SP, e de sabença coletiva, o Brasil é país de desigualdades econômicas gigantescas, de modo que a vinculação inarredável aos parâmetros da tabela exarada pela advocacia, para a fixação dos honorários sucumbenciais, pode ensejar severas desproporções.
Devemos concluir que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) como parâmetro para “causas de pequeno valor” ou de “proveito econômico irrisório” é desproporcional, atentando-se aos parâmetros nacionais econômicos.
Com efeito, diversas causas, no Brasil, têm conteúdo patrimonial muito inferior a R$50.000,00, inclusive quando têm provimento condenatório em valores fixos.
Indenizações por dano moral são fixadas, todos os dias, como únicos provimentos condenatórios, em R$3.000,00, R$5.000,00, R$10.000,00.
Esses valores não são considerados base de cálculo irrisória ou muito baixa para a fixação dos honorários de sucumbência no percentual de 10%, o que preserva o patrimônio do sucumbente e confere uma maior proporcionalidade entre o ganho para o cliente e o ganho para o advogado, pois este último, em linha de princípio, não deve ser maior do que o primeiro.
Mas, se tomarmos a hipótese de valores da causa ou de proveito econômico de R$3.000,00 ou R$5.000,00, ou R$10.000,00, e tivermos que considerá-los irrisórios ou muito baixos, porque, aplicado o percentual de 10% sobre eles, o valor resultante sempre será menor do que o mínimo que o Conselho Seccional da OAB estabelece como parâmetro, de R$5.336,70, poderemos ter recorrente situação de discrepância entre causas com provimento condenatório em obrigação de pagar e causas sem esse tipo de provimento condenatório.
Nas primeiras, honorários de sucumbência de R$300,00, R$500,00, R$1.000,00, porque utilizado como base de cálculo o valor da condenação.
Nas segundas, honorários de R$5.336,70 no mínimo, porque utilizado o parâmetro do Conselho Seccional da OAB.
Assevero que o exemplo retro utilizou parâmetros mínimos da tabela formulada pela advocacia regional, de modo que a aplicação de critérios outros, ou seja, quando a causa atrair mais de 15 URH, certamente importaria em valores ainda maiores, com paralelo aumento da desproporcionalidade na fixação dos honorários de sucumbência.
Não há espaço para ponderação no estabelecimento de honorários de sucumbência por equidade em parâmetros previamente fixados ao alvedrio da entidade de classe dos destinatários da verba.
Como nos exemplos acima, a teratologia jurídica seria qualificada, se considerado o proveito econômico possível das partes, seja direto pelo autor, seja obstado pelo réu.
Poderíamos alcançar, não raras as vezes, a fixação de honorários sucumbenciais, em causas de valor “pequeno”, muito superiores à própria condenação principal ou ao proveito econômico bloqueado. É irrazoável a fixação da referida verba sucumbencial em montante superior ao proveito econômico da demanda, subvertendo-se a essência dos honorários sucumbenciais para que, em muitas vezes, valham mais do que o próprio direito material para o qual foram contratados os mandatários.
Tais questões, inclusive, corroboram a declaração de inconstitucionalidade incidental em apreço por afronta ao art. 5, XXXV, da CF.
Isso porque o estabelecimento de honorários sucumbenciais desproporcionais cerceia o acesso da população ao judiciário.
Em análise econômica do direito, como determina o art. 20 da LINDB, a aplicação do art. 85, §8º-A, do CPC, nos termos da redação trazida pela Lei nº 14.365/22, certamente causaria no jurisdicionado a ponderação forçada e a conclusão pelo não ajuizamento da demanda por receio de arcar com elevadíssimos honorários sucumbenciais, em muito superiores à previsão do valor econômico do direito material passível de ser vindicado.
Por todo o exposto, DECLARO A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO ART. 85, §8º-A, do CPC, com redação trazida pela Lei nº 14.365/22.
Como consequência, aplico o disposto pelo art. 85, §8, do CPC, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais.
No caso dos autos, foi estipulado para a causa o valor de R$ 7.429,46 (sete mil, quatrocentos e vinte e nova reais e quarenta e seis centavos), e não houve proveito econômico passível de aferição.
Quanto ao grau de zelo profissional, verifica-se que foi o normal ao tipo de causa.
O lugar da prestação do serviço não parece ter influenciado no trabalho advocatício, pois o processo tramitou inteiramente de forma digital, e não houve deslocamento para a realização de atos na sede do Juízo.
A natureza e a importância da causa não revelam a necessidade de fixação dos honorários em patamar diferenciado, por serem corriqueiras.
