TJDFT - 0704080-36.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 17:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 12:02
Recebidos os autos
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26/02/2025 12:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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25/02/2025 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/02/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 18:25
Recebidos os autos
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13/08/2024 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/08/2024 21:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 20:04
Juntada de Petição de apelação
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15/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:52
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:52
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704080-36.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCAS JOAQUIM GUALBERTO REQUERIDO: IDEAL SAUDE LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por LUCAS JOAQUIM GUALBERTO em desfavor de IDEAL SAUDE LTDA e EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
O autor alega, em suma, ser titular/beneficiário do plano de saúde ofertado pela parte ré.
Afirma que, no dia 24/02/2024, após atendimento e avaliação médica, verificou-se a necessidade de internação em leito de UTI (quadro de dengue), em caráter de urgência, conforme relatório médico (ID 187708607), cuja cobertura foi negada pelo demandado ao argumento de estar em período de carência.
Em razão disso, requer: (i) sejam antecipados os efeitos da tutela, compelindo a parte requerida a autorizar todos os procedimentos médicos indicados ao restabelecimento da saúde da parte autora, em especial internação em leito de UTI de urgência emergência; (ii) confirmação da tutela antecipada; (iii) condenação da requerida a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Decisão de tutela antecipada no ID 187706273, deferiu o pedido, em plantão judicial.
Decisão de ID 187976810 ratificou o pedido de tutela de urgência, bem como deferiu a gratuidade de justiça ao autor.
O primeiro réu IDEAL SAUDE LTDA ofertou defesa, modalidade contestação no ID 191991666, na qual alega, preliminarmente, não cabimento da inversão do ônus da prova; impugna a gratuidade de justiça deferida ao autor.
No mérito, sustenta que a negativa para realização de internação fora motivada pela carência em que o beneficiário se encontra, sendo que buscou atendimento ciente da não cobertura.
Tece considerações acerca da carência e realização de procedimento não autorizado; da aplicação da resolução do conselho de saúde suplementar - Consul N. 13 de 3 de novembro de 1998; da ausência de responsabilidade civil, da ausência de falha na prestação dos serviços, da ausência de ato ilícito capaz de ensejar a reparação moral.
Ao final pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
O segundo réu EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, apresentou contestação no ID 192013409, na qual alega, em preliminar, carência da ação, ilegitimidade ad causa.
No mérito, argumenta que, dentre os documentos juntados pelo autor não há qualquer comprovação de vínculo do mesmo com a empresa Easyplan.
Tece consideração acerca da legitimidade dos períodos de carência; da inexistência de danos morais.
Ao final pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica, no ID 195360857, reiterando os argumentos da inicial.
O feito foi saneado conforme ID. 198146775, tendo sido rejeitadas as preliminares. É o relato do necessário.
Passo ao julgamento de mérito.
A relação posta sob exame possui nítida natureza consumerista, já que a ré é fornecedora de serviços médicos e hospitalares, nos termos do art. 3º da Lei 8.078/90; o autor é consumidor, conforme art. 2º da mesma lei; sendo de adesão o contrato assinado entre as partes.
Assim, será a demanda analisada levando-se em conta os princípios protetivos do Código Consumerista.
Pois bem. É fato incontroverso que a parte autora celebrou contrato do plano IDEAL CUIDADO 10 SEM COPART ADESAO ENF (HCO) - COLETIVO POR ADESÃO ofertado pela parte ré IDEAL SAUDE LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, (ID. 187708607), e que foi o autor atendido no Hospital credenciado, em caráter de urgência, segundo relatório médico de ID. 187708607, página 02, no dia 25/02/2024.
Incontroverso, ainda, que a parte ré negou autorização para internação e o tratamento necessário, por estar a parte autora em carência contratual.
Assim, conclui-se que o ponto nodal da lide cinge-se a verificar se nos casos de urgência ou emergência está dispensado do cumprimento do período de carência exigido contratualmente, bem como a responsabilidade da segunda requerida EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA sobre a questão debatida.
