TJDFT - 0705927-85.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/01/2025 19:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 20:44
Recebidos os autos
-
18/11/2024 20:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/11/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
11/11/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 11:25
Recebidos os autos
-
04/11/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
24/10/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 09:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705927-85.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDILSON PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Inicialmente, destaca-se a possibilidade de desconsiderar a personalidade jurídica de empresa em processo de recuperação judicial, uma vez que o redirecionamento da execução contra os sócios não afetará o patrimônio da recuperanda ou a sua capacidade de soerguimento.
Aliás, a Súmula n.º 581 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a recuperação judicial do devedor principal não impede a continuidade de ações e execuções contra terceiros devedores solidários ou coobrigados.
Diante disso, nota-se a responsabilidade do sócio da empresa, que é subsidiariamente responsável pelo adimplemento da dívida.
Nesse sentido, confira-se: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESCONSIDERAÇÃO.
INCIDENTE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ART. 28, § 5º, DO CDC.
TEORIA MENOR.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NOVAÇÃO.
SÓCIOS.
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL.
MANUTENÇÃO. 1.
O presente recurso busca verificar: a) se houve negativa de prestação jurisdicional e b) se os efeitos da novação resultantes da aprovação do plano de recuperação judicial modificam a situação dos sócios chamados a responder pela dívida da empresa por força da desconsideração da personalidade jurídica da empresa recuperanda. 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
A novação decorrente da concessão da recuperação judicial afeta somente as obrigações da recuperanda, devedora principal, constituídas até a data do pedido, não havendo nenhuma interferência quanto aos coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, compreensão que deve ser estendida a todos os corresponsáveis pelo adimplemento do crédito, aí incluídos os sócios atingidos pela desconsideração da personalidade jurídica, desde que preservado o patrimônio da sociedade recuperanda e a sua capacidade de soerguimento. 4.
A extinção de execuções contra a empresa recuperanda, resultante da aprovação do plano de recuperação judicial, não impede o prosseguimento daquelas que, no momento da aprovação do PRJ, voltam-se contra o patrimônio pessoal dos sócios, chamados a responder pela dívida da sociedade por força da desconsideração da personalidade jurídica. 5.
Recurso especial não provido. (REsp n. 2.072.272/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 28/9/2023.) Outrossim, tendo em vista que o patrimônio a ser atingido pela desconsideração da personalidade jurídica é do sócio e não da recuperando, este juízo é competente para análise do pedido da medida indicada.
Ademais, a questão centra-se na incidência do artigo 28, parágrafo 5.º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Da interpretação do dispositivo destacado acima, verifica-se a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica pela mera prova da insolvência da pessoa jurídica, fato este suficiente a causar “obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”.
Se por um lado é certo que os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, não menos correto que a pessoa jurídica não pode ser usada para prejudicar credores.
O abuso de um instituto jurídico não pode ser jamais tutelado pelo ordenamento jurídico.
No caso dos autos, é evidente que a pessoa jurídica está sendo obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados à parte credora, uma vez que está em recuperação judicial, de modo que foi determinada a suspensão de todas as execuções em face da devedora.
Portanto, deve ser acolhida a teoria menor da desconsideração, como prevista no § 5.º do artigo 28, do CDC, independentemente de prova quanto à existência de conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e administradores indicados.
Por outro lado, verifica-se que o capital social da empresa ré está integralizado com apenas um sócio, Novum Investimentos Participações S/A, conforme ID. 211906366.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido formulado pela parte credora (ID. 211906365) e DESCONSIDERO a personalidade jurídica da 123 VIAGENS E TURISMO LTDA para atingir bens da sócia Novum Investimentos Participações S/A.
Determino a inclusão no polo passivo da sócia indicada.
Anote-se o cumprimento de sentença.
Cite-se sobre esta decisão para defesa, em até 15 dias.
Intime-se a devedora para o cumprimento voluntário da obrigação imposta na sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor devido, nos termos do CPC, art. 523, § 1º.
Vindo manifestação, intime-se a parte credora para resposta, em até 5 dias.
No silêncio, atualize-se o débito e proceda-se às diligências necessárias à constrição.
Ceilândia/DF, 8 de outubro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
11/10/2024 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/10/2024 19:27
Recebidos os autos
-
08/10/2024 19:27
Deferido em parte o pedido de EDILSON PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *01.***.*37-34 (REQUERENTE)
-
23/09/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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21/09/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 19:35
Recebidos os autos
-
20/09/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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16/09/2024 14:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/07/2024 03:56
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705927-85.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDILSON PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em face da parte ré, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, em recuperação judicial.
Primeiramente, destaca-se a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no TEMA 1.051, que definiu a seguinte tese: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." No caso dos autos, a parte ré informou o deferimento do pedido de recuperação judicial da parte ré nos autos de número 5194147-26.2023.8.13.0024 da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, que determinou a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da sentença proferida no dia 31/8/2023, de todas as ações e execuções contra a sociedade devedora (ID. 190108689).
Posteriormente, o juízo da recuperação judicial deferiu o pedido de prorrogação da suspensão por mais 180 dias a partir de 1/3/2024.
O artigo 59 da Lei Especial da Recuperação Judicial estabelece que "O Plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.".
Outrossim, após a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia de credores e a posterior homologação pelo juízo competente, deverão ser extintas - e não apenas suspensas - as execuções individuais até então propostas contra a recuperanda nas quais se busca a cobrança de créditos constantes do plano.
STJ. 4ª Turma.
REsp 1.272.697-DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 2/6/2015 (Info 564).
Ante o exposto, autos suspensos, conforme determinado pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte.