Quanto ao trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, verifica-se que não houve dilação probatória, ou seja, não houve produção de prova oral, que tenha tornado maior o trabalho do advogado e exigido maior dispêndio de tempo, mormente porque decretada a revelia da ré ou que tornou maior o trabalho do advogado e exigiu maior dispêndio de tempo.
Diante de todos os critérios acima expostos, entendo razoável fixar os honorários de sucumbência, por equidade, em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), corrigidos desde a data da prolação desta sentença pelo IPCA/IBGE e acrescidos de juros de mora à taxa legal do art. 406 do Código Civil desde o trânsito em julgado.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de convenção de arbitragem e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VII, do CPC.
Em face da sucumbência da parte autora, condeno-a a arcar com as despesas do processo e com os honorários de sucumbência, os quais fixo, por equidade, em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
Suspendo a exigibilidade da verba, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. (datado e assinado digitalmente) 10 -
09/01/2025 10:13
Recebidos os autos
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09/01/2025 10:13
Extinto o processo por convenção de arbitragem
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16/12/2024 16:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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02/12/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/12/2024 08:52
Juntada de Certidão
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30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de 50.833.916 DIEGO SANTOS VIEIRA em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 18:23
Recebidos os autos
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08/11/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/10/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702869-38.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: 50.833.916 DIEGO SANTOS VIEIRA REQUERIDO: WEBSIS TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA DESPACHO Manifeste-se a ré sobre os documentos juntados à réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
26/09/2024 18:28
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/09/2024 17:55
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: '': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0702869-38.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no SessionErro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação tempestiva, com documentos (ID 208188698).
Certifico, ainda, que cadastrei/conferi no sistema informatizado o nome do(a) advogado(a) da parte ré.
Nos termos da Portaria nº 2, de 31/01/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
21/08/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2024 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/08/2024 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
07/08/2024 15:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/08/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/08/2024 02:48
Recebidos os autos
-
06/08/2024 02:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/07/2024 03:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0702869-38.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: 50.833.916 DIEGO SANTOS VIEIRA REQUERIDO: WEBSIS TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 07/08/2024 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_11_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
24/06/2024 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 18:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 15:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
17/06/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 10:48
Recebidos os autos
-
16/06/2024 10:48
Recebida a emenda à inicial
-
16/06/2024 10:48
Concedida a gratuidade da justiça a 50.833.916 DIEGO SANTOS VIEIRA - CNPJ: 50.***.***/0001-09 (REQUERENTE).
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702869-38.2024.8.07.0015 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: 50.833.916 DIEGO SANTOS VIEIRA REQUERIDO: WEBSIS TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 – Do Juízo 100% Digital Visto que a parte autora manifesta expressamente o interesse na adesão do Juízo 100% Digital e fornece os dados necessários, à Secretaria para cadastrar as informações fornecidas no item IV da petição inicial no sistema, de modo a facilitar a expedição das comunicações. 2 – Da desnecessidade de intervenção do Ministério Público Diante da natureza do processo, a intervenção do Ministério Público, cadastrado nos autos pela parte autora, não se justifica.
Note-se, ademais, que sequer houve pedido expresso e fundamentação concernentes à intervenção do Parquet.
Isso posto, ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC, determino a exclusão do Ministério Público. 3 – Do pedido de gratuidade de justiça Considerando que a parte autora comprovou o seu enquadramento na condição de microempreendedor individual (ID 196565197), aplica-se a ela a presunção de veracidade sobre a declaração de hipossuficiência para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Ainda assim, nos termos do art. 99, §2º do CPC, o juiz poderá determinar que a parte comprove a necessidade da gratuidade de justiça.
A parte autora formula pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita, mas não comprova sequer o faturamento que tem atualmente como empresário individual.
Assim, comprove seus rendimentos, com a juntada de extratos bancários, faturas de cartões de crédito, CTPS e/ou declarações de imposto de renda.
Se desejar, apresente comprovantes de despesas com a sua subsistência e da de eventuais dependentes.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Alternativamente, poderá recolher as custas iniciais. 4 – Atos ordinatórios Retifique-se a classe processual para Procedimento Comum Cível e o assunto processual para “Prestação de Serviços (9596)”. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
28/05/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/05/2024 16:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/05/2024 18:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/05/2024 18:06
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:06
Determinada a emenda à inicial
-
14/05/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/05/2024 16:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/05/2024 16:11
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:11
Outras decisões
-
13/05/2024 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
13/05/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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