Pois então.
Reza a lei 9.656/98, art. 35-C, que: "Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente; e II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional." O relatório médico de ID. 187708607, página 02, assinado pelo médico assistente do autor, Dr.
GABRIEL FIRMINO FERREIRA, CRM-27976, enquadrou como urgente a necessidade de internação do autor EM LEITO DE UTI.
Conforme relatório médico apresentado, considera-se que restou fartamente demonstrada nos autos que a internação na UTI e se enquadra, inegavelmente, como procedimento de emergência, porquanto os procedimentos adotados em relação à parte autora ocorreram por ter sido constatada evolução nas complicações de seu quadro, com queda maior que 50% nos parâmetros hematimétricos em 24 horas, estando em período de efervescência, com perigo de piora nas 48 horas seguintes.
Neste sentido, verifico que o prazo de carência disposto no contrato não poderia ser licitamente exigido, nos termos da legislação já transcrita, porque é óbvio que uma situação que implica em emergência não pode ficar adstrita a qualquer prazo carencial, sob pena de inviabilização do próprio objeto do contrato.
A única exigência da lei 9.656/98, e que foi atendida pelo autor no tocante ao atendimento de emergência, é que se houvesse passado 24 horas da assinatura do contrato, confira-se: "Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência".
Assim sendo, ilícitas são as estipulações contratuais que dispõe prazo de carência para internações de emergência ou urgência, porque manifestamente abusivas, conforme o art. 51, IV, do Código Consumerista, reconhecendo-se, por conseguinte, ter a parte autora cumprido o requisito legal para ter direito à cobertura do plano quanto ao procedimento realizado, já que havia cumprido quase que integralmente o prazo de carência, restando pouco mais de 20 dias para o fim dessa.
Em abono: “CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO.
LEITO DE UTI.
TRATAMENTO.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO.
URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
LIMITAÇÃO.
COBERTURA.
PRIMEIRAS 12 (DOZE) HORAS.
INADMISSIBILIDADE. 1. É certo que o médico responsável pelo acompanhamento clínico é quem detém melhores condições de sugerir a terapêutica mais adequada ao caso específico, não comparecendo razoável negar ao postulante o acesso à internação e a todos os procedimentos necessários para a plena restauração de sua saúde. 2.
O colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que os planos de saúde não podem recusar atendimento em situação de urgência ou emergência, sob o pretexto de haver necessidade de cumprimento do período de carência. 3.
Recurso não provido. (Acórdão 1622868, 07025274320228070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2022, publicado no PJe: 18/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto aos danos morais, contudo, entende-se que a hipótese não abrangeu qualquer violação aos direitos de personalidade do autor, já que a recusa em autorizar a internação não causou maiores danos, máxime porque foi deferida a liminar e o autor recebeu o tratamento médico necessário, logo, neste tópico, o pedido improcede.
Ademais, a recusa da ré fundou-se em interpretação de cláusula contratual válida até então, portanto, não há que se falar em danos morais indenizáveis.
Nesse sentido é o entendimento do e.
TJDFT conforme os recentes precedentes: APELAÇÃO.
AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
ATENDIMENTO QUE EVOLUIU PARA INTERNAÇAO EM UTI PEDIÁTRICA.
EMERGÊNCIA.
RECUSA DE COBERTURA.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
DANO MORAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR DA CAUSA QUE CORRESPONDE AO PROVEITO ECONÔMICO.
INTERESSE RECURSAL.
I - Ausente interesse recursal à Defensoria Pública quanto à fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o valor da causa é idêntico ao valor do proveito econômico, correspondente às obrigações de fazer e de pagar quantia.
II - A recusa pela ré de internação da autora, sob o argumento de que ela ainda estava no período de carência, foi ilícita, por se tratar de atendimento de emergência, resultante de agravamento das crises convulsivas, arts. 12, inc.
