TJDFT - 0708282-23.2024.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ANDREIA CHAVES DE SOUZA EMERICK em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:47
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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27/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ANDREIA CHAVES DE SOUZA EMERICK em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 22:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/11/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 19:48
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 20:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/10/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/10/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:22
Expedição de Ofício.
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17/10/2024 10:38
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANDREIA CHAVES DE SOUZA EMERICK em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANDREIA CHAVES DE SOUZA EMERICK em 11/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANDREIA CHAVES DE SOUZA EMERICK em 08/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDREIA CHAVES DE SOUZA EMERICK em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708282-23.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ANDREIA CHAVES DE SOUZA EMERICK REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, anexo neste ato DOCUMENTOS encaminhados pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, bem como “colo” o teor do e-mail, enviado.
Fica a parte autora INTIMADA para que se manifeste acerca dos documentos ora anexados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Aguarde-se decurso de prazo.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 25 de Setembro de 2024 15:53:05.
LINDOIA MARIA CAMARGO DE ARAUJO Servidor Geral -
25/09/2024 15:55
Juntada de Certidão
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24/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0708282-23.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ANDREIA CHAVES DE SOUZA EMERICK REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação em que se pleiteia providência estatal relacionada ao direito fundamental à saúde, a saber, a disponibilização de CONSULTA EM ONCOLOGIA CLINÍCA.
Dispensado o relatório.
DECIDO.
O tema posto em questão é unicamente de direito, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, consoante dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O requerido suscita preliminar de impugnação ao valor da causa, sustentando que nas ações que tenham por objeto prestações de serviço de saúde, a fixação do valor da causa não seguirá critérios de proveito econômico ou do valor do serviço pleiteado, com base na ratio decidenci do IRDR 2016.00.2.024562-9 (0026387-27.2016.8.07.0000) que fixou teses a serem aplicadas às ações ajuizadas em busca de serviço prestado pelo SUS – Sistema Único de Saúde.
Com razão o requerido, pois há mera pretensão de acesso a uma ação ou serviço de saúde, de modo que o valor da causa deverá ser corrigido e fixado de forma estimativa para R$ 1.000,00.
Não há outras questões preliminares.
Os documentos que instruem a petição inicial, sobretudo os relatórios médicos apresentados, comprovam a utilidade do procedimento vindicado para o correto tratamento da saúde da parte autora.
Outrossim, ficou comprovada a ausência de condições financeiras da parte requerente.
Desta forma, não pode o Estado se furtar de prestar o necessário tratamento médico urgente ao cidadão hipossuficiente, em observância às garantias asseguradas pelos artigos 196 e 198, inciso II da Constituição da República e pelos artigos 204, I, II e § 2º e 207, XXIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Logo, no caso, o tratamento pretendido deve ser realizado.
No que se refere à fixação de prazo para cumprimento da obrigação de fazer, registro que o Poder Judiciário deve se ater às circunstâncias fáticas existentes no momento da decisão e mesmo em posterior sede de cumprimento, em analogia ao que prescreve o artigo 493 do CPC.
No presente caso, a parte autora é portadora de Neoplasia Maligna da Mama, com risco de agravamento de seu quadro de saúde e eventual óbito, conforme documentos de ID 197998552.
O(s) requerimento(s) da parte autora foi(ram) regulado(s) na Central de Regulação da Secretaria de Saúde, com classificação VERMELHO - Emergência em 20/05/2024.
Além disso, a Lei nº 12.732/2012 estabelece que o início do tratamento de neoplasias malignas deve ocorrer no prazo de até 60 dias, contados do diagnóstico.
Não obstante, a Lei nº 14.238/2021 determina atendimento prioritário à pessoa portadora de câncer, sendo inviável a espera da fila da Central de Regulação, sem perspectiva de prazo para realização do tratamento.
Nesse sentido: “JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
NEOPLASIA MALIGNA.
LEI N.º 12.732/2012.
ESTATUTO DA PESSOA COM CÂNCER.
LEI N.º 14.238/2021.
CIRURGIA DE TIREOIDECTOMIA TOTAL.
PRIORIDADE. 1.
Nos termos do ofício expedido pela Central de Regulação de Cirurgias Eletivas, a Agravante foi inserida no SISREG III pelo Hospital de Base do DF e apresenta neoplasia maligna de glândula da tireoide para realização do procedimento CE - tireoidectomia total com esvaziamento ganglionar, com classificação amarelo - urgência - prioridade 1, desde 1/12/2021; encontra-se aguardando agendamento conforme disponibilidade de vagas. 2.
