TJDFT - 0707982-61.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707982-61.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: VENIA CLAUDIO RAEFF ROCHA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Cuida-se de cumprimento de sentença manejado por VENIA CLAUDIO RAEFF ROCHA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, no qual pretende seja o réu compelido a dar cumprimento a obrigação de fazer observada no bojo dos presentes autos.
Anote-se e comunique-se.
Diante disso, intime-se a(o) ré(u) a dar cumprimento a obrigação de fazer objeto dos autos ou, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fixo, com fundamento no art. 536 do CPC, multa diária no importe de R$ 100,00 a contar do primeiro dia subsequente ao fim do prazo em destaque, limitada ao importe de R$ 1.000,00.
Atente-se o(a) devedor(a) que o descumprimento injustificado da presente determinação implicará na incidência das penas relativas à litigância de má-fé, sem prejuízo de responsabilização por crime de desobediência (art. 536, § 3º do CPC).
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO.
DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença.
Anote-se e comunique-se.
Retifique-se o valor da causa para que conste o montante de R$ 2.091,64.
Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Atente-se o credor ao fato de que na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios (Súmula n. 519/STJ).
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2025 19:33:21.
Assinado digitalmente, nesta data. -
22/08/2025 13:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/08/2025 22:19
Recebidos os autos
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21/08/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 22:19
Outras decisões
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21/08/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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21/08/2025 16:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/08/2025 05:43
Processo Desarquivado
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19/08/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 21:31
Juntada de Petição de certidão
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07/08/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 08:25
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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07/08/2025 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2025 23:59.
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24/07/2025 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:38
Decorrido prazo de VENIA CLAUDIO RAEFF ROCHA em 14/07/2025 23:59.
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28/06/2025 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2025 23:59.
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23/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 14:20
Recebidos os autos
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16/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/06/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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12/06/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 22:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 15:22
Recebidos os autos
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29/05/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/05/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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26/05/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 18:54
Juntada de Certidão
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19/05/2025 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707982-61.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VENIA CLAUDIO RAEFF ROCHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interpostos por VENIA CLAUDIO RAEFF ROCHA contra o ato processual identificado pelo Id 233768155.
Na análise dos mencionados embargos de declaração, cujo protocolo se deu sob o Id 235820692, evidencia-se o propósito do embargante em atribuir efeitos modificativos ao recurso apresentado.
Dessa forma, em obediência aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, torna-se essencial a notificação da parte adversa para que, se assim o desejar, elabore e submeta suas contrarrazões no prazo previsto pelo artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se o DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Subsequentemente, com ou sem a manifestação da parte embargada, os autos deverão ser devolvidos à conclusão para a decisão acerca do recurso interposto.
BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2025 17:24:40.
Assinado digitalmente, nesta data.
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16/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 18:01
Recebidos os autos
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15/05/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:01
Outras decisões
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15/05/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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15/05/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 22:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2025 15:01
Juntada de Certidão
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14/05/2025 15:01
Juntada de Alvará de levantamento
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13/05/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:54
Recebidos os autos
-
13/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:54
Outras decisões
-
12/05/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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09/05/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:39
Publicado Sentença em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 03:03
Juntada de Certidão
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05/05/2025 18:34
Recebidos os autos
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05/05/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:34
Julgado procedente o pedido
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01/05/2025 03:38
Decorrido prazo de VENIA CLAUDIO RAEFF ROCHA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de VENIA CLAUDIO RAEFF ROCHA em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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08/04/2025 13:02
Juntada de Certidão
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08/04/2025 13:02
Juntada de Alvará de levantamento
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04/04/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:55
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:55
Outras decisões
-
27/03/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/03/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 21:36
Recebidos os autos
-
10/03/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 21:36
Outras decisões
-
08/03/2025 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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05/03/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:47
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 14:49
Juntada de Certidão
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29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de VENIA CLAUDIO RAEFF ROCHA em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 13:35
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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13/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 15:07
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 15:07
Outras decisões
-
08/11/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/11/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:17
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:17
Outras decisões
-
06/11/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
03/11/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:07
Recebidos os autos
-
29/10/2024 12:07
Outras decisões
-
28/10/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/10/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0707982-61.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: VENIA CLAUDIO RAEFF ROCHA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos manifestação do perito DIEGO VIANA NEVES PAIVA.
Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as partes intimadas para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 12:26:08.
JACQUELINE MOREIRA FUZARI Servidor Geral -
02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:28
Juntada de Certidão
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01/10/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 07:31
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707982-61.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VENIA CLAUDIO RAEFF ROCHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, percebe-se que a perita nomeada, Sr(a) DIEGO VIANA NEVES PAIVA, apresentou proposta de honorários em conformidade com a causa.