V, alínea "c", e 35-C, inc.
I, ambos da Lei 9.656/98.
Mantido o julgamento de procedência do pedido condenatório para a ré arcar com a despesas hospitalares da autora.
III - A recusa indevida de cobertura é ilícito contratual, que, por si só, não enseja compensação moral.
Os fatos vivenciados pela apelada-autora, embora tenham gerado angústia e ansiedade, não fugiram à normalidade a ponto de interferir no seu estado psicológico e emocional, com violação aos seus direitos de personalidade.
Improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sentença reformada.
IV - Apelação adesiva da autora não conhecida.
Apelação da ré conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1628690, 07403343120218070001, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2022, publicado no DJE: 28/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
EMERGÊNCIA.
PRAZO DE CARÊNCIA. 24 HORAS.
LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR 12 HORAS.
ABUSIVIDADE.
RESOLUÇÃO Nº13/98 - CONSU.
INAPLICABILIDADE.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO. 1.
O período de carência dos planos de saúde legalmente estipulado para hipótese de urgência ou emergência, conforme disposto no artigo 12, inciso V, alínea c, da Lei n.º 9.656/1998, é de no máximo de 24 horas. 2.
Comprovada a urgência ou emergência da internação do paciente, o plano de saúde contratado é obrigado a garantir a cobertura, nos termos do artigo 35-C, inciso I, da Lei n.º 9.656/1998, por implicar risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis ao paciente. 3. É abusiva a cláusula contratual que limita a cobertura médica às primeiras 12 horas em caso de atendimento de urgência e emergência, não podendo a Resolução da CONSU nº 13/98 sobrepor à Lei Ordinária nº 9.656/98. 4.
A recusa de plano de saúde da autorização de tratamento, quando fundada em interpretação de cláusula contratual, não configura, por si só, ato ilícito capaz de ensejar danos morais. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.(Acórdão 1613649, 07283938420218070001, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 20/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, quanto a responsabilidade da segunda requerida, EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, verifico que não restou demonstrada nos autos.
Isso porque não há prova de relação jurídica entre as partes, conforme tese defensiva não impugnada pelo autor, constando nos documentos juntados à exordial que o pagamento do Plano de Saúde é realizado em nome de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS, pessoa Jurídica diversa da segunda requerida.
Outrossim, a parte requerida apresentou nos autos a comprovação da Proposta de Adesão realizada entre o autor e a SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS, documento também não impugnado pelo autor, não podendo, dessa forma, ser responsabilizada por relação jurídica da qual não participou.
Assim, os pedidos devem ser julgados improcedentes em relação a EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA.
DISPOSITIVO Face todo o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, resolvo o mérito da lide e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido em relação a IDEAL SAUDE LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, para confirmar a tutela antecipada deferida, tornando definitiva a obrigação de fazer, para determinar à empresa requerida que custeie a internação hospitalar do autor em leito de UTI, incluindo-se tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, tudo em conformidade com a solicitação médica, sob pena de multa diária à razão de R$30.000,00 (trinta mil reais), limitada, por ora, a R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), nos termos do artigo 537 do CPC, conforme decisão de ID 187706273.
Pela sucumbência recíproca e proporcional, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor atribuído a causa, considerando-se as balizas do art. 85, §§2º e 8º do CPC, sendo devido metade por cada parte.
A exigibilidade da verba em relação ao autor resta suspensa, pois litiga amparado pela gratuidade de justiça.
Julgo improcedentes os pedidos em relação à requerida EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e condeno o autor ao pagamento de honorários do seu advogado, que fixo em 10% do valor atribuído a causa, considerando-se as balizas do art. 85, §§2º e 8º do CPC.
