TJDFT - 0743385-97.2024.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 12:08
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
29/07/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 19:15
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 19:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/06/2025 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 02:43
Publicado Sentença em 09/06/2025.
-
09/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
07/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 17:34
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/06/2025 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
03/06/2025 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 17:23
Expedição de Ofício.
-
24/03/2025 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 17:52
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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11/03/2025 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
11/03/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2025 23:59.
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22/01/2025 19:05
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
07/01/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 13:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/12/2024 19:32
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:32
Deferido o pedido de #Oculto#.
-
08/11/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
08/11/2024 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0743385-97.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J.
P.
F.
V.
REPRESENTANTE LEGAL: PRISCILLA HALHANE VILARINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I _ DA FASE DE CONHECIMENTO Em segredo de justiça, representado por sua genitora PRISCILLA HALHANE VILARINO, ajuizou ação de obrigação de fazer em face do Distrito Federal, outorgando procuração ao(à) advogado(a) DÉBORA DE SOUSA FARIAS, ID 203571359.
Na sentença ID 208737325, de 28/08/2024, foram arbitrados honorários no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Não houve recurso.
Certificado o trânsito em julgado, ocorrido no dia 17/10/2024, ID 214869794.
A obrigação de fazer foi cumprida, ID 198082728.
II _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Na petição ID 215316653, a advogada DÉBORA DE SOUSA FARIAS requer a intimação do Distrito Federal para pagamento dos honorários sucumbenciais.
Inicialmente, ressalto que o benefício da gratuidade de justiça é personalíssimo.
Portanto, uma vez deferido em favor da parte, não se estende aos advogados. 1 _ Assim, intime-se o(a) advogado(a) exequente para emendar a inicial de cumprimento de sentença, nos seguintes termos: 1.1 _ juntar comprovante do recolhimento das custas de ingresso da fase de cumprimento de sentença, ou firmar declaração de hipossuficiência em nome próprio, instruída com cópia da última declaração de imposto de renda e contracheque/pró-labore atual. 1.2 _ apresentar memória atualizada e discriminada do crédito; 1.3 _ observar o disposto no art. 534 do CPC. 2 _ Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
06/11/2024 06:11
Recebidos os autos
-
06/11/2024 06:11
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
23/10/2024 04:47
Processo Desarquivado
-
22/10/2024 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 16:29
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0743385-97.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J.
P.
F.
V.
REPRESENTANTE LEGAL: PRISCILLA HALHANE VILARINO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Em segredo de justiça, representado por sua genitora PRISCILLA HALHANE VILARINO, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer leito de UTI em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades.
Narra a parte autora que (I) encontra-se internada em leito do Hospital Regional de Santa Maria; (II) seu estado de saúde é gravíssimo, com risco de morte; (III) há indicação de transferência para leito de UTI com suporte que atenda suas necessidades; (IV) não existem vagas para transferência.
Sustenta a obrigação do Distrito Federal fornecer um leito e o tratamento médico adequado, mesmo que por meio da rede privada quando não existem vagas na rede hospitalar pública.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça e a condenação do Distrito Federal ao pagamento dos encargos sucumbenciais em prol do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do DF.
Com a inicial vieram os documentos.
Atribui à causa o valor de R$ 56.480,00 (cinquenta e seis mil e quatrocentos e oitenta reais).
A tutela de urgência foi concedida pelo Juízo Plantonista no dia 23/05/2024 às 08h43min, ID 197776893.
O 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF declinou da competência para este juízo especializado, ID 197823461.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça devido a suficiência econômica da parte autora, ID 203571360.
Em contestação, ID 198082727, o Distrito Federal suscitou preliminar(es) de inadequação do valor da causa e de perda do objeto.
Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência do pedido inicial, argumentando que os pacientes que necessitem de leito de UTI deverão ser internados seguindo-se, inicialmente, os pertinentes critérios técnicos de regulação, e, ainda, apenas em leitos públicos, ou, na sua insuficiência, em leitos privados contratados e/ou conveniados, tudo a fim de se respeitar a organização do sistema.
Subsidiariamente, requereu que: (I) eventuais despesas oriundas de internação em leito privado de UTI deverão seguir os valores constantes das tabelas adotadas pelo SUS e, ainda, ser vindicadas em ação judicial próprio e (II) eventual condenação ao pagamento de verba honorária se dê por apreciação equitativa, nos termos do parágrafo 8º do artigo 85 do CPC.
A SES/DF informou a internação da parte autora em leito de UTI no dia 23/05/2024 às 12h30min, ID 198082728.
A parte autora não apresentou réplica, ID 201841586.
