TJDFT - 0708972-52.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 14:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0708972-52.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A.
C.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: TATIANE ROBERTA DO COUTO RODRIGUES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, sem pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por A.
C.
S., representada por sua genitora Tatiane Roberta do Couto, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento DICLORIDRATO DE SAPROPTERINA 100 mg.
Sentença ID 216427545 julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o fornecimento do “medicamento DICLORIDRATO DE SAPROPTERINA 100 mg, nos termos da prescrição médica, PELO PRAZO INICIAL DE 06 (SEIS) MESES.
A primeira dose do fármaco deverá ser fornecida no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de sequestro de valores suficientes para o custeio do serviço de saúde na rede particular”.
Certificado o trânsito em julgado, ocorrido em 31/01/2025, ID 224377710.
Os autos foram arquivados.
Em 09/07/2025, a parte autora requereu o desarquivamento dos autos para recebimento e o reconhecimento do cumprimento da condição fixada na sentença, com a juntada dos relatórios já digitalizados.
Pugnou, ainda, pela “conversão da obrigação em fornecimento por prazo indeterminado do Dicloridrato de Sapropterina 100 mg (Kuvan®), garantida a entrega ininterrupta da medicação; Caso Vossa Excelência, excepcionalmente, entenda necessária reavaliação periódica, que o intervalo mínimo seja bienal, para mitigar ônus desproporcionais; A intimação do Distrito Federal, se for o caso, para manifestação, permanecendo hígida a multa em caso de descumprimento”, ID 242288722.
Na decisão ID 242469557 foi determinada que a parte autora prestasse esclarecimentos e apresentasse relatórios médicos.
A parte autora (I) apresentou relatórios médicos e (II) informou que “o Dicloridrato de Sapropterina 100 mg vem sendo regularmente dispensado pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal, não havendo, até o presente momento, descumprimento da obrigação imposta na sentença.
O pleito de conversão do fornecimento em caráter indeterminado tem natureza preventiva, buscando evitar descontinuidade futura e a necessidade de sucessivas execuções”, ID 242951805.
Posteriormente, a parte autora requereu a expedição de ofício à Farmácia de Alto Custo, autorizando provisoriamente o fornecimento do referido medicamento por mais seis meses, até ulterior deliberação deste Juízo, ID 243156481.
Na decisão ID 243294835 foi esclarecido que, apesar de a sentença estabelecer prazo inicial de 6 (seis) meses para o fornecimento da medicação, a interrupção do fármaco não se dá de forma automática com o decurso de tal prazo.
Em regra, a interrupção do fornecimento quando há estoque na farmácia judicial só é realizada por determinação judicial.
Nota técnica favorável à manutenção do tratamento, ID 247443321.
As partes se manifestaram sobre a conclusão técnica, IDs 248821317 e 249377416.
O Ministério Público oficiou pelo arquivamento do feito, ID 249604831. É o relatório.
DECIDO. 1 _ Ante o exposto, reputo preenchida a condição temporal para continuidade da obrigação por mais 06 (seis) meses, a contar do dia 25/08/2025. 1.1 _ Fica a parte autora intimada a apresentar novo relatório médico em 06 (seis) meses, a contar do dia 25/08/2025. 2 _ Arquivem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
12/09/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 17:21
Recebidos os autos
-
12/09/2025 17:21
Outras decisões
-
11/09/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
11/09/2025 14:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/09/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0708972-52.2024.8.07.0018.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Autor: A.
C.
S.
Réu: Não encontrado CERTIDÃO O NATJUS anexou aos autos Nota Técnica de Reavaliação, ID 247443321.
Nos termos do item 1.2 da decisão ID 242469557, intimo as partes para manifestação no prazo comum de 10 dias.
Após, vistas ao Ministério Público para parecer, em 5 dias.
Por fim, façam os autos conclusos para decisão quanto à continuidade do tratamento. (documento datado e assinado eletronicamente) -
25/08/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
25/08/2025 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
25/07/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 16:50
Recebidos os autos
-
18/07/2025 16:50
Outras decisões
-
17/07/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
17/07/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
16/07/2025 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
16/07/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 16:07
Recebidos os autos
-
11/07/2025 16:07
Outras decisões
-
10/07/2025 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/07/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
09/07/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0708972-52.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A.