A Lei n.º 12.732/2012, em seu art. 2º, estabelece que o início do tratamento de neoplasias malignas deve ocorrer no prazo de até 60 (sessenta) dias contados do diagnóstico; ainda, o Estatuto da Pessoa com Câncer, Lei n.º 14.238/2021, no art. 4º, inciso V, determina que é direito fundamental da pessoa com câncer o atendimento prioritário; no caso, a paciente apresentou o primeiro diagnóstico em 18/10/2021, demonstrando que o prazo legal de 60 (sessenta) dias foi ultrapassado. 3.
Os elementos do processo evidenciam a hipossuficiência da agravante, que realiza seu tratamento pelo Sistema Único de Saúde - SUS; é evidente o perigo da demora, o que pode acarretar mais riscos à saúde da paciente, tendo em vista a classificação de urgência que lhe fora atribuída.
Precedente das Turmas Recursais: acórdão n.º 1331598. 3.
Agravo de Instrumento CONHECIDO e PROVIDO, para reformar a decisão proferida pela 1ª Instância, para que o Distrito Federal providencie, em favor da agravante, a realização de procedimento cirúrgico de tireoidectomia total com esvaziamento ganglionar, com todo o material necessário, em qualquer hospital da rede pública de saúde, conveniada ou contratada, ou, ainda, em caso de indisponibilidade, que o faça às suas expensas junto à rede privada de saúde, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de sequestro de verbas públicas para custeio na rede particular.
Sem custas e sem honorários advocatícios.” (Acórdão 1618616, 07013423320228079000, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/9/2022, publicado no PJe: 7/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, entendo que a mera inclusão da parte autora na lista de prioridade da fila de regulação, ainda que com classificação de risco, não atende adequadamente sua necessidade.
Posto isso, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DETERMINAR ao ente federado que providencie a submissão da parte autora a CONSULTA EM ONCOLOGIA CLINÍCA, no prazo de 15 dias, a contar da intimação da decisão que deferiu a liminar, em hospital da rede pública ou, em caso de impossibilidade, em hospital da rede privada, sob pena de sequestro do numerário necessário à efetivação da tutela específica pleiteada, observado o valor do menor orçamento oportunamente apresentado, sem prejuízo de eventuais responsabilidades pelo descumprimento da presente decisão.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, conforme preleciona o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, oficie-se na forma do artigo 12 da Lei n.º 12.153/2009.
Na ausência de mais requerimentos, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
Confiro força de ofício à presente sentença.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
20/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/09/2024 12:48
Recebidos os autos
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19/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:48
Julgado procedente em parte do pedido
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19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0708282-23.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ANDREIA CHAVES DE SOUZA EMERICK REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Em favor da parte autora já há nos autos ordem judicial para que o DF submeta a autora à CONSULTA EM ONCOLOGIA CLÍNICA (Id 199878707).
Marcada a consulta pelo sistema público de saúde, em obediência à ordem judicial, a autora alega que não compareceu à consulta na data agendada em virtude de ter viajado (Id 210643491).
Acolho a cota ministerial de ID 210722662 e por consequência indefiro o pedido de ID 210643491.
Não cabe ao Poder Judiciário servir de meio de verificação sobre a disponibilidade da parte autora e a disponibilidade de datas a serem ofertadas pela parte requerida.
Ao contrário, em regra. a prestação de serviços públicos deve claramente atender às necessidades do cidadão, todavia a prestação desses serviços públicos de saúde é feita através de estrutura organizada, cujo funcionamento depende de organização interna que não pode ser adaptada a todas as necessidades pessoais dos pacientes.
Ao contrário, a regra é que o o paciente adapte-se minimamente às disponibilidades do serviço público.
Deverá a própria parte autora se dirigir à unidade de saúde e solicitar a remarcação da consulta, já verificando de imediato a sua disponibilidade para a nova data.
Sem prejuízo, certifique a secretária deste juízo sobre apresentação de réplica e intime-se o MP para apresentação de parecer final.
Após, tudo feito, façam os autos conclusos para sentença. * documento datado e assinado eletronicamente. -
18/09/2024 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
18/09/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/09/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 14:03
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:03
Outras decisões
-
13/09/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
11/09/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/09/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 22:54
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708282-23.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ANDREIA CHAVES DE SOUZA EMERICK REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada cota do Ministério Público.
De ordem, fica parte autora intimada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 30 de Agosto de 2024 13:28:10.
LUCAS DINIZ CIPRIANI Servidor Geral -
30/08/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 13:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDREIA CHAVES DE SOUZA EMERICK em 29/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0708282-23.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ANDREIA CHAVES DE SOUZA EMERICK REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos a documentação encaminhada pelo NCONCILIA via e-mail.
De ordem, fica a parte requerente intimada a se manifestar.
