TJDFT - 0715159-30.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado dos exequentes para se manifestar sobre a proposta de pagamento da executada RÁDIO E TELEVISÃO CV na petição id 250149240.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
16/09/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 18:12
Recebidos os autos
-
15/09/2025 18:12
Deferido o pedido de LUANDA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *16.***.*29-30 (EXEQUENTE).
-
15/09/2025 17:25
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2025 17:25
Desentranhado o documento
-
15/09/2025 17:24
Desentranhado o documento
-
15/09/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/08/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715159-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUANDA PEREIRA DOS SANTOS, PAULO VINICIUS DOS SANTOS VIANA EXECUTADO: TV OMEGA LTDA., RADIO E TELEVISAO CV LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes exequentes para que se manifestem sobre a proposta de acordo de id. 245907643, no prazo de 5 (cinco) dias.
O silêncio será entendido como recusa.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2025 17:41:17.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
13/08/2025 15:53
Recebidos os autos
-
13/08/2025 15:52
Juntada de consulta sisbajud
-
13/08/2025 07:08
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 03:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/08/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 17:57
Recebidos os autos
-
12/08/2025 17:57
Outras decisões
-
12/08/2025 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/08/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 21:23
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 21:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
03/08/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 15:22
Recebidos os autos
-
31/07/2025 15:22
Indeferido o pedido de LUANDA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *16.***.*29-30 (EXEQUENTE)
-
31/07/2025 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
31/07/2025 07:44
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 03:29
Decorrido prazo de RADIO E TELEVISAO CV LTDA em 30/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 18:45
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
23/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0715159-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUANDA PEREIRA DOS SANTOS, PAULO VINICIUS DOS SANTOS VIANA EXECUTADO: TV OMEGA LTDA., RADIO E TELEVISAO CV LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento de ID 243369651 noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854,§5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecerem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), ou, ainda, que o credor tenha novo remanescente a ser cobrado (em caso de aceitação da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Desta forma, declaro efetivada a penhora do bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor constrito para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira ali indicada, na pessoa do gerente geral da agência, como depositária fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Ficam os devedores intimados, por meio de seus patronos constituídos, acerca do bloqueio, transferência e penhoras realizadas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Diante da insuficiência do crédito para a satisfação da execução e em homenagem ao princípio da celeridade processual, promovo, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado, observando-se que: a) em relação ao Renajud: frutífero; - se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para a expedição de ofício a fim de que o credor tome conhecimento da penhora sobre os direitos aquisitivos, bem como informe valor de eventual débito referente ao contrato firmado entre a instituição financeira e o executado, inclusive o termo final do contrato.
Efetivada a medida, expeça-se mandado de intimação do executado, caso não tenha advogado constituído nos autos; - se houver indicação de veículo com restrição administrativa, incumbe ao exequente diligenciar acerca da natureza da restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora; - se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficiente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes; - se houver indicação de veículo sem qualquer restrição, deverá informar se pretende a penhora e, em caso afirmativo, indicar o endereço para o cumprimento do mandado. b) em relação ao ONR: infrutífero; c) em relação ao Infojud: infrutífero.
Quanto ao pedido de pesquisa SISBAJUD com a repetição por meio da teimosinha, vê-se que a pesquisa ora realizada se mostrou irrisória, se levado em consideração o valor total executado.
O resultado obtido não alcança montante que seja considerável, diante do valor total do débito, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que, ao final, deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o acervo de processos em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso à ferramenta do SISBAJUD em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SISBAJUD automaticamente reiterada.
Intimem-se as partes credoras, com prazo de 5 (cinco) dias, para tomarem ciência das respostas obtidas junto aos sistemas conveniados a este Tribunal e requererem as providências que reputarem pertinentes, inclusive no que atine a eventual interesse na inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º, CPC), bem como para que indiquem objetivamente bens da parte devedora, para fins de satisfação do crédito, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, inciso III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2025 12:09:33.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
21/07/2025 14:47
Recebidos os autos
-
21/07/2025 14:47
Deferido em parte o pedido de LUANDA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *16.***.*29-30 (EXEQUENTE), PAULO VINICIUS DOS SANTOS VIANA - CPF: *04.***.*49-60 (EXEQUENTE)
-
20/07/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/07/2025 18:43
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
18/07/2025 18:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
18/07/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 18:29
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
16/07/2025 18:25
Recebidos os autos
-
16/07/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/07/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 17:06
Recebidos os autos
-
15/07/2025 17:06
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/07/2025 21:26
Juntada de Petição de impugnação
-
14/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 20:29
Recebidos os autos
-
10/07/2025 20:29
Outras decisões
-
10/07/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/07/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 21:07
Recebidos os autos
-
09/07/2025 21:07
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/07/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/07/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 03:23
Decorrido prazo de RADIO E TELEVISAO CV LTDA em 08/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 20:32
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 16:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 01:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 21:31
Recebidos os autos
-
10/06/2025 21:31
Deferido o pedido de LUANDA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *16.***.*29-30 (EXEQUENTE).
-
10/06/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/06/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 14:43
Recebidos os autos
-
10/06/2025 14:43
Outras decisões
-
10/06/2025 02:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/06/2025 00:41
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 19:06
Recebidos os autos
-
09/06/2025 19:06
Outras decisões
-
09/06/2025 18:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/06/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/06/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 15:53
Recebidos os autos
-
09/06/2025 15:53
Outras decisões
-
08/06/2025 23:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
08/06/2025 02:58
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 13:55
Recebidos os autos
-
20/08/2024 07:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/08/2024 07:24
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 23:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de LUANDA PEREIRA DOS SANTOS em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de PAULO VINICIUS DOS SANTOS VIANA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de LUANDA PEREIRA DOS SANTOS em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de PAULO VINICIUS DOS SANTOS VIANA em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 21:00
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 20:08
Juntada de Petição de apelação
-
29/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 14:10
Juntada de Petição de apelação
-
24/07/2024 03:44
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:44
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:44
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:44
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de TV OMEGA LTDA. em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de RADIO E TELEVISAO CV LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de TV OMEGA LTDA. em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de RADIO E TELEVISAO CV LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de TV OMEGA LTDA. em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de RADIO E TELEVISAO CV LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 17:52
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/07/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/07/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 03:30
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 15:35
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:35
Outras decisões
-
09/07/2024 01:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/07/2024 01:15
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 23:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2024 02:51
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:51
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:51
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:51
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
26/06/2024 18:56
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:56
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2024 06:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/06/2024 06:40
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 23:48
Juntada de Petição de réplica
-
03/06/2024 02:39
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
27/05/2024 21:20
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 19:18
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2024 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/04/2024 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 22:05
Recebidos os autos
-
19/04/2024 22:05
Concedida a Medida Liminar
-
19/04/2024 06:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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