O Ministério Público oficiou pela procedência dos pedidos formulados na inicial, ID 201964485. É o relatório.
DECIDO.
O tema posto em questão é unicamente de direito, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Inicialmente analiso as questões de ordem processual.
I _ DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA O Distrito Federal impugnou o valor da causa, sob o argumento de que nas demandas de saúde este deveria ser simbólico e, portanto, a parte autora não poderia atribuir o valor de R$ 56.480,00 (cinquenta e seis mil e quatrocentos e oitenta reais).
Razão assiste à parte requerida.
Como cediço, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC.
Em face do exposto, acolho a preliminar suscitada a fim de atualizar o valor da causa para R$ 1.000,00 (um mil reais).
II _ DA PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR O réu defende a perda do objeto da ação, por ser a tutela antecipada instrumento de cunho satisfativo processual, que, uma vez deferida, ocasionaria a perda do interesse de agir e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
O fato de o serviço de saúde já ter sido dispensado à parte autora poderia levar à conclusão de que, de fato, houve perda do interesse de agir.
No entanto, o serviço de saúde foi fornecido em cumprimento à decisão judicial que deferiu o pedido de tutela antecipada.
Dessa forma, como se extrai da própria expressão, houve uma antecipação que precisa ser confirmada pela sentença de mérito.
Nesse sentido, o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça (Acórdãos 1706779 e 1601879).
Em face do exposto, rejeito a preliminar suscitada.
III – DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Pretende a parte autora compelir o réu a lhe garantir a assistência à saúde, providenciando sua internação em unidade de terapia intensiva – UTI, em hospital da rede pública ou, na sua falta, em hospital da rede privada.
A resolução da lide exige que se estabeleçam os limites de proteção ao direito à saúde invocado, como as ações públicas de saúde podem ser objeto da atuação do Judiciário e se, no caso em exame, a pretensão da parte autora é abrangida pelo direito à saúde tutelável pelo Poder Judiciário.
De acordo com o artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Distrito Federal garante a todos, assistência farmacêutica e acesso aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde, nos termos do art. 204.
Não fosse suficiente, a jurisprudência é pacífica quanto ao dever do Estado de disponibilizar os procedimentos médicos necessários àqueles que não dispõem de recursos financeiros para custeá-los.
Os documentos que instruem a petição inicial, sobretudo o relatório médico apresentado, ID 197776307, comprovam a necessidade de realização do tratamento pleiteado na petição inicial.
Atestam, ainda, a urgência do caso, tendo em vista tratar-se de estado clínico grave que, se não for atendido o quanto antes, poderá causar agravamento no quadro de saúde da parte autora, inclusive com risco de morte.
Ademais, o Distrito Federal, no mérito da contestação, aduziu que o deferimento da tutela incorre em violação à isonomia e à separação dos poderes e que não há fundamentação legal para intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo.
Extrai-se, portanto, que não houve impugnação específica quanto a necessidade técnica do tratamento de saúde pretendido.
Nesse cenário, admite-se como verdade processual tanto o diagnóstico firmado pela equipe assistente, como a adequação médica do tratamento pretendido.
Como se pode concluir, o Distrito Federal tem o dever legal de oferecer à parte autora o atendimento médico de que necessita, assegurando o seu atendimento por meio dos serviços mantidos direta ou indiretamente pelo Sistema Único de Saúde.
Quanto à intervenção do Poder Judiciário nas políticas públicas de acesso a saúde, destaco que o tema já foi objeto de análise pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que ficou assentado a legitimidade da intervenção judicial sempre que comprovada a injustificada omissão administrativa (STA AgRg 175/CE). É bem verdade que a proteção aos princípios do acesso universal e igualitário passa, necessariamente, pela observância a regulação do serviço de saúde pelo poder púbico, de modo a tratar de maneira uniforme tanto os usuários que iniciam o tratamento pelas portas de entrada do SUS, quanto aos que buscam tutelar o seu direito a saúde através das demandas judicializadas.
Para ambos deve prevalecer a observância estrita à avaliação do risco do individual ou coletivo e ao critério cronológico no atendimento.
Contudo, diante da ausência de informações acerca da regulação do sistema, notadamente quanto à classificação de urgência dos pacientes que aguardam uma vaga de UTI, não resta outra alternativa ao Poder Judiciário senão atender prontamente as demandas de saúde, sobretudo quando se está diante do risco de morte.
Não é demais salientar que, se o usuário não tem sua demanda atendida, a única alternativa que lhe resta para defender seu direito à saúde e à vida é recorrer ao Poder Judiciário.