Aprovado o plano de recuperação judicial pela assembleia de credores e a posterior homologação pelo juízo competente, façam-se os autos conclusos.
Intimem-se as partes, em seguida encaminhem-se os autos para a tarefa “aguardando julgamento de outra ação”, nos termos do artigo 34 da Instrução Normativa n.º 02, de 07 de abril de 2022.
Ceilândia/DF, 10 de julho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
12/07/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 16:55
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/07/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
06/07/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 04:47
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 03:17
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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21/06/2024 15:26
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
20/06/2024 04:31
Processo Desarquivado
-
19/06/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 16:57
Transitado em Julgado em 17/06/2024
-
18/06/2024 04:59
Decorrido prazo de EDILSON PEREIRA DOS SANTOS em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:59
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 17/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:43
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705927-85.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDILSON PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Preliminarmente a parte ré pugna pela suspensão do processo, com base na aplicação dos Temas 60 e 589, ambos do Superior Tribunal de Justiça, até o julgamento das Ações Civis Públicas 5187301-90.2023.8.13.0024, 0846489-49.2023.8.12.0001, 0827017-78.2023.8.15.0001, 1115603-95.2023.8.26.0100, 0911127-96.2023.8.19.0001, sob o argumento de que a questão de direito discutida nesta ação é idêntica àquela objeto dos processos supramencionados, o que enseja a aplicação das teses ventiladas nos julgamentos dos recursos repetitivos já mencionados.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1110549/RS delimitou que a suspensão das ações individuais não afasta a aplicação dos artigos 51, inciso IV, § 1.º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor.
Este último, por sua vez, verbera que: “Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva”.
No caso em apreço, a parte autora não se manifestou expressamente na peça inaugural ou em réplica quanto ao pleito de suspensão do processo, o que evidencia o desinteresse desta no trâmite das ações supramencionadas.
Importante destacar ainda que no procedimento da Lei 9099/95, a celeridade é princípio fundamental, de modo que a suspensão do processo evidencia hipótese de violação expressa a este corolário.
Além disso, a extinção do processo resultará em violação a outra norma principiológica, de ordem constitucional, qual seja, o próprio acesso ao Poder Judiciário.
Rejeito a preliminar suscitada.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual passo à análise do mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao ressarcimento dos valores despendidos por contratos descumpridos (R$ 10966,64), bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10000,00.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre os fatos, a parte autora aduz que nos dias 29/1/2023, 30/1/2023, 1/4/2023 e 21/4/2023 adquiriu junto à parte ré diversas passagens aéreas flexíveis com destino diversos (contratos *86.***.*19-11, *24.***.*87-01, *28.***.*82-11 e *73.***.*07-71), as quais deveriam ser cumpridas entre fevereiro de 2024 a janeiro de 2025, mediante o adimplemento total de R$ 10966,64; contudo, argumenta que em agosto de 2023 recebeu a informação de que as avenças não seriam honradas nas datas estipuladas, o que lhe causou prejuízos e transtornos, sobretudo porque os fundos, até a presente data, não foram restituídos.
A parte ré argumenta que a atividade empresarial por ela desenvolvida foi impactada de forma negativa durante o ano de 2023, diante de imprevisível e exponencial aumento de custos, o que enseja a aplicação de diversos mecanismos legais para revisão dos contratos firmados, como o disposto no artigo 478 do Código Civil.
Assevera que o mero descumprimento contratual não enseja o pagamento de indenização por danos morais.
Ao analisar os autos e os documentos produzidos (registro de compra dos pacotes flexíveis e comprovantes de pagamento de ids. 187934174, 187934175, 187934178, 187934180, 187934184 e 187934186), percebe-se a existência das relações jurídicas entre os litigantes; bem como o inadimplemento destas por parte da agência de turismo, não obstante o cumprimento da avença pelo consumidor (repasse dos fundos devidos).
Importante destacar que os argumentos apresentados pela parte ré como tentativa de afastar a sua responsabilidade em relação ao inadimplemento dos contratos (onerosidade excessiva superveniente e impossibilidade de previsão dos gastos excessivos) não merecem acolhimento, na medida em que um dos pilares da atividade empresarial é a assunção do risco pela sociedade ou pelo empresário.
Nesse contexto, a aplicação da teoria da imprevisão somente é possível nas hipóteses em que o evento que gerou o hipotético desequilíbrio econômico do contrato seja totalmente alheio à esfera de previsibilidade dos gestores da sociedade ou dos empresários, o que não é o caso dos autos, porquanto o aumento dos custos inerentes à atividade econômica desenvolvida pela parte ré (valores de passagens aéreas) era facilmente identificável, diante do cenário global de recessão de diversos mercados, aumento de inflação e dos valores de insumos básicos, como o combustível.
Devida, portanto, a condenação da parte ré ao ressarcimento dos fundos despendidos pelo cliente (R$ 10966,64).
No que diz respeito ao dano moral, os fatos demonstrados nos autos são incapazes de causar lesões aos direitos da personalidade da parte autora, notadamente por se tratarem de aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade.
Desta forma, em face dos argumentos expostos, a pretensão de pagamento de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 10966,64 (dez mil novecentos e sessenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), a título de ressarcimento pelos negócios jurídicos descumpridos.
O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da celebração de cada negócio jurídico, proporcionalmente ao valor de cada um deles, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 22 de maio de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
22/05/2024 16:26
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/05/2024 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
17/05/2024 21:15
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2024 03:31
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/05/2024 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
06/05/2024 15:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/05/2024 02:18
Recebidos os autos
-
05/05/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/03/2024 07:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/03/2024 12:30
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2024 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 14:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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