TJDFT - 0706963-59.2024.8.07.0005
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 19:17
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 19:17
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
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26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de CECILIA BESSA LEMOS em 25/03/2025 23:59.
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27/02/2025 13:03
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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27/02/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 08:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/02/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:21
Recebidos os autos
-
25/02/2025 12:21
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/02/2025 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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19/02/2025 20:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/02/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 02:34
Decorrido prazo de CECILIA BESSA LEMOS em 31/01/2025 23:59.
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23/01/2025 05:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/01/2025 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2025 18:44
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:29
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 14:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/10/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:22
Recebidos os autos
-
30/10/2024 11:22
Outras decisões
-
25/09/2024 11:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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25/09/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CECILIA BESSA LEMOS em 23/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/09/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 17:51
Recebidos os autos
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04/09/2024 17:51
Outras decisões
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04/09/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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04/09/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CECILIA BESSA LEMOS em 02/09/2024 23:59.
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10/08/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0706963-59.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: C.
B.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: DANILO RIBEIRO LEMOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por C.
B.
L., representada por seu genitor DANILO RIBEIRO LEMOS, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de (I) fornecer, por tempo indeterminado, a fórmula de alimentação Pregomin Pepti 400g ou similar, nos termos da prescrição médica, ID 198750635.
Autos relatados na decisão ID 198810788.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão ID 199622644, de 11/06/2024, foi negada a tutela antecipada de urgência.
A Gerência de Serviços de Nutrição prestou as seguintes informações, ID 199966067: (I) as fórmulas alimentares pregomin pepti, pregomin plus ou produto similar são padronizados? Sim.
O produto Pregomin Pepti 400g solicitado na decisão é padronizado pela SES/DF e pode ser enquadrado no seguinte descritivo do PTNED: CÓDIGO SES 17659 - FÓRMULA INFANTIL PARA LACTENTES E DE SEGUIMENTO PARA LACTENTES E CRIANÇAS DE PRIMEIRA INFÂNCIA DESTINADA A NECESSIDADES DIETOTERÁPICAS ESPECÍFICAS COM RESTRIÇÃO DE LACTOSE À BASE DE PROTEÍNA LÁCTEA EXTENSAMENTE HIDROLISADA.
Aplicação no âmbito da SES: indicada para lactentes desde o nascimento, com alergia ao leite de vaca e/ou leite de soja e restrição de lactose.
Características Adicionais: à base de proteína extensamente hidrolisada de soro de leite e/ou caseína,sem adição de sacarose,isenta de lactose e glúten.Forma de apresentação: pó (gramas).
Embalagem até 500g.
Cabe destacar que a marca fornecida no descritivo pode não ser a mesma da requisitada (PREGOMIN PEPTI/DANONE), visto que a SES/DF adquire o produto por meio de processo de licitação no qual não é permitida a predileção por marca específica.
Atualmente a marca PREGOMIN PEPTI concide com a fornecida pela SES, mas futuramente podem ser contempladas outras marcas concorrentes no mercado. (II) para a situação clínica da parte autora, há previsão de fornecimento dos materiais em algum dos programas de atendimento da SES? Sim, segundo o regulamento da Portaria nº 374/2023 do Programa de Terapia Nutricional Enteral Domiciliar (PTNED), a paciente possui direito ao recebimento da fórmula infantis especiais para APLV, adequada aos quadros clínicos e pode ser modificada para outros tipos de fórmulas infantis especiais, conforme evolução clínica, até o paciente completar 2(dois) anos de idade completos.
Segundo as regras de prescrição estabelecidas na Nota Técnica Nº 03/2024 - GESNUT/DASIS/COASIS/SAIS, a qual está em consonância com o Relatório de Recomendação no 345 da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologia no SUS (CONITEC), na faixa etária da criança (8 meses) é recomendado o uso de até 7 latas mensais, de forma a não interferir na evolução da introdução alimentar necessária na primeira infância (III) há fila de espera pelos materiais? Não há fila de espera pelos materiais.