Noutro giro, muito embora o Estado não disponha de recursos ilimitados, atualmente prevalece na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que o direito à saúde deve se sobrepor aos interesses de cunho patrimonial, sendo, portanto, dever do Poder Judiciário garantir ao cidadão a aplicabilidade imediata e eficaz dos direitos à saúde assegurados pela Constituição Federal.
Assim, comprovadas a necessidade e a adequação do tratamento médico pleiteado, bem como o dever legal do Distrito Federal em fornecê-lo, impõe-se a procedência do pedido formulado na inicial.
IV _ DISPOSITIVO 1 _ Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, confirmando a antecipação de tutela anteriormente deferida, CONDENAR o DISTRITO FEDERAL: "a) a imediata inclusão da parte autora na CRIH, por e-mail dirigido ao [email protected], caso ainda não esteja incluída, segundo os critérios da Secretaria de Saúde do Distrito Federal; b) que proceda a internação da parte autora em Unidade de Terapia Intensiva, de hospital público com suporte que atenda às suas necessidades, devendo a ordem de internação em leitos de UTI seguir os critérios técnicos de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, inclusive avaliando-se a possibilidade de internação na rede particular contratada e não contratada.
Constatada a existência da vaga, incumbirá ao Distrito Federal contatar a família e promover o deslocamento." 1.1 _ Julgo extinto o feito com base no art. 487, I, do CPC. 1.2 _ Atualize-se o valor da causa. 2 _ Sem custas ante a isenção legal.
Este e.Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC.
Portanto, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos previstos no artigo 85, § 8º, e § 2º do Código de Processo Civil.
No presente caso, a natureza do pedido é bastante simples (serviço de saúde padronizado e previsto em lista de regulação da SES/DF), não houve dilação probatória, o feito tramitou de forma célere e ordenada, em curtíssimo espaço de tempo, com apresentação de poucas peças processuais padronizadas. 3 _ Assim, considerando o grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço (art. 85, §2º do CPC), entendo suficiente e proporcional o arbitramento de honorários sucumbenciais no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). 4 _ Tendo em vista que a matéria discutida fundamenta-se em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal (STA 175/AgRg, Ministro Gilmar Mendes, julgada em 17 de março de 2010), o reexame necessário é dispensado, nos termos do artigo 496, §4º, do CPC. 5 _ Transitada em julgado e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. 6 _ Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
28/08/2024 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:48
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/07/2024 04:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/07/2024 21:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 07:43
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0743385-97.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J.
P.
F.
V.
REPRESENTANTE LEGAL: PRISCILLA HALHANE VILARINO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÁO A única manifestação da parte autora nos autos é a petição inicial.
Notificada a apresentar comprovantes de renda e procuração, ID 198124456, bem como a se manifestar em réplica, ID 198445211, quedou-se inerte. 1 _ Ante o exposto, aguarde-se por 30 (trinta) dias úteis o atendimento das referidas determinações, nos termos do artigo 485, inciso III do CPC, contados da publicação da presente decisão.
Do decurso em branco do prazo 2 _ Não se manifestando a parte no prazo assinalado, e independente de novo despacho, intime-se pessoalmente a parte autora, por carta com AR, a promover o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono, a teor do parágrafo primeiro do artigo 485 do CPC. 2.1 _ Ressalto desde já que, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo intimando, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 3 _ Caso a parte autora continue inerte, intime-se a parte requerida a informar, no prazo de 03 (três) dias, se tem interesse na extinção do processo por abandono da causa, nos termos da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3.1 _ Após, ao Ministério Público para manifestação no mesmo prazo. 3.2 _ Por fim, retornem os autos conclusos para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Da juntada dos documentos 4 _ Apresentados documentos, anote-se conclusão para julgamento, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
30/06/2024 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:27
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:27
Outras decisões
-
26/06/2024 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/06/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 05:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 02:26
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0743385-97.2024.8.07.0016 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: E.
S.
D.
J.
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA identificada pelo ID nº 198082727.
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, aguarde-se prazo para a parte autora comprovar impossibilidade de custear despesas do processo ou promover o recolhimento das custas.
Após, ao MP para parecer final. (documento datado e assinado digitalmente) -
28/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
25/05/2024 09:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 20:30
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 20:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/05/2024 19:11
Recebidos os autos
-
23/05/2024 19:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/05/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
23/05/2024 17:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/05/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 14:47
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:47
Declarada incompetência
-
23/05/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
23/05/2024 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 09:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
23/05/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 08:43
Recebidos os autos
-
23/05/2024 08:43
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
23/05/2024 08:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
23/05/2024 08:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
23/05/2024 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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