TJDFT - 0715159-30.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2025 13:55
Baixa Definitiva
-
07/06/2025 13:55
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
07/06/2025 13:48
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
10/04/2025 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
10/04/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
03/04/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 16:17
Recebidos os autos
-
28/03/2025 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/03/2025 16:17
Recebidos os autos
-
28/03/2025 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
28/03/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 12:54
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
28/03/2025 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
28/03/2025 12:45
Recebidos os autos
-
28/03/2025 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
28/03/2025 07:23
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de LUANDA PEREIRA DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0715159-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 27 de março de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de TV OMEGA LTDA. em 26/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 06:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2025 02:17
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
20/02/2025 02:17
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0715159-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 18 de fevereiro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
18/02/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:01
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
18/02/2025 13:01
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
18/02/2025 11:58
Juntada de Petição de agravo
-
06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de TV OMEGA LTDA. em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de LUANDA PEREIRA DOS SANTOS em 05/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:15
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 14:17
Recebidos os autos
-
27/01/2025 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/01/2025 14:17
Recebidos os autos
-
27/01/2025 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
27/01/2025 14:17
Recurso Especial não admitido
-
27/01/2025 09:28
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
27/01/2025 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
27/01/2025 09:12
Recebidos os autos
-
27/01/2025 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
27/01/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
25/01/2025 02:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/01/2025 00:35
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 10:34
Juntada de Certidão
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02/12/2024 10:33
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
28/11/2024 16:47
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de TV OMEGA LTDA. em 27/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 21:17
Juntada de Petição de recurso especial
-
12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de PAULO VINICIUS DOS SANTOS VIANA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de LUANDA PEREIRA DOS SANTOS em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:16
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONFLITO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
LIBERDADE DE IMPRENSA X DIREITO DE IMAGEM.
TÉCNICA DA PONDERAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
PROPORCIONALIDADE.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
DIREITO NÃO ABSOLUTO.
PROGRAMA JORNALÍSTICO.
ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR.
CONTEÚDO OFENSIVO, CALUNIOSO E DIFAMATÓRIO.
INFORMAÇÕES INVERÍDICAS.
DESINFORMAÇÃO.
OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O caso dos autos revela evidente tensão entre princípios constitucionais basilares: de um lado, a liberdade de expressão, consubstanciada na liberdade da imprensa em informar a sociedade acerca dos fatos que permeiam o cotidiano e, principalmente, as questões revestidas de interesse público; de outro, o direito à intimidade e preservação da imagem do indivíduo, de modo que a resolução da questão exige a utilização da técnica da ponderação de princípios constitucionais, mediante a qual, diante da colisão entre dois princípios, atribui-se maior peso a determinado princípio em relação a outro, considerada a situação objetiva que baliza a decisão, permitindo a solução do conflito normativo que seria insuperável pela utilização das formas hermenêuticas tradicionais, observando, sobretudo, o princípio da proporcionalidade. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 130, no exercício da técnica de ponderação dos princípios constitucionais colados em debate, estabeleceu a plena liberdade de imprensa, ficando proibida qualquer tipo de censura prévia, contudo, deixou clara a possibilidade de responsabilização civil decorrente da ofensa aos direitos da personalidade que, porventura, vierem a ser desrespeitados no âmbito da atuação jornalística. 2.2.
Recentemente, a Suprema Corte, no julgamento do RE 1075412/PE (Tema de Repercussão Geral nº 995), estabeleceu a seguinte tese, aplicável à controvérsia em questão: 1.
A plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, vedada qualquer espécie de censura prévia.
Admite-se a possibilidade posterior de análise e responsabilização, inclusive com remoção de conteúdo, por informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais.
Isso porque os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas. 2.
Na hipótese de reportagem veiculando, equivocadamente, imagem de pessoa como vítima de crime bárbaro por participação em facção criminosa, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se: (i) à época da divulgação, havia indícios concretos da falsidade da imputação; e (ii) o veículo deixou de observar o dever de cuidado na verificação da veracidade dos fatos e na divulgação da existência de tal acontecimento. 3.
A liberdade de imprensa, embora goze de uma posição preferencial frente à liberdade de expressão, não pode ser entendida como um direito absolutamente livre de qualquer limite ou restrição, sendo possível, ainda que excepcionalmente, a sua ponderação com fundamento na salvaguarda da dignidade da pessoa humana, sobretudo, quando verificada afronta aos direitos da personalidade do indivíduo, considerando os direitos à honra e à imagem garantidos pela ordem constitucional vigente (art. 5º, X da CF). 4.
No caso em apreço, verificou-se que a atuação jornalística deixou de observar esses importantes instrumentos balizadores da liberdade de expressão e da liberdade de imprensa, na medida em que expôs, equivocadamente, a imagem do autor como vítima de um crime gravíssimo, por ser membro de facção criminosa. 5.
O conteúdo do programa jornalístico rechaçado por meio do presente feito possui, ainda que sem a intenção difamatória, acabou por extrapolar o exercício da liberdade de imprensa, causando dano à honra e à imagem dos apelados, o que permite a responsabilização pelos danos morais decorrentes do exercício abusivo do direito à liberdade de expressão. 6.
Recurso conhecido e não provido. -
10/10/2024 15:59
Conhecido o recurso de TV OMEGA LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
-
10/10/2024 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/10/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/09/2024 17:52
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
27/08/2024 18:34
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
20/08/2024 07:25
Recebidos os autos
-
20/08/2024 07:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/08/2024 07:25
Distribuído por sorteio
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721252-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALPHA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA REQUERIDO: RODOPOULOS CCV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, ADONIS RODOPOULOS REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA, PAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SOFIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SHS LOTUS EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dada a manifestação da ré no feito, revelando seu conhecimento sobre a causa, a tenho por citada.
Recolha-se o mandado de citação.
Retifique-se o valor atribuído à causa para R$ 300.000,00 devendo a parte autora comprovar o recolhimento das custas pertinentes no prazo de 48 horas, assim como se manifestar sobre a petição de ID 207356555.
Na sequencia, apreciarei o pedido de reconsideração da tutela anteicpada.
Sem prejuízo, designe-se audiência de conciliação com urgência.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 19:14:01.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715159-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANDA PEREIRA DOS SANTOS, PAULO VINICIUS DOS SANTOS VIANA REU: TV OMEGA LTDA., RADIO E TELEVISAO CV LTDA SENTENÇA Os autores interpuseram embargos de declaração em face da sentença.
Aduzem que os juros de mora fixados na sentença devem ser contados do evento danoso e não da citação.
Decido.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, cumpre observar que nos termos da Súmula 54, do STJ, os juros de mora, em caso de responsabilidade extracontratual, como é o caso dos autos, deve ser fixada a partir do evento danoso.
Portanto, admito a necessidade de correção na sentença para que os juros de mora arbitrados sejam contados do evento danoso, ou seja, da reportagem veiculada em 24 de fevereiro de 2023.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração para determinar que os juros de mora sejam fixados do evento danoso, ou seja, de 24 de fevereiro de 2023.
No mais, mantenho a sentença tal qual publicada.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 16:18:11.
GRACE CORRÊA PEREIRA Juíza de Direito 04
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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