Para o cadastro do paciente no PTNED, é necessário o envio da documentação para Gerência de Serviços de Nutrição (GESNUT) que são o relatório médico, relatório nutricional e relatório social em formulário padronizado via processo SEI.
O prazo para análise e autorização é de até 15 dias, entretanto, até o presente momento, esta GESNUT não recebeu solicitação de cadastro no PTNED para a paciente.
Uma vez autorizado o cadastro, o responsável poderá agendar uma data para a retirada da fórmula na Central de Nutrição Domiciliar (CNUD), pelo link do Agenda DF (https://agenda.df.gov.br/organizacao.html?organizacao=39643613) (IV) para obter fornecimento dos insumos pleiteados ou fórmula similar a parte autora precisa aguardar a consulta em nutrição, ou há procedimento diverso para solicitação dos produtos? A paciente precisa ser avaliada por nutricionista, médico e assistente social na Unidade Básica de Saúde próxima a sua residência para que os profissionais encaminhem a documentação necessária de cadastro no Programa.
Nota Técnica ID 205198462, com a seguinte conclusão “Este NATJUS manifesta-se como FAVORÁVEL à demanda, segundo critérios preconizados no Protocolo de Manejo Nutricional na Alergia às Proteínas do Leite de Vaca para Crianças Menores de 2 Anos de Idade (Portaria SES-DF Nº 314 de 02 de julho de 2024, publicada no DODF Nº 126 de 04/07/2024) e fluxo de dispensação estabelecido pela Portaria Nº 374/2023.
Cabe ressaltar que o protocolo preconiza a realização do teste de provocação oral, assim que possível, nos serviços referenciados pela SES-DF e monitoramento com novo teste a cada 6 meses, com vistas a avaliação do desenvolvimento de tolerância imunológica.”.
O Ministério Público “oficia pela reconsideração da decisão de ID: 199622644, deferindo-se parcialmente o pedido de antecipação de tutela, pois o ente público não pode ser compelido a fornecer insumo de marca específica.”, ID 205415993. 1 _ Em consulta ao sistema de acompanhamento (endereço eletrônico: https://www.mpdft.mp.br/acompanhamento-sus-df/acompanhamento-cns) consta que a consulta em nutrição foi realizada em 13/06/2024.
Ante o exposto, intime-se a parte autora a informar se a referida consulta foi efetivada e se obteve acesso à FÓRMULA INFANTIL PARA LACTENTES E DE SEGUIMENTO PARA LACTENTES E CRIANÇAS DE PRIMEIRA INFÂNCIA DESTINADA A NECESSIDADES DIETOTERÁPICAS ESPECÍFICAS COM RESTRIÇÃO DE LACTOSE À BASE DE PROTEÍNA LÁCTEA EXTENSAMENTE HIDROLISADA.
Prazo: 15 (quinze) dias.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça, ID 198810788.
Nota Técnica ID 205198462 com a seguinte conclusão “Este NATJUS manifesta-se como FAVORÁVEL à demanda, segundo critérios preconizados no Protocolo de Manejo Nutricional na Alergia às Proteínas do Leite de Vaca para Crianças Menores de 2 Anos de Idade (Portaria SES-DF Nº 314 de 02 de julho de 2024, publicada no DODF Nº 126 de 04/07/2024) e fluxo de dispensação estabelecido pela Portaria Nº 374/2023.
Cabe ressaltar que o protocolo preconiza a realização do teste de provocação oral, assim que possível, nos serviços referenciados pela SES-DF e monitoramento com novo teste a cada 6 meses, com vistas a avaliação do desenvolvimento de tolerância imunológica.”.
As partes foram intimadas a se manifestarem quanto à Nota Técnica, ID 205274907.
O Distrito Federal apresentou contestação tempestiva, ID 202436740.