Intimadas a se manifestarem, as partes não se opuseram à proposta.
No caso, verifica-se adequado o valor proposto.
Isso porque o trabalho a ser realizado pelo perito é complexo, envolvendo a análise de relatórios e documentos a fim de se verificar a pertinência do alegado na inicial, exigindo do expert adequado estudo técnico da causa, assim como tempo a ser despendido na elaboração do laudo pericial, resposta aos quesitos e eventuais complementações.
Assim, em face dos argumentos aqui expostos, fixo os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais), cujo pagamento se dará na forma da decisão de ID 208237901, ou seja, será rateada.
Nesse contexto o pagamento do valor deverá ser dividido entre as partes.
O pagamento da parte que couber ao Distrito Federal deverá ser feito por RPV.
Intime-se a parte autora para que promova o depósito da metade dos honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Defiro o adiantamento de 50% dos honorários em favor do perito.
Intime-se o perito para que indique a data, horário e o local para o início da produção da prova pericial, com tempo hábil de pelo menos 20 (vinte) dias para intimação das partes.
Após, dê-se ciência às partes da data designada.
Já foi oportunizado às partes a apresentação de quesitos.
Os quesitos do Juízo constam em ID 205893035.
O prazo é de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos periciais e apresentação dos Laudos correspondentes, contados da data que vier a ser designada para o início da perícia.
Os assistentes técnicos deverão oferecer os seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, logo após as partes serem intimadas da apresentação do laudo pericial.
Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, com a apresentação de novos quesitos, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 15:02:29.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
24/09/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 18:49
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 18:49
Nomeado perito
-
24/09/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/09/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0707982-61.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VENIA CLAUDIO RAEFF ROCHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos Proposta de Honorários de ID nº 209319229.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada, no prazo legal.
Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes pelo mesmo prazo.
Havendo concordância, concluso para homologação de honorários.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 10:29:02.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
30/08/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 17:37
Juntada de Petição de laudo
-
26/08/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707982-61.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VENIA CLAUDIO RAEFF ROCHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda, proposta por VENIA CLAUDIO RAEFF ROCHA em desfavor do Distrito Federal e do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV.
Sobreveio manifestação da parte autora, id 207103601, requerendo ajustes na decisão de saneamento e organização do feito, considerando que constou da referida decisão que a Autora pretende a declaração de inexistência de relação jurídico tributária no que se refere ao imposto de renda, bem como a repetição do indébito dos valores pagos nos últimos 5 anos, bem como que o réu assinalou não ter outras provas a produzir e que o Autor requereu a produção de prova pericial, o que motivou o custeio da perícia exclusivamente pela Autora.
Pois bem.
Com razão o requerente.
De fato, da leitura da inicial depreende-se que a parte autora pretende somente a declaração da isenção do imposto de renda, não havendo pedido relacionado a repetição do indébito.
Ainda, constata-se que a prova pericial foi requerida tanto pela Autora, id 202796631, quanto pelo Distrito Federal, id 202967714, razão pela qual os honorários periciais devem ser rateados na forma do artigo 95 do Código de Processo Civil, sendo a quota atribuída ao Distrito Federal adimplida mediante expedição de RPV.
No mais, prossiga-se nos demais termos da decisão de id 205893035.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 20:44:03.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
20/08/2024 22:12
Recebidos os autos
-
20/08/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 22:12
Outras decisões
-
15/08/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/08/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 18:31
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 18:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/07/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/07/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 04:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
14/07/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707982-61.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VENIA CLAUDIO RAEFF ROCHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Note-se que a parte autora busca a concessão de isenção do IRPF sobre os proventos de sua aposentadoria, de forma que é imprescindível a inclusão do IPREV/DF no polo passivo da demanda.
Cadastre-se.
No mais, percebe-se que o IPREV/DF espontaneamente já apresentou Contestação em conjunto com o Distrito Federal, conforme Id 198173284.
Sendo assim, intime-se o IPREV/DF para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifique as provas que pretendem produzir.
Sem prejuízo, intime-se o Distrito Federal para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifique a especialidade em que requer a perícia.
Findo o prazo, encaminhem-se os autos conclusos para Decisão de Organização e Saneamento do Processo.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 13:26:19.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
05/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 16:32
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:32
Outras decisões
-
05/07/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/07/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 10:44
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/07/2024 04:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0707982-61.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VENIA CLAUDIO RAEFF ROCHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 10:57:25.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
21/06/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 15:35
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2024 03:05
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:42
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0707982-61.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: VENIA CLAUDIO RAEFF ROCHA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 08:09:24.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
28/05/2024 08:09
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:33
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:33
Outras decisões
-
03/05/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/05/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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