TJDFT - 0715532-55.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 18:38
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 18:37
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de JEFFERSON ALMEIDA BORGES em 10/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:25
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
29/01/2025 17:19
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 16:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/01/2025 18:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/01/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 16:29
Recebidos os autos
-
10/01/2025 16:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/01/2025 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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08/01/2025 14:41
Juntada de Petição de manifestação
-
08/01/2025 14:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
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07/01/2025 13:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
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11/11/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:35
Expedição de Ofício.
-
07/11/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de JEFFERSON ALMEIDA BORGES em 24/10/2024 23:59.
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21/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 14:40
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
15/10/2024 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
15/10/2024 12:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/10/2024 20:02
Recebidos os autos
-
14/10/2024 20:02
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
08/10/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
08/10/2024 17:57
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
08/10/2024 10:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JEFFERSON ALMEIDA BORGES em 16/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715532-55.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEFFERSON ALMEIDA BORGES REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Admito os embargos de declaração interpostos.
No mérito, assiste razão ao embargante.
De fato, o juízo na fundamentação da sentença, declarou a existência de pagamento indevido e indicou entendimento de condenação da parte ré (décimo terceiro período); todavia, no dispositivo não há manifestação quanto a este capítulo da decisão.
Com efeito, o dispositivo da sentença passará a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar inexistentes os débitos cobrados pela parte ré em face da parte autora (R$ 950,66) e condenar aquela a excluir todas as anotações desabonadoras (protestos 96188, 396194, 744102, 1234655 e 1273874).
Fixo o prazo de 5 dias para cumprimento destas determinações, sob pena de aplicação de multa diária a ser eventualmente estipulada pelo juízo.
Condeno também a parte ré: (1) a pagar à parte autora a quantia de R$ 29,21 (vinte e nove reais e vinte e um centavos), a título de indenização por danos materiais.
O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o pagamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; (2) a pagar à parte autora a quantia de R$ 4000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais.
O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a presente data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do ato ilícito (o protesto mais antigo)." Os demais termos da sentença recorrida permanecerão incólumes.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração para integrar à decisão embargada os termos supramencionados.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 28 de agosto de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
30/08/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 20:57
Recebidos os autos
-
28/08/2024 20:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/08/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
26/08/2024 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:35
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 13:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
30/07/2024 13:04
Recebidos os autos
-
30/07/2024 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
29/07/2024 20:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2024 18:14
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/07/2024 11:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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27/07/2024 18:41
Juntada de Petição de réplica
-
27/07/2024 02:35
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 26/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 17:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/07/2024 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
17/07/2024 17:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/07/2024 13:06
Recebidos os autos
-
15/07/2024 13:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/07/2024 11:04
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715532-55.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEFFERSON ALMEIDA BORGES REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO Apesar das alegações da parte autora, não estão presentes os elementos necessários à concessão da tutela de urgência, neste momento processual, sem a oitiva da parte contrária, artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC).
Isso, porque, o consumidor afirma que soube do protesto do débito supostamente indevido em fevereiro de 2024, o que indica falta de urgência para solução da questão apontada, passível de ser resolvida pelo já célere trâmite do procedimento sumaríssimo.
Verifica-se, também, que o provimento pleiteado pela parte autora a título de tutela de urgência se confunde com o próprio pedido definitivo, qual seja, a exclusão do seu nome dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito e a baixa dos protestos realizados em cartório.
Embora reconheça que a tutela provisória visa imprimir um avanço em direção à efetividade da jurisdição e constituir reforço considerável na luta contra a demora da prestação jurisdicional, não pode esta ser desvirtuada, com o intuito de promover a própria antecipação da decisão definitiva, pois desrespeitará os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal.
Além disso, a parte autora propôs a demanda no Juizado Especial Cível, regulado pela lei 9.099/95, que possui procedimento sumaríssimo, célere o suficiente para a solução da demanda, sem desrespeitar os princípios constitucionais destacados acima.
Saliento que a celeridade existente no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis afeta diretamente os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, tornando-os mais rígidos, notadamente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que não se observa no caso dos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 22 de maio de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
28/05/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:06
Recebidos os autos
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22/05/2024 16:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2024 09:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/05/2024 09:47
Distribuído por sorteio
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21/05/2024 09:46
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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