Suscitou preliminar de incompetência desta vara.
No mérito, requereu que seja indicado no dispositivo da sentença que o produto a ser fornecido será o adquirido pela SES e não apenas o da marca pleiteada, bem como que a quantidade também deve ser a fornecida pela rede pública.
Por fim, anexou Despacho Técnico 453/2024, ID 202436742. 2 _ Prossiga-se nos termos da decisão ID 199253429.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
30/07/2024 20:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:26
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:26
Outras decisões
-
29/07/2024 02:23
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de CECILIA BESSA LEMOS em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0706963-59.2024.8.07.0005.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Autor: C.
B.
L.
Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência foi indeferida, ressalvada a possibilidade de reanálise caso a Nota Técnica fosse favorável.
O NATJUS anexou aos autos a nota técnica de ID 205198462, classificando a demanda como justificada.
Nos termos da Portaria deste Juízo, conforme determinado no item 2.1 da decisão de ID 199622644, intimo o Ministério Público para manifestação, no prazo de 02 (dois) dias.
Após, façam os autos conclusos para apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Deferida a gratuidade da justiça, ID 198810788.
Contestação, ID 202436740.
Autos aguardam decurso do prazo para apresentação da réplica.
Nota Técnica, ID 205198462.
Nos termos do item 4 da decisão ID 199622644 intimo as partes a se manifestarem quanto à Nota Técnica, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários.
Somente após as manifestações ou o decurso dos prazos, incumbirá a este Cartório abrir vista ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, anotar conclusão para sentença. (documento datado e assinado eletronicamente) -
25/07/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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25/07/2024 18:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/07/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 19:13
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 19:13
Juntada de Certidão
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24/07/2024 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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04/07/2024 02:51
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0706963-59.2024.8.07.0005 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: C.
B.
L.
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA identificada pelo ID nº 202436740 .
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo ao prazo de apresentação da nota técnica pelo NATJUS. (documento datado e assinado digitalmente) -
01/07/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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30/06/2024 20:34
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 05:20
Decorrido prazo de CECILIA BESSA LEMOS em 24/06/2024 23:59.
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19/06/2024 04:18
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/06/2024 23:59.
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17/06/2024 02:42
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 03:42
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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12/06/2024 17:39
Juntada de Certidão
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11/06/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/06/2024 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
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11/06/2024 10:46
Recebidos os autos
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11/06/2024 10:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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07/06/2024 18:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/06/2024 14:08
Juntada de Certidão
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07/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 19:23
Recebidos os autos
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06/06/2024 19:23
Outras decisões
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06/06/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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06/06/2024 11:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2024 19:09
Recebidos os autos
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03/06/2024 19:09
Concedida a gratuidade da justiça a C. B. L. - CPF: *20.***.*45-24 (REQUERENTE).
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03/06/2024 19:09
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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03/06/2024 14:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0706963-59.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: C.
B.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: DANILO RIBEIRO LEMOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por C.
B.
L., representada por seu genitor DANILO RIBEIRO LEMOS, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de (I) fornecer, por tempo indeterminado, a fórmula de alimentação “Pregomin plus em pó lata 400g” ou similar, nos termos da prescrição médica anexa, e (II) pagar "a título de danos materiais, os leites já adquiridos desde o aparecimento da referida alergia.
Valores serão devidamente comprovados e liquidados no cumprimento de sentença", ID 196502621.
Narra a parte autora, de 8 meses de vida, que (I) foi diagnosticada com outras reações de intolerância alimentar não classificadas em outra parte; (II) passou por quadro de diarreia protraída, evoluindo com enterorragia e obteve melhora com o uso da fórmula Pregomin plus em pó lata 400g; (III) em atendimento na rede privada, a médica gastropediatra, Dra.
Andréa M.
S.