C.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: TATIANE ROBERTA DO COUTO RODRIGUES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO 1 _ Ciente, ID 228756098.
Arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
14/03/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 18:32
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:32
Determinado o arquivamento
-
12/03/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
12/03/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 18:22
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:22
Determinada a emenda à inicial
-
03/02/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
03/02/2025 16:50
Processo Desarquivado
-
01/02/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 15:54
Transitado em Julgado em 31/01/2025
-
31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 10/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/11/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:05
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/10/2024 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
28/10/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/10/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0708972-52.2024.8.07.0018.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Autor: A.
C.
S.
Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO O NATJUS anexou aos autos Nota Técnica Complementar, ID 210921054.
Nos termos do item 2 da decisão ID 206783004, intimo as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias, já computada a dobra legal.
Após, vistas ao Ministério Público para parecer final, em 05 (cinco) dias.
Por fim, façam os autos conclusos para sentença. (documento datado e assinado eletronicamente) -
16/09/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
22/08/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 12:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
07/08/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:29
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:29
Outras decisões
-
05/08/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
02/08/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/07/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:50
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0708972-52.2024.8.07.0018.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Autor: A.
C.
S.
Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência foi indeferida, ressalvada a possibilidade de reanálise caso a Nota Técnica fosse favorável.
Nota Técnica desfavorável à demanda, ID 201301028.
Conforme determinado na decisão que indeferiu a tutela de urgência, em face da conclusão NÃO favorável do NATJUS, prossigo com a tramitação do feito.
DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Gratuidade de Justiça, ID 198142749.
Contestação, ID 199857638.
Réplica, ID 200152311.
Nota Técnica desfavorável à demanda, ID 201301028.
Nos termos do item 10 da decisão que recebeu a petição inicial, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da Nota Técnica, “no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários”.
Encaminho os autos à pasta própria para aguardar as manifestações ou o decurso do prazo de 30 dias relativo à Nota Técnica emitida.
Somente após a efetiva manifestação das parte ou o decurso dos prazos, incumbirá ao cartório abrir vista ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, anotar conclusão para sentença. (documento datado e assinado eletronicamente) -
21/06/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
14/06/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 08:56
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0708972-52.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A.
C.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: TATIANE ROBERTA DO COUTO RODRIGUES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, sem pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por A.
C.
S., representada por sua genitora Tatiane Roberta do Couto, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento DICLORIDRATO DE SAPROPTERINA 100 mg, registrado na ANVISA e padronizado pelo SUS, todavia, não dispensado para o seu caso clínico.
Autos relatado na decisão, ID 197893103.
I _ DA EMENDA À INICIAL Decisão, ID 197893103, determinou a emenda da inicial para comprovar a negativa administrativa no tocante ao acesso do fármaco.
A parte autora juntou certidão de não atendimento da Gerência do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, ID 198026107. 1 _ Recebo a emenda, ID 198023428.
II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA 2 _ Não houve requerimento de tutela antecipada de urgência. 3 _ Notifique-se o NATJUS/TJDFT a elaborar Nota Técnica, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 4 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 5 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. 5.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 5.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 6 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 7 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 8 _ Após, aguarde-se a apresentação da Nota Técnica. 9 _ Anexado o parecer técnico, intimem-se as partes a se manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários. 10 _ Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias. 11 _ Por fim, venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e a eventual preferência legal.
IV _ DAS CUSTAS PROCESSUAIS 12 _ Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, em face da ausência de elementos capazes de afastar a presunção de legitimidade da declaração de hipossuficiência, ID 197590155, deixo de determinar a juntada de comprovantes de renda.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 13 _ Processo cadastrado corretamente no PJE.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
27/05/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/05/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
27/05/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:05
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:04
Concedida a gratuidade da justiça a A. C. S. - CPF: *09.***.*89-14 (REQUERENTE).
-
27/05/2024 06:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
24/05/2024 16:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/05/2024 18:59
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:59
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
21/05/2024 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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