Brasília/DF, 22 de agosto de 2024 18:39:49. * documento datado e assinado eletronicamente. -
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDREIA CHAVES DE SOUZA EMERICK em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 18:43
Juntada de Certidão
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18/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 23:42
Juntada de Certidão
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07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ANDREIA CHAVES DE SOUZA EMERICK em 06/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 19:30
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 02:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:24
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708282-23.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ANDREIA CHAVES DE SOUZA EMERICK REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Em ID 201976871 a parte autora noticiou o descumprimento da decisão de ID 199878707.
Certidão de ID 203621340 certificou o transcurso de prazo para cumprimento da liminar. À secretaria deste juízo para que seja certificado o prazo para apresentação de contestação pelo requerido.
Certificado, aguarde-se pela contestação e após intime-se para réplica.
Sem prejuízo, ao MP, com urgência, para se manifestar sobre o descumprimento da decisão que deferiu a liminar.
Prazo: 48 horas. * documento datado e assinado eletronicamente. -
23/07/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 21:29
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 21:26
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 17:57
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 17:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/07/2024 09:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
11/07/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/07/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 19:32
Recebidos os autos
-
03/07/2024 19:32
Outras decisões
-
03/07/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
27/06/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 05:19
Decorrido prazo de ANDREIA CHAVES DE SOUZA EMERICK em 24/06/2024 23:59.
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22/06/2024 04:31
Decorrido prazo de NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E DESJUDICIALIZAÇÃO DA SERCRETARIA DE SAUDE DO DF em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:14
Decorrido prazo de ANDREIA CHAVES DE SOUZA EMERICK em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 20:38
Expedição de Certidão.
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16/06/2024 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 20:37
Juntada de comunicação
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13/06/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/06/2024 16:50
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/06/2024 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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11/06/2024 15:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/06/2024 02:53
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 18:52
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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04/06/2024 16:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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04/06/2024 15:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/06/2024 15:17
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:17
Declarada incompetência
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04/06/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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04/06/2024 02:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0708282-23.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA CHAVES DE SOUZA EMERICK REU: DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ANDREIA CHAVES DE SOUZA EMERICK para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento ABEMACICLIBE 150 mg, nos termos da prescrição médica anexa (12/12 horas), bem como de outros que se mostrem necessários no decorrer do tratamento da doença objeto da ação, desde que devidamente comprovada a necessidade, ID 196077516.
Autos relatados na decisão, ID 196169639.
I _ DA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL Decisão, ID 196169639, determinou a emenda da inicial para (I) juntada da negativa administrativa; (II) formular pedido certo e determinado, com indicação dos demais medicamentos ou exclusão do pedido incerto; (III) esclarecer se seu quadro clínico pode ser enquadrado como câncer de mama avançado ou câncer de mama metastático com HR+ e HER2.
A parte autora apresentou emenda, ID 197537197, e requereu: (I) a juntada de comprovante da negativa administrativa, ID 197541317; (II) a exclusão do pedido incerto "de outros que se mostrem necessários no decorrer do tratamento da doença objeto da ação, desde que devidamente comprovada a necessidade"; (III) esclareceu que o caso da autora está em estágio clínico de HER2.
Decisão, ID 197824793, concedeu novo prazo à parte autora, tendo em vista que a documentação acostada não guarda relação com o pedido formulado nos autos.
A parte autora, ID 197998552, novamente apresentou comprovante de inserção no SISREG III, dessa vez de consulta em oncologia clínica, com data de solicitação de 20/05/2024. É o relatório.
DECIDO.
Em análise aos autos, verifica-se que a documentação médica apresentada sugere a realização de consulta para investigação e tratamento oncológico, ID 197998552/ 197998552.
Não obstante, conforme exposto na decisão ID 197824793, o pedido formulado não se coaduna com a documentação ora acostada, uma vez que postula “o medicamento ABEMACICLIBE 150 mg” sem apresentar negativa administrativa de fornecimento da citada medicação.
Importa salientar, ainda, que a especificação do tratamento postulado (consulta, medicamento, exame) é indispensável ao recebimento do pedido, inclusive para fins de fixação da competência do Juízo.
Note-se, por exemplo, que o tratamento com medicamentos ao portador de câncer na estrutura do Sistema Único de Saúde é prestado por meio de hospitais habilitados como Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) ou Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON), cuja organização e financiamento são de responsabilidade da União e, portanto, tal ente necessariamente comporá o polo passivo da ação, o que demanda o deslocamento da competência para a Justiça Federal.
Nesse sentido, concedo novamente a parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, nos seguintes termos, sob pena de indeferimento: 1 _ Esclarecer se pretende o prosseguimento do feito em relação à medicação prescrita, ID 196077523, e, nesse caso, o deslocamento da competência para a Justiça Federal, ou se pretende a consulta, nos termos da documentação, ID 197998552, observada a devida adequação da petição inicial em observância aos arts. 321 e 322 do CPC.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
28/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 17:43
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:43
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2024 06:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
27/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 17:44
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:44
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
21/05/2024 17:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 15:49
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:49
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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