Beatriz (CRM/DF 30.893), indicou a manutenção do uso da fórmula pleiteada, para que a paciente evolua no ganho ponderal, ID 196504201; (IV) alega que necessita de 10 latas por mês, com custo médio de R$950,00; (V) sua família não possui condição de custear o tratamento sem prejuízo do próprio sustento.
Alega, ainda, que (I) há comprovação tanto da necessidade do tratamento, quanto da obrigatoriedade de sua disponibilidade nas unidades do SUS; (III) "buscou junto ao Posto de Saúde local auxílio para que conseguisse o leite através do governo, tendo sido informados que primeiramente a menor deveria passar por uma consulta nutricional no SUS para somente após ser encaminhada sua solicitação"; (III) foi inserida na regulação da SES/DF para consulta em nutrição na data de 25/03/2024, e após mais de 40 dias de espera, passou da posição 812 para 816, estando mais distante do início da fila do que quando foi cadastrada.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, Lei Federal n° 8.080/1990 e na jurisprudência.
Postula, por fim: "a) O recebimento e processamento da presente ação (art. 52, parágrafo único do CPC), sob o rito próprio estabelecido na legislação vigente; b) A concessão da tutela antecipada para que os réus sejam compelidos a fornecer na quantidade de 10 (dez) latas/mês do produto “Pregomin plus em pó lata 400g” ou similar, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento c) Que a tutela acima indicada seja deferida de forma inaudita altera pars; d) Sejam condenados os réus em definitivo ao pedido previsto no item “b” acima colacionados, bem como a pagar a título de danos materiais, os leites já adquiridos desde o aparecimento da referida alergia.
Valores serão devidamente comprovados e liquidados no cumprimento de sentença; e) A citação dos réus, no endereço mencionado no preâmbulo, para, querendo, contestarem os pedidos no prazo legal; f) Que o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, e que as 10 (dez) latas/mês do produto “Pregomin plus em pó lata 400g” ou similar, sejam fornecidas no Distrito Federal, por ser o local onde reside a autora; g) A produção de prova por todos os meios permitidos em Direito, incluindo a oitiva das testemunhas oportunamente arroladas, exames periciais, e posterior juntada de documentos, se houver necessidade. h) Honorários de sucumbência na forma da lei; i) Deferimento da justiça gratuita pleiteada. " Atribui à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial vieram os documentos.
A 6ª Vara da Fazenda Pública declinou da competência para esta vara especializada. É o relato do necessário.
DECIDO.
I _ DA EMENDA Quanto a cumulação de pedidos Estimo que houve cumulação indevida de pedidos.
Com efeito, a competência funcional para conhecer de pedidos afetos a Saúde Pública é concentrada neste Juízo, mas não é igualmente concentrada a competência para julgar a pretensão de indenização por danos morais, relacionada à responsabilidade civil do Estado.
No TJDFT, após a Resolução 01/2022, a competência para ações atinentes a saúde pública é funcional (e portanto, absoluta), distinta das ações de reparação civil por danos morais.
Note-se que as pretensões além de possuírem causas de pedir distintas também ensejam incursão probatória diversa.
Isso porque a pretensão indenizatória exige a comprovação dos requisitos jurídicos da responsabilidade civil estatal, ao passo que a pretensão de acesso a saúde exige conhecer exclusivamente a condição clínica atual da paciente e eventual negativa ou demora injustificada de acesso a serviço de saúde (o que geralmente é satisfeito com simples relatório médico circunstanciado e raramente é controvertido).
Dessa forma a incursão na dilação probatória quanto a existência de dano, nexo causal e culpa é desnecessária para o julgamento da pretensão atinente ao acesso a saúde.
A conclusão que se alcança, nesse raciocínio, é que a cumulação de pedidos não atende ao requisito de economia processual, pelo contrário, enseja efetivo tumulto processual, pois o julgamento da pretensão que atrai a atuação dessa vara especializada fica obstada pela longa dilação probatória usualmente necessária para julgar a pretensão de reparação pelos danos civis.