A exigibilidade da verba resta suspensa, pois litiga amparado pela gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, nada mais requerido, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
27/06/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 19:06
Recebidos os autos
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26/06/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 19:06
Julgado procedente o pedido
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26/06/2024 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/06/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 05:04
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:04
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0704080-36.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI) (12506) REQUERENTE: LUCAS JOAQUIM GUALBERTO REQUERIDO: IDEAL SAUDE LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento proposta por LUCAS JOAQUIM GUALBERTO em desfavor de IDEAL SAUDE LTDA, EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
O autor alega, em suma, ser titular/beneficiário do plano de saúde ofertado pela parte ré.
Afirma que, no dia 24/02/2024, após atendimento e avaliação médica, verificou-se a necessidade de internação em leito de UTI (quadro de dengue), em caráter de urgência, conforme relatório médico (ID 187708607), cuja cobertura foi negada pelo demandado ao argumento de estar em período de carência.
Em razão disso, requer: (i) sejam antecipados os efeitos da tutela, compelindo a parte requerida a autorizar todos os procedimentos médicos indicados ao restabelecimento da saúde da parte autora, em especial internação em leito de UTI de urgência emergência; (ii) confirmação da tutela antecipada; (iii) condenação da requerida a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Decisão de tutela antecipada no ID 187706273, deferiu o pedido, em plantão judicial.
Decisão de ID 187976810 ratificou o pedido de tutela de urgência, bem como deferiu a gratuidade de justiça ao autor.
O primeiro réu IDEAL SAUDE LTDA ofertou defesa, modalidade contestação no ID 191991666, na qual alega, preliminarmente, não cabimento da inversão do ônus da prova; impugna a gratuidade de justiça deferida ao autor.
No mérito, sustenta que a negativa para realização de internação fora motivada pela carência em que o beneficiário se encontra, sendo que buscou atendimento ciente da não cobertura.
Tece considerações acerca da carência e realização de procedimento não autorizado; da aplicação da resolução do conselho de saúde suplementar - Consul N. 13 de 3 de novembro de 1998; da ausência de responsabilidade civil, da ausência de falha na prestação dos serviços, da ausência de ato ilícito capaz de ensejar a reparação moral.
Ao final pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
O segundo réu EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, apresentou contestação no ID 192013409, na qual alega, em preliminar, carência da ação, ilegitimidade ad causa.
No mérito, argumenta que, dentre os documentos juntados pelo autor não há qualquer comprovação de vínculo do mesmo com a empresa Easyplan.
Tece consideração acerca da legitimidade dos períodos de carência; da inexistência de danos morais.
Ao final pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica, no ID 195360857, reiterando os argumentos da inicial. É o relato do necessário.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Dispenso a audiência de conciliação pela baixa probabilidade de restar frutífera, ante os fatos narrados na exordial.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré EASYPLAN não merece acolhida.
Isso porque a parte autora imputou a ambas as requeridas a responsabilidade pela obrigação de fazer pretendida com a presente lide.
Assim, caso este Juízo constate a ausência de responsabilidade da administradora, a consequência jurídica aplicável à hipótese será a improcedência dos pedidos, e não o reconhecimento de ilegitimidade ad causam.
Em relação à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada.
Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Por tais razões, rejeito a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento.
Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, haja vista que a discussão se restringe ao direito aplicável, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
27/05/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2024 14:11
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/05/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/05/2024 17:01
Juntada de Petição de réplica
-
04/04/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 21:35
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
10/03/2024 03:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/03/2024 03:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/03/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2024 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 17:24
Recebidos os autos
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27/02/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 17:24
Concedida a gratuidade da justiça a LUCAS JOAQUIM GUALBERTO - CPF: *39.***.*88-45 (REQUERENTE).
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27/02/2024 17:24
Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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27/02/2024 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 08:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
25/02/2024 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2024 15:19
Juntada de Certidão
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25/02/2024 13:37
Recebidos os autos
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25/02/2024 13:37
Deferido o pedido de LUCAS JOAQUIM GUALBERTO - CPF: *39.***.*88-45 (REQUERENTE).
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25/02/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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25/02/2024 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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25/02/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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