Tal demora e confusão processual atenta contra a própria motivação de criação e existência da vara especializada, a saber, tratar os conflitos de saúde pública com maior celeridade e adequação entre a finalidade e os meios.
O que se pretende ao especializar a Vara de Saúde Pública é que as causas atinentes à saúde, que dizem respeito ao direito à vida e à integridade da pessoa, não se confundam com os pedidos de cunho eminentemente patrimonial.
A cumulação pretendida, na via oposta, congloba tais pretensões como se fossem uma só, em conflito com a política pública de especialização do Juízo.
Não por outro motivo a Resolução 01/2022 exclui expressamente a reparação civil das hipóteses de concentração da competência desta Vara.
Ora, se a Resolução excluiu expressamente da distribuição especial as questões atinentes a responsabilidade civil, a cumulação facultativa de pedidos não pode ser exercida de forma tal que esvazie materialmente o inciso I da referida norma, sob pena de violação ao princípio do Juízo Natural, frustração da política judiciária de especialização da vara, esvaziamento material da norma transcrita e violação a economia processual.
Dessa forma, impõem-se a exclusão do pedido reparatório, que poderá ser deduzido em ação própria a ser distribuída livremente.
Quanto ao pedido de fórmula de alimentação Em análise dos autos verifica-se que (I) a condição clínica da parte autora não está clara, pois a petição inicial trata de "alergia a proteína do Leite", enquanto o relatório médico informa o CID T78.1, relativo a "Outras reações de intolerância alimentar não classificadas em outra parte", diagnóstico mais aberto; (II) há contradição entre o relatório médico e a peça inicial também quanto a quantidade do insumo, uma vez que o relatório médico prescreve 8 latas por mês e a peça informa a necessidade de 10 latas mensais; (III) não se mostra claro se a fórmula pleiteada ou produto similar é padronizada no SUS.
Assim, são necessários esclarecimentos para o recebimento da ação.
Concedo à parte autora o prazo de 15 dias para apresentar emenda, nos seguintes termos, sob pena de indeferimento: 1 _ Acerca da impossibilidade de cumulação do pedido de reparação civil dos danos, faculto a parte sanar o vício quanto à cumulação indevida de pedidos, excluindo o pedido de indenização. 2 _ Juntar relatório médico atualizado (emitido nos últimos 30 dias) que esclareça (I) o quadro clínico atual da parte autora / CID; (II) a imprescindibilidade do uso da fórmula alimentar pleiteada, a quantidade mensal necessária e a duração do tratamento; (III) se o produto requerido ou similar é fornecido ou não pelo SUS; (IV) caso seja fornecido pelo SUS, se o produto é indicado para o tratamento do quadro clínico da parte autora; (V) se a parte autora foi refratária a todas as fórmulas convencionais disponíveis pelo SUS. 3 _ A fim de evitar tumulto processual, deverá ser apresentada nova petição inicial integral, substitutiva da anterior.
II _ DAS CUSTAS PROCESSUAIS 4 _ Quanto ao pedido de gratuidade, intime-se a representante legal da parte autora para, no mesmo prazo de emenda, comprovar documentalmente (contracheque atual e a última declaração de imposto de renda dos genitores ou do genitor) a impossibilidade de custear as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, uma vez que a declaração de hipossuficiência econômica possui valor relativo.
Faculto-lhe, desde já, promover o recolhimento das custas iniciais, circunstância que prejudicará a análise do pedido de gratuidade judiciária.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
28/05/2024 06:23
Recebidos os autos
-
28/05/2024 06:23
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
15/05/2024 16:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/05/2024 15:34
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:34
Declarada incompetência
-
15/05/2024 14:20
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/05/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/05/2024 19:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/05/2024 19:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
14/05/2024 19:39
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2024 14:54
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:54
Outras decisões
-
13/05/